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Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 108 DE 24/04/2025


 Publicado no DOU em 5 mai 2025


Altera o Processo Produtivo Básico para "CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM E UNIDADES EVAPORADORA E CONDENSADORA PARA CONDICIONADOR DE AR, COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM", industrializados na Zona Franca de Manaus.


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OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.007196/2024-03, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 31, de 06 de dezembro de 2023, que estabelece o Processo Produtivo Básico para "CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM E UNIDADES EVAPORADORA E CONDENSADORA PARA CONDICIONADOR DE AR, COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM", industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .......

.............

§ 11. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2024, caso as pontuações mínimas definidas na alínea "b" do inciso I (motocompressor de velocidade fixa) e/ou no inciso II (motocompressor de velocidade variável), ambos do art. 2º, não sejam alcançadas, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação à obrigação, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo das obrigações definidas para o ano-calendário de 2025.

§ 12. Considerando o exposto no § 11 deste artigo, excepcionalmente para o ano-calendário de 2024, caso a pontuação mínima definida para o somatório das pontuações das etapas IX e X, constante do Anexo V, de 7,4 pontos, não seja alcançada, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação à obrigação, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo das obrigações definidas para o ano-calendário de 2025.

§ 13. O estabelecido no § 11 deste artigo permitirá que o fabricante, especificamente para o ano-calendário de 2024, tenha a meta de pontuação definida no Anexo IV reduzida, em pontos equivalentes à diferença residual a ser cumprida no ano-calendário de 2025." (NR)

(...)

ANEXO I - CONDICIONADORES DE AR COM MAIS DE UM CORPO (TIPO SPLIT E MULTI-SPLIT), COM UMA OU MAIS EVAPORADORAS INTERLIGADAS A UMA CONDENSADORA

Etapa

Descrição da etapa produtiva

Pontos Totais

(...)

(...)

(...)

XII

Laminação, furação e teste elétrico da placa de circuito impresso da unidade condensadora.

4

(...)

(...)

(...)


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação