Lei Nº 16286 DE 02/05/2025


 Publicado no DOE - RS em 2 mai 2025


Institui o roteiro turístico Rota das Bananas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Portais Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: 

Art. 1º Fica instituído o roteiro turístico Rota das Bananas no Estado do Rio Grande do Sul. 

§ 1º A Rota das Bananas é composta pelos Municípios de Morrinhos do Sul, Santo Antônio da Patrulha, Três Cachoeiras, Terra de Areia, Três Forquilhas, Caraá, Mampituba, Maquiné, Torres, Itati, Dom Pedro de Alcântara e Osório. 

§ 2º Os municípios criados a partir de desmembramento ou fusão dos relacionados no § 1º integrarão automaticamente o disposto no “caput” deste artigo.

Art. 2º A Rota das Bananas tem como base os seguintes objetivos: 

I - o desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional da região responsável pela maior produção de banana do Estado do Rio Grande do Sul;

II - o reconhecimento da banana produzida nesta região por meio da criação de um selo de identificação; 

III - o fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica; 

IV - a implantação de mecanismos de valorização patrimonial e incentivo aos empreendimentos turísticos e rurais; 

V - o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato, às agroindústrias e à geração de novas fontes de emprego e renda;

VI - a promoção e o desenvolvimento de planos, projetos e ações de interesse turístico e agroindustrial para a região; 

VII - a criação de um roteiro turístico rodoviário que englobe a área de atuação territorial da Rota, com implementação de sistema de sinalização que divulgue e facilite o seu acesso às propriedades rurais produtoras.

Art. 3º São instrumentos da presente Lei, entre outros: 

I - o zoneamento das respectivas regiões;

II - os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados nesta Lei;

III - os Conselhos Estaduais e Municipais de Agricultura, Desenvolvimento Agrário, Turismo e Cultura; 

IV - as Secretarias Estaduais de Agricultura, Cultura e Turismo, bem como as Secretarias Municipais correlatas; 

V - as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento da produção de banana, do turismo e da cultura dos Municípios mencionados nesta Lei; 

VI - o Fórum Regional de Turismo; 

VII - o Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul do Litoral Norte;

VIII - o Plano Regional de Turismo.

Art. 4º São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto de produção, cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios referidos nesta Lei. 

Parágrafo único. Incluem-se no disposto no “caput” deste artigo os seguintes atrativos turísticos: 

I - as lagoas, os rios, os lagos, as cascatas, os morros, as matas e as florestas; 

II - as reservas e os parques ambientais;

III - as obras incluídas no Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de âmbitos nacional, estadual e municipal;

IV - os empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológico;

V - as propriedades rurais, as agroindústrias e as cooperativas que trabalham com a cultura da banana.

Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, com entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades da Rota das Bananas na forma da lei.

Parágrafo único. São reconhecidas como atividades integrantes do disposto no “caput” deste artigo todas as de cunho turístico que envolvam um ou mais Municípios relacionados nesta Lei e que atendam ao disposto no art. 2º.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 2 de maio de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.