Publicado no DOE - PB em 1 mai 2025
Dispõe sobre o credenciamento de pessoa (s) jurídica (s) para fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança, bem como de sistema WEB de controle operacional para marcação e rastreio de peças e componentes provenientes da desmontagem de veículos terrestres e comércio de partes e peças usadas no Estado da Paraíba conforme prevê a Lei Federal Nº 12977/2014 e a Resolução COTRAN Nº 611/2016 e alterações.
O Diretor-Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15 de junho de 1976, combinado com o Decreto nº 42.608, de 13 de junho de 2022;
Considerando a premente necessidade do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba em credenciar empresas na atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, reciclagem, recuperação e ou comercialização das partes e peças provenientes da desmontagem de veículos automotores terrestres na forma prevista na Lei Federal nº 12.977/2014 , regulamentada pela Resolução do CONTRAN nº 611, de 24 de maio de 2016, e alterações;
Considerando a necessidade de estabelecer métodos mais seguros e eficientes no controle e fiscalização das empresas de desmontagem e comercialização de partes e peças usadas oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres;
Considerando que as etiquetas de segurança são indispensáveis na rastreabilidade das peças oriundas da atividade de desmonte, por meio de sistema eletrônico de rastreamento das partes e peças comercializadas pelas empresas registradas no DETRAN/PB, desde o seu desmonte até o seu destinatário final;
Considerando que o DETRAN/PB não dispõe de sistemas aptos ao controle e rastreamento das peças oriundas das atividades de desmontes;
Considerando a previsão dos artigos 78 , inciso I e 79, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, que disciplina sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
.
Art. 1º Esta portaria visa regulamentar sobre o chamamento público para o credenciamento de pessoa (s) jurídica (s) para fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança, bem como de sistema WEB de controle operacional para marcação e rastreio de peças e componentes provenientes da desmontagem de veículos terrestres e comércio de partes e peças usadas no Estado da Paraíba, conforme a Lei Federal nº 12.977/2014 e a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - Contran nº 611, de 24 de maio de 2016 e alterações.
§ 1º Não poderão ser destinadas à reposição, independentemente do estado em que se encontrem, os itens de segurança, assim considerados o sistema de freios, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de air bags, os cintos de segurança e seus subsistemas, o sistema de direção e os vidros de segurança com gravação da numeração de chassi, sendo sua destinação restrita para reciclagem e tratamento de resíduos.
§ 2º Todos os itens de segurança destinados à reciclagem ou à indústria devem estar marcados com as etiquetas de itens de segurança.
.
Art. 2º As empresas credenciadas na fabricação de etiquetas de segurança devem fornecer às empresas autorizadas pelo DETRAN/PB, para a atividade de desmontagem de veículo automotor terrestre, o acesso ao sistema WEB para gerenciamento e controle das etiquetas, bem como o acesso ao DETRAN/PB, com os detalhes especificados no Anexo I desta Portaria.
.
Art. 3º As empresas registradas no DETRAN/PB que exercem a atividade de desmontagem e de comércio de partes e peças usadas de veículos automotores terrestres deverão solicitar as etiquetas de segurança e o uso do sistema web de controle operacional, exclusivamente, de empresas credenciadas no DETRAN/PB para o exercício das atividades objeto desta Portaria.
.
Art. 4º O credenciamento será a título precário, intransferível e condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus ao DETRAN/PB.
.
Art. 5º As empresas credenciadas só poderão exercer suas atividades, na forma definida no art. 1º desta Portaria, após efetivado o credenciamento, que se dará mediante a análise e aprovação da documentação pela Comissão Permanente de Credenciamento deste Órgão.
CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
.
Art. 6º O pedido de credenciamento deverá ser formalizado através do envio de original ou cópia autenticada da documentação comprobatória das condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, econômico-financeira, bem como da capacidade técnica exigidos nesta Portaria, a ser protocolado na Sede do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba, dirigido à Comissão Permanente de Credenciamento do DETRAN/PB, a ser entregue nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 8h e 16h, na Rua Emília Batista Celane, S/N - Bairro Mangabeira VII, João Pessoa/PB.
.
Art. 7º O pedido de credenciamento também poderá ser remetido por via postal com aviso de recebimento, desde que recebido no Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba, sob protocolo, sendo que nesse caso, o recibo "AR" valerá como comprovante de entrega.
.
Art. 8º Em qualquer das modalidades de encaminhamento, toda a documentação exigida deverá ser entregue em envelope, contendo em sua parte externa e frontal indicando dizeres previstos no Anexo II desta Portaria.
.
Art. 9º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba receberá e analisará a documentação encaminhada, podendo, ainda, serem solicitadas e obtidas outras informações através do endereço www.detran.pb.gov.br e e-mail: cdvat@detran.pb.gov.br.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO
.
Art. 10. A atividade de fabricação e fornecimento das etiquetas de segurança utilizadas na marcação das partes e peças usadas com sistema WEB de controle operacional somente poderá ser realizada por empresa com atividade exclusivamente regulada na Lei Federal nº 12.977/2014 e registrada perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba, órgão executivo de trânsito do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. O processo de credenciamento e renovação da pessoa jurídica será realizado através de requerimento do interessado destinado à Comissão Permanente de Credenciamento junto ao DETRAN/PB, no qual serão analisados todos os documentos e demais procedimentos descritos nesta Portaria, em consonância com a Lei Federal nº 12.977/2014 e com a Resolução Contran nº 611/2016 .
.
Art. 11. A documentação referente ao processo de credenciamento e renovação deverá ser encaminhada à Comissão Permanente de Credenciamento do DETRAN/PB, assim como qualquer alteração deverá ser comunicada ao DETRAN/PB no prazo de 10 (dez) dias úteis, após alteração.
.
Art. 12. A pessoa jurídica interessada deverá juntar toda documentação que comprove a habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, econômico-financeira, bem como a capacidade técnica, para avaliação documental e avalição tecnológica para desempenho das atividades previstas nesta Portaria.
.
Art. 13. O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, a contar da publicação do extrato da Portaria de Credenciamento no DOE, podendo ser renovado por igual e sucessivo período, desde que presente o interesse público, devendo, entretanto, ser encaminhado com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao vencimento do prazo de seu credenciamento, requerimento à Comissão Permanente de Credenciamento toda documentação atualizada e exigida para o credenciamento.
.
Art. 14. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:
I - Não ter sido a pessoa jurídica credenciada, reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;
II - Não haver sofrido a pessoa jurídica credenciada penalidade de cancelamento do credenciamento;
III - Não ter sido os participantes do quadro societário da pessoa jurídica credenciada, condenados por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.
§ 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.
§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento apenas quando reaberto outro processo de credenciamento, ou se o atraso tiver se dado por questão justificável a critério do Diretor-Superintendente do DETRAN/PB.
§ 3º No caso de descredenciamento, a pessoa jurídica credenciada, deverá disponibilizar toda a base de dados ao DETRAN/PB.
CAPÍTULO IV - HABILITAÇÃO JURÍDICA, FISCAL, TRABALHISTA E ECONÔMICO-FINANCEIRA
.
Art. 15. A pessoa jurídica interessada em se credenciar deverá comprovar a habilitação jurídica mediante apresentação da documentação abaixo descrita:
I - Contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;
II - Ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
III - Ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
IV - Carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do (s) representante (s) legal (is);
V - Endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
VI - Possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local;
VII - Estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;
VIII - Certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da licença e registro, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;
IX - Declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado;
X - Atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do (s) sócio (s) proprietário (s) e do (s) responsável (is) técnico (s);
XI - Certidão da justiça Estadual de ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessado o Estado, suas autarquias e fundações, referente à empresa, sócios e responsáveis técnicos.
.
Art. 16. A pessoa jurídica interessada em se credenciar deverá comprovar a habilitação fiscal e trabalhista apresentando a documentação abaixo descrita:
I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, se o caso, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - Comprovação na forma da lei, de regularidade da entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;
VI - Comprovante de registro de todos os empregados;
VII - certidão de regularidade trabalhista;
VIII - Declaração de que não dispõe de empregado menor de 18 (dezoito) anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade;
IX - Certidão judicial negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
X - As pessoas jurídicas interessadas no credenciamento deverão apresentar a comprovação de Patrimônio Líquido, como segue:
1. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
2. Os balanços e demonstrações devem conter os registros ou autenticações no órgão competente e estar devidamente assinados pelo administrador da empresa e pelo profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e vir acompanhados dos termos de abertura e de encerramento;
3. Caso o exercício financeiro anterior ao da licitação esteja encerrado há mais de 03 (três) meses da data do pedido de credenciamento, o Balanço Patrimonial poderá ser atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M/FGV) ou outro índice que venha substituí-lo;
4. A boa situação financeira da empresa será avaliada pelos Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), maiores que 1 (um), resultantes da aplicação das fórmulas abaixo, com os valores extraídos de seu balanço patrimonial:
LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo/Passivo Circulante + Passivo não Circulante SG = Ativo Total/Passivo Circulante + Passivo não Circulante.
LC = Ativo Circulante/Passivo Circulante.
.
Art. 17. A documentação apresentada, quando não estipulado outro prazo, deverá ter validade mínima de 30 (trinta) dias.
.
Art. 18. Assinatura do Termo de Credenciamento, instrumento contratual, somente será possível se assinada pelo próprio proponente, não sendo aceita qualquer modalidade de procuração.
.
Art. 19. O responsável pela empresa deverá declarar que a empresa não incorre nas vedações estabelecidas nesta Portaria conforme modelo do Anexo IV, declarando que tem pleno conhecimento e aceita as normas de participação estabelecidas na presente Portaria.
CAPÍTULO V - DA CAPACIDADE TÉCNICA
.
Art. 20. A comprovação da capacidade técnica será aferida pela apresentação da documentação abaixo descrita relacionada ao sistema:
I - Nome do responsável pelo sistema;
II - Telefone do responsável pelo sistema;
III - E-mail do responsável pelo sistema;
IV - Atestado de qualificação técnica emitido por no mínimo 02 (duas) entidades públicas ou privadas comprovando a capacidade técnica de prestação de serviços de fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança ou similares;
V - Atestado de qualificação técnica emitido por entidades públicas ou privadas comprovando a capacidade do sistema, com as seguintes informações:
a) Dados de identificação da empresa emitente, identificação, meios de contato e assinatura de seu representante legal;
b) Breve descrição da solução implementada;
c) Informação que forneceu e implantou, com resultados satisfatórios, uma solução integrada com arquitetura web semelhante ao objeto desta portaria, contendo minimamente, capacidades para:
c.1) Controle do processo de credenciamento de entidades (pessoas físicas e jurídicas) e a gestão de ativos com rastreabilidade;
c.2) Registro e controle de sanções;
c.3) Desenvolvimento de aplicativos para dispositivos móveis (tablet, PDA, etc.);
c.4) Agenda e Help Desk;
d) Caso o Atestado de Qualificação Técnica tenha sido emitido em idioma estrangeiro, deverá ser traduzido para o português do Brasil, por tradutor juramentado.
VI - Comprovação de que possui corpo técnico profissional (is) qualificado (s) com curso de Engenharia, por meio de certificado (s) profissional (is);
VII - Descritivo com as Normas e Procedimentos de Segurança da Informação, com informações contendo os critérios rigorosos dos padrões de segurança da informação utilizados pela pessoa jurídica;
VIII - Comprovação de que possui gráfica de segurança e comprovação dos aspectos de segurança das instalações industriais, evidenciando que as instalações são adequadas quanto ao controle de acesso de empregados e visitantes, integrado ao sistema de alarme, através de bloqueios eletrô nicos, supervisão eletrônica 24 horas, com gravação de imagens por um período mínimo de 30 (trinta) dias, em todas as áreas de acesso ao ambiente fabril, setores produtivos no chão de fábrica, estoques e expedição permitindo o correto rastreamento, sistema de alarme no perímetro físico das instalações integrado à detecção de invasão/intrusão ou proteção especiais nas portas e janelas de acesso ao interior do ambiente fabril e áreas de estocagem, sistema alternativo de energia - sistema "nobreak" ou gerador para alimentação do sistema de controle de acesso e supervisão e iluminação das áreas críticas (produtos, armazenagem, segurança);
IX - Comprovante de credenciamento da pessoa jurídica para a fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação e controle das partes e peças usadas oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres de outro Estado da Federação e de acordo com Resolução nº 611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou laudo técnico pericial, emitido por um perito com reconhecida competência técnica, juntamente com 10 (dez) cartelas de cada modelo contendo 10 (dez) etiquetas em cada cartela com a palavra "AMOSTRA", contendo ao final da cartela código de barras utilizado para controle de estoque fabril, para atestar que as amostras estão em plena conformidade com o fornecimento;
X - Comprovação de que possui corpo técnico profissional (is) qualificado (s) com certificação de desenvolvimento conforme tecnologia utilizada no sistema;
XI - Comprovação de que possui corpo técnico profissional (is) qualificado (s) com certificação de gerenciamento de banco de dados ou Analista DBA, comprovado através de ficha de registro da pessoa jurídica, conforme tecnologia utilizada no sistema;
XII - Descrição da solução e discriminação dos softwares fornecidos;
XIII - Documento especificando a arquitetura básica da solução e seus componentes;
XIV - Manual do usuário em forma impressa e em mídia;
XV - A pessoa jurídica deverá apresentar uma Prova de Conceito (POC) do sistema WEB dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da solicitação da área responsável do DETRAN/PB, podendo ser na sede da Credenciante, ou na sede da pessoa jurídica ou consórcio, também como forma de diligência, a ser definido pelo Credenciante, que fará análise se as funcionalidades estão de acordo com as definidas no Anexo Único;
XVI - Caso a pessoa jurídica seja constituída a menos de 12 (doze) meses, as certificações e atestados apresentados poderão ser dos sócios pessoas jurídicas;
XVII - Certificação na Norma Brasileira NBR 15540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
XVIII - Certificação na Norma Internacional para Segurança da Informação ISO 27001;
XIX - Certificação no Sistema de Gestão de Qualidade da Norma ISO 9001.
CAPÍTULO VI - DA ESPECIFICAÇÃO DAS ETIQUETAS DE SEGURANÇA
.
Art. 21. O credenciado também deverá empregar necessariamente as etiquetas de rastreabilidade e segurança, com as seguintes características e especificações:
I - Formato e dimensões, medindo 45 mm (quarenta e cinco milímetros) por 22 mm (vinte e dois milímetros);
II - Brasão do Estado da Paraíba deverá ser reproduzido na etiqueta, em sua cor original ou em escala de cinza;
III - Logo da fabricante da etiqueta e do DETRAN/PB, na parte superior direita da etiqueta, em sua coloração e formato originais ou escala de cinza;
IV - O sistema integrado de impressão da codificação sequencial alfanumérica, Qrcode e código de barra, da etiqueta deverá ser em processo de impressão inkjet ou laser com definição mínima de 300x600 dpi (dots per inch), a fim de garantir os mínimos textos impressos, na cor preta de modo a garantir a integridade das informações impressas, resistência à água e ambientes intempéries;
V - O código de barras deverá conter as informações da série de 14 (quatorze) dígitos numéricos, inclusive na etiqueta de peça avulsa, precedidos da sigla do Estado da Paraíba (PB), seguindo padrão Code 128;
VI - As etiquetas serão fornecidas em cartelas, contendo o número de peças próprio da sua categoria, com exceção das cartelas de peças avulsas, que terão quantidade livre;
VII - As etiquetas de cada cartela deverão ter o mesmo número serial, dígito verificador e dígito relativo ao tipo de veículo, variando apenas os 3 (três) últimos dígitos, de acordo com a peça em questão, com exceção da etiqueta de peça avulsa, cujo número serial deverá ser sequencial dentro da mesma cartela;
VIII - As etiquetas de segurança serão vendidas apenas para as pessoas jurídicas credenciadas para as atividades de desmonte, comercialização e recondicionamento, as quais garantirão a rastreabilidade das peças conforme ditames da Portaria nº 155/2022-DS e do artigo 13, da Resolução 611/2016 do Contran;
IX - O nome da peça variará de acordo com o código constante dos 3 (três) últimos dígitos, com exceção da etiqueta para peça avulsa, que não conterá o tipo da peça;
X - As cartelas com nome de peças somente poderão ser vendidas para desmontes credenciados. Já as cartelas de etiquetas "avulsas" poderão ser vendidas para desmontes, comercializadoras e recuperadoras, sendo que durante o período de credenciamento, as desmontadoras deverão comprar uma quantidade maior de etiquetas em cartela "avulsas" devido ao legado de peças e, após esse período, deverão manter estoque destas para substituição de etiquetas danificadas e itens extras, conforme modelo de veículos;
XI - Quando a etiqueta se danificar de modo que impossibilite sua rastreabilidade, poderá a pessoa jurídica requerer etiquetas avulsas. Para tanto será necessária autorização do DETRAN/PB e em seguida a pessoa jurídica deverá providenciar a inserção de observações quanto à etiqueta antiga e dados da parte ou peça no sistema de gestão e controle, tudo com vistas a garantir a rastreabilidade do item comercializado. A etiqueta danificada deverá ser deixada na parte ou peça da forma que se encontra, devendo a etiqueta avulsa ser afixada ao seu lado;
XII - Aplicação de barra de hot stamping holográfico em 2D/3D, de segurança metalizado, prateado, com 5 mm de largura, efeito de alternância de imagens e cores, com texto visível com o "nome e/ou logomarca" da gráfica fabricante pessoa jurídica credenciada, ou com a palavra "SENATRAN" incorporado no holograma, visível por ampliação ótica/microscópio, no corpo do holograma, ambos modelos de holografias de usos exclusivos, seja do fabricante ou SENATRAN (quando regulamentado) com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizados, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch), com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados à base de maquete;
XIII - O nome e/ou logomarca da gráfica fabricante pessoa jurídica credenciada da etiqueta, obrigatório, deve vir na parte superior direita da etiqueta.
.
Art. 22. As especificações técnicas da etiqueta referentes ao adesivo frontal e liner, deverão conter as seguintes descrições:
I - A etiqueta deve ser produzida em material de vinil destrutível ("casca de ovo" ou similar), de alta adesividade, resistente a intempéries, de cor branca, de modo a garantir sua desfiguração quando retirada após a devida aplicação, evidência de adulteração e inviabilizando nova utilização;
II - Adesivo tipo acrílico solvente, liner em papel kraft, com gramatura mínima de 89g/m², espessura de 81 micras, frontal em filme de PVC de 56 micra.
CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS E AVALIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
.
Art. 23. Não poderão atuar como empresas para a fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação e controle das partes e peças usadas, oriundas de desmontagem de veículos automotores terrestres junto ao DETRAN/PB:
I - Pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários sejam do quadro do DETRAN/PB;
II - Pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/PB, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito do Estado da Paraíba;
III - Pessoas jurídicas cujos sócios proprietários com sentença condenatória transitada em julgado considerada procedente e que sejam relativas à prestação de serviços objeto de contratos celebrados com qualquer órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de declaração para esta finalidade, sem prejuízo da realização de eventuais diligências pelo DETRAN/PB, com o objetivo de aferir a declaração emitida.
.
Art. 24. O DETRAN/PB verificará a pertinência do requerimento e a existência de sanções que possam impedir a participação no credenciamento mediante a consulta aos seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);
II - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php);
III - Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União - TCU;
IV - Cadastro Informativo de Créditos - CADIN (Estadual e Federal).
§ 1º A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa candidata ao credenciamento e também de seu sócio majoritário por força do artigo 12 da Lei Federal nº 8.429/1992 , que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
§ 2º Constatada a existência de sanção ou outro ato falho, o DETRAN/PB considerará a interessada inabilitada a participar do credenciamento, em obediência ao princípio da legalidade.
CAPÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO DOS DOCUMENTOS
.
Art. 25. A Comissão Permanente de Credenciamento verificará toda documentação apresentada pela interessada.
§ 1º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válida as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento.
§ 2º Na hipótese de falta ou inadequação de documentos apresentados, o responsável será notificado para sanar a devida pendência no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido de credenciamento, não podendo neste período realizar a atividade descrita neste credenciamento.
§ 3º O DETRAN/PB poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se a documentação apresentada atende às exigências contidas nesta Portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contratos ou ordens de serviços, que comprovem os serviços executados.
§ 4º A pessoa jurídica fabricante terá o prazo de 90 (noventa) dias para implantação após credenciada sob pena de exclusão do mesmo.
.
Art. 26. Cumpridas todas as exigências da fase de avaliação documental, a Comissão Permanente de Credenciamento emitirá declaração de regularidade jurídico/fiscal e encaminhará todos os documentos do processo de credenciamento para à Gerência de Tecnologia da Informação do DETRAN/PB, para ciência e acompanhamento da fase de Avaliação Tecnológica, juntamente com a Comissão Permanente de Credenciamento.
CAPÍTULO IX - DA AVALIÇÃO TECNOLÓGICA
.
Art. 27. A Comissão Permanente de Credenciamento convocará a interessada para a execução da avaliação técnica do sistema em 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da convocação, devendo a interessada manifestar-se quanto a ciência e confirmação de sua participação.
§ 1º A empresa terá no máximo 2 (dois) dias para a apresentação do sistema, contados a partir da data e hora de início estabelecidas entre as partes para a realização da etapa de avaliação técnica.
§ 2º Se qualquer uma das convocadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a avaliação técnica ou se o sistema não observar as exigências estabelecidas, deixando de cumprir qualquer item desta Portaria, terá seu requerimento indeferido, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização.
.
Art. 28. A etapa de avaliação técnica consistirá na demonstração da solução tecnológica disposta nesta Portaria para as empresas que tenham o interesse na fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação e controle das partes e peças usadas, oriundas de desmontagem de veículos automotores, e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real compatibilidade com os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados pelo DETRAN/PB.
.
Art. 29. A interessada no credenciamento deverá apresentar no dia da execução da avaliação técnica os seguintes itens:
I - Documentação Técnica do Sistema proposto, contendo no mínimo:
a) Funcionalidades previstas;
b) Tecnologias aplicadas e Arquitetura do sistema.
Parágrafo único. A não apresentação dos itens especificados nos incisos deste artigo e descrições contidas nesta Portaria, no Anexo I, implicará no indeferimento do requerimento de credenciamento.
.
Art. 30. Cumpridas todas as exigências da fase de avaliação tecnológica, a Gerência de Tecnologia da Informação do DETRAN/PB emitirá declaração de regularidade tecnológica e encaminhará à Comissão Permanente de Credenciamento para providências finais.
Art. 31. Após constatada a regularidade documental e tecnológica da empresa interessada, a Comissão Permanente de Credenciamento ficará responsável pela elaboração da Portaria de credenciamento, devendo ser encaminhada para deliberação final do Diretor-Superintendente do DETRAN/PB.
Parágrafo único. Concluído o processo de credenciamento, a relação de empresas declaradas habilitadas ao credenciamento estará disponível no site do DETRAN/PB.
.
Art. 32. Da decisão que indeferir a homologação caberá recurso administrativo ao Diretor-Superintendente do DETRAN/PB.
§ 1º O recurso deverá ser endereçado ao Diretor-Superintendente do DETRAN/PB, fundamentado em fato novo, que não tenha sido apreciado no âmbito do Processo Administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente e provas do alegado.
§ 2º O recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do indeferimento da homologação.
CAPÍTULO XI - DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
.
Art. 33. Extingue-se o credenciamento por:
I - Expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica, sem que tenha havido renovação na forma nesta Portaria;
II - Não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por este Edital e pela legislação vigente;
III - Anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;
IV - Cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;
V - Falência ou extinção da pessoa jurídica;
Parágrafo único. Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos deste artigo, os acessos aos sistemas do DETRAN/PB serão bloqueados.
.
Art. 34. No caso de extinção do credenciamento, a empresa credenciada para a fabricação e fornecimento de etiqueta de segurança e sistema WEB de gerenciamento e controle de etiquetas deverá disponibilizar toda a base de dados ao DETRAN/PB.
CAPÍTULO XII - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
.
Art. 35. São obrigações das empresas credenciadas:
I - Manter durante a vigência do credenciamento todas as condições de estabelecidas nesta Portaria;
II - Preservar a qualidade dos materiais utilizados na fabricação das etiquetas de segurança;
III - Fornecer aos clientes nota fiscal dos serviços prestados;
IV - Manter toda a documentação da empresa atualizada e disponível, estando essa sujeita à fiscalização pelo DETRAN/PB;
V - Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/PB;
VI - Acatar as instruções e normativas expedidas pelo CONTRAN, SENATRAN e DETRAN/PB;
VII - Manter o cadastro da empresa e de seus profissionais atualizado perante o DETRAN/PB;
VIII - Manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;
IX - Desempenhar suas atividades segundo as exigências técnicas, administrativas e legais e em consonância os preceitos da administração pública;
X - Submeter-se às vistorias e fiscalizações promovidas pelo DETRAN/PB;
XI - Prestar esclarecimentos e informações sempre que solicitado pelo DETRAN/PB acerca das suas atividades;
XII - Iniciar as atividades previstas nesta Portaria após a obtenção do credenciamento;
XIII - Comunicar previamente ao DETRAN/PB quaisquer alterações, modificações ou introduções técnicas capazes de interferir na prestação dos serviços pela empresa;
XIV - Fornecer as etiquetas de segurança às empresas que exercem a atividade de desmontagem e comércio de partes e peças usadas oriundas de veículos automotores registrados no DETRAN/PB e que tenham sede em João Pessoa/PB e Região Metropolitana no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, e em até 10 (dez) dias úteis, para as empresas com Sede nas demais cidades do Estado da Paraíba, contados a partir da respectiva solicitação das referidas empresas;
XV - Caso ocorra o extravio das etiquetas de segurança, a empresa credenciada deverá comunicar o fato ao DETRAN/PB no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência, e, uma vez localizadas as etiquetas extraviadas, essas deverão ser entregues ao DETRAN/PB para inutilização;
XVI - Manter em estoque as etiquetas de segurança, devidamente personalizadas e prontas para expedição, após aprovação do DETRAN/PB, em quantidade mínima para atender a 60 (sessenta) dias de consumo pelas empresas de desmontagem de veículos automotores;
XVII - Implantar um sistema e infraestrutura de suporte e gestão de pedidos e rastreabilidade de etiqueta de segurança, disponibilizando informações do seu uso e procedência aos gestores do DETRAN/PB, permitindo consulta pública e fiscalização, desenvolvido em plataforma WEB, de acordo com os requisitos descritos no ANEXO I desta Portaria;
XVIII - Integrar à base de dados do DETRAN/PB o sistema integrado de rastreabilidade das etiquetas de segurança, conforme estabelecido na legislação vigente.
CAPÍTULO XIII - DAS VEDAÇÕES À CREDENCIADA
.
Art. 36. São vedadas à credenciada:
I - Subcontratar total ou parcialmente o objeto descrito nesta Portaria. Em caso de descumprimento, a Administração Pública poderá proceder a rescisão unilateral do credenciamento. Em tal situação, é cabível a aplicação das sanções constantes na Lei nº 14.133/2021 , podendo, ainda, a empresa cessionária do objeto do credenciamento sofrer sanções administrativas;
II - Delegar quaisquer das atribuições relativas ao credenciamento que forem conferidas, nos termos nesta Portaria;
III - Realizar suas atividades em desconformidade com os preceitos estabelecidos nesta Portaria;
IV - Contratar servidores públicos em atividade no DETRAN/PB ou na pessoa jurídica credenciada para a atividade de desmontagem, comercialização de partes e peças usadas e recondicionadoras, provenientes de desmontagem de veículos automotores terrestres.
V - Exercer as atividades inerentes ao credenciamento, estando esse suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado, salvo autorização expressa e fundamentada do Diretor-Superintendente do DETRAN/PB;
VI - Estar constituído consórcio internacional;
VII - Não possuir sede legalmente constituída no Brasil e com atendimento de todos os itens obrigatórios para o credenciamento.
CAPÍTULO XIV - DA FISCALIZAÇÃO
.
Art. 37. O DETRAN/PB fiscalizará direta e permanentemente o cumprimento dos requisitos e exigências constantes nesta Portaria, notificando o credenciado em caso de constatação de irregularidades.
.
Art. 38. O DETRAN/PB, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro dos empregados das empresas credenciadas.
.
Art. 39. A qualquer momento, sem prévio aviso, poderão ser desencadeadas ações de fiscalização nas empresas credenciadas para análises de documentos, procedimentos ou apuração de irregularidades e/ou denúncias.
CAPÍTULO XV - DAS PENALIDADES
.
Art. 40. A empresa credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das demais previstas nas legislações vigentes, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ela praticados:
II - Suspensão de até 90 (noventa) dias;
III - Cancelamento do Credenciamento.
.
Art. 41. Será aplicada a penalidade de advertência quando a credenciada deixar de:
I - Atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN-PB, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II - Cumprir qualquer determinação emanada oficialmente do DETRAN-PB, desde que não se caracterize como irregularidade, sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento.
Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando registrada no prontuário da empresa credenciada.
.
Art. 42. Será aplicada a penalidade de suspensão quando a credenciada:
I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II - Deixar de fornecer as etiquetas à empresa registrada para a atividade de desmontagem de partes e peças usadas provenientes de desmontagem de veículos automotores terrestres, no prazo estabelecido nesta Portaria;
III - Deixar de atender os chamados do DETRAN/PB e das empresas registradas para as atividades de desmontagem de veículos automotores terrestres, com o saneamento do problema, nos prazos estabelecidos no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. Na aplicação de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano.
.
Art. 43. Será aplicada a penalidade de cancelamento credenciamento quando:
I - Houver inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto pela empresa credenciada ou do profissional a ela vinculado envolvido no fato, sob quaisquer aspectos técnico, moral, ético ou legal;
II - Fornecer etiquetas que não atendam aos requisitos de qualidade;
III - Ocorrer a prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores que, de alguma forma, haja incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada.
CAPÍTULO XVI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
.
Art. 44. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em Processo Administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa e aos servidores envolvidos.
.
Art. 45. É competente para aplicação das penalidades, o Diretor-Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba, sejam elas de advertência, suspensão e cassação de credenciamento, o qual determinará à Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos do DETRAN/PB, para o processamento e conclusão de todos os trabalhos no prazo máximo de 180 (cento e cinquenta) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido fundamentado da Comissão.
.
Art. 46. O processo administrativo será iniciado por determinação do Diretor-Superintendente do DETRAN/PB, de ofício ou mediante representação, visando apuração da (s) irregularidade (s) praticada (s) pela instituição ou entidade, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º O DETRAN/PB poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades previstas nesta Portaria da pessoa jurídica, motivadamente, em caso de risco iminente, na prestação de serviço, nos termos do artigo 45 , da Lei 9.784/1999 , pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 2º Instaurado o processo administrativo, o representado será notificado para apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação.
.
Art. 47. O Diretor-Superintendente do DETRAN/PB, de ofício ou a requerimento do representado e/ou da Comissão de Procedimento Administrativos, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.
.
Art. 48. Não restando provada a eventual irregularidade anteriormente vislumbrada, em tese praticada pela empresa credenciada na execução dos serviços, o processo será devidamente arquivado.
.
Art. 49. A aplicação da penalidade ou o arquivamento constará de relatório fundamentado, com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do credenciado ou cadastrado, dos dispositivos violados e da penalidade, publicada de forma resumida na imprensa oficial, cientificando-se o processado.
.
Art. 50. Não sendo encontrado ou ignorando-se o paradeiro do representante legal da credenciada, as notificações far-se-ão por Edital, publicado uma vez na imprensa oficial.
.
Art. 51. O processado poderá constituir advogado que o representará em todos os termos do processo administrativo.
.
Art. 52. Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na entidade competente.
.
Art. 53. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que os integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
.
Art. 54. Após conclusão da instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade competente notificará o representado para no prazo de 10 (dez) dias apresentar as alegações finais, contados da data do recebimento da notificação.
.
Art. 55. Após a decisão administrativa, o DETRAN/PB notificará o representado da decisão.
Parágrafo único. Da decisão caberá recurso ao Diretor-Superintendente do DETRAN/PB no prazo de 10 (dez) dias.
.
Art. 56. Os prazos previstos nesta Portaria são contados em dias úteis e serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do fim.
.
Art. 57. A empresa credenciada que sofrer a penalidade de cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação, decorrido o prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às regras previstas para o credenciamento inicial.
CAPITULO XVII - DOS PREÇOS A SEREM PRATICADOS
.
Art. 58. O DETRAN/PB estabelecerá os preços a serem praticados pelas pessoas jurídicas credenciadas nos termos desta Portaria.
§ 1º A cobrança será feita por cartela de etiqueta adquirida e por peça cadastrada no sistema, de acordo com o estoque da empresa que atua com a atividade de desmonte e comércio de partes e peças usadas provenientes de desmontagem de veículos automotores terrestres.
§ 2º Fica a cargo das empresas que atuam com as atividades de desmonte o pagamento diretamente às credenciadas fornecedoras das etiquetas de segurança, sem interferência do DETRAN/PB.
.
Art. 59. No caso de inadimplência superior a 10 (dez) dias, fica autorizado o bloqueio do acesso ao sistema WEB até a devida regularização da pendência financeira pela empresa de desmonte, comercialização ou reparo de peças e partes oriundas da atividade de desmonte veicular.
.
Art. 60. O preço de cada cartela de etiqueta utilizada na marcação da parte e peça usada, de acordo com a categoria, será cobrado pelas pessoas jurídicas credenciadas pelo DETRAN/PB para a fabricação, fornecimento de etiquetas de segurança às empresas que atuam com a atividade de desmonte e comércio de partes e peças usadas, conforme tabela a seguir, excluindo as despesas como frete ou postagem das cartelas ou outras que deverão ser cobradas separadamente pelas credenciadas ou pagas pelas próprias empresas solicitantes:
.
Art. 61. O DETRAN/PB estabelecerá o preço a ser praticado pelo uso do sistema, a ser cobrado por peça cadastrada na base de dados.
§ 1º O preço de cada peça cadastrada no sistema WEB de controle operacional informatizado do estoque da empresa que atua com a atividade de desmontes e comércio de partes e peças usadas provenientes de desmontagem de veículos automotores terrestres será de R$ 10,02 (dez reais e dois centavos).
§ 2º As peças oriundas do legado das empresas que atuam com a atividade de desmontes e comércio de peças usadas provenientes de desmontagem de veículos automotores terrestres,(peças em estoque antes da publicação desta portaria) e que venha a ser cadastradas no sistema WEB, também serão objeto de cobrança pela empresa fornecedora do sistema, no valor de R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos).
.
Art. 62. Os valores estabelecidos nessa portaria serão atualizados anualmente pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M/FGV), ou outro índice que venha substituí-lo, tendo como base a data da publicação dessa portaria.
CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
.
Art. 63. O pedido de credenciamento se dará a título precário, não implicando ao DETRAN/PB, compromissos, obrigações financeiras, bem como não gera direito a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos.
.
Art. 64. As informações geradas e arquivadas pelas funcionalidades do sistema WEB previstas nesta Portaria serão armazenadas pelos credenciados em arquivo digital com tecnologia de mídia não regravável e proteção criptográfica de dados pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data do encerramento do credenciamento.
.
Art. 65. Considerando a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, fica sob a responsabilidade da Credenciada a segurança dos dados no sistema, no qual está concedida a autorização para sua utilização na comercialização de peças dos contratos com empresas de desmontes, comercializadoras, reparadoras e recicladoras.
.
Art. 66. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
ISAIAS JOSE DANTAS GUALBERTO
Diretor Superintendente
.
ANEXO I REQUISITOS E FUNCIONALIDADES DO SISTEMA WEB A SER FORNECIDA PELA CREDENCIADA
Dos Requisitos Funcionais e Não-Funcionais
1.1 Requisitos funcionais.
1.1.1 Credenciamento das empresas que atuam com a atividade de desmonte.
a) O credenciamento deverá ser feito no formato digital, através do sistema WEB disponibilizado pela empresa credenciada, que deverá alimentar a base de dados do DETRAN/PB;
b) Permitir ao DETRAN/PB o recebimento e a análise da solicitação;
c) Permitir o gerenciamento do fluxo interno de aprovação das solicitações;
d) Gerar número de identificação para os estabelecimentos com credenciamento aprovado;
e) Gerar os textos que serão utilizados para publicação do resultado da análise, em formato a ser indicado pelo DETRAN/PB, relativos ao credenciamento, renovação ou descredenciamento de estabelecimentos comerciais;
f) Gerenciar os prazos para renovação do credenciamento, com o envio de notificação à empresa credenciada por e-mail e por alerta via interface do usuário, com a antecedência a ser determinada pelo DETRAN/PB;
g) Disponibilizar funcionalidade para agendamento de vistorias e registro dos resultados dessas vistorias;
h) Permitir à empresa requerente o acompanhamento, pela Internet, do processo de credenciamento e de renovação de credenciamento;
i) Permitir a empresa credenciada a solicitação digital de alteração de endereço, mudança de atividade, inclusão/exclusão de funcionários, sendo que todos as solicitações devem ser avaliadas pelo DETRAN/PB;
j) Permitir aos cidadãos realizar, pela Internet, pesquisas de empresas credenciadas.
1.2 Operação das empresas que atuam com a atividade de desmonte.
1.2.1 Registro de entrada de veículos.
a) Permitir o registro sistêmico da entrada de veículos segundo sua origem;
b) Exigir a anexação de no mínimo 04 (quatro) fotos digitais do veículo de ângulos diferentes cuja entrada está sendo registrada;
c) Somente os veículos com baixa permanente registrada no sistema do DETRAN/PB poderão efetuar o desmonte. A integração entre os sistemas deverá ser feita através de tecnologia "web service" com layout definido pelo DETRAN/PB.
1.2.2 Desmonte e cadastramento de parte e peças.
a) Permitir à empresa de desmonte o registro de laudos técnicos do veículo, associando a ele suas partes e peças, o estado em que se encontram e o respectivo código de rastreabilidade, que constará na etiqueta que será afixada na própria peça;
b) Os laudos técnicos deverão ser validados no sistema pelo responsável técnico cadastrado, com a possibilidade de assinatura digital (e-CPF), caso seja de interesse do DETRAN/PB;
c) A lista de peças passíveis de cadastramento será fornecida pelo DETRAN/PB;
d) Permitir o registro de laudos técnicos complementares para atualização do estado das partes e peças previamente desmontadas;
e) O registro de um laudo técnico complementar não implica a exclusão de laudos já cadastrados;
f) Todos os laudos devem constar no histórico do veículo desmontado;
g) Somente será permitido o registro de laudo técnico para veículos cuja entrada está registrada no sistema;
h) A Contratada deverá disponibilizar uma forma de receber o passivo existente das empresas credenciadas no formato a ser definido pelo DETRAN/PB.
1.3 Da Rastreabilidade
1.3.1 Quanto às etiquetas adesivas.
a) A solução deverá efetuar o controle do fornecimento das etiquetas;
b) Uma cartela de etiquetas será composta por etiquetas em quantidade suficiente para identificação das peças passíveis de cadastramento, constantes na lista que será fornecida pelo DETRAN/PB;
c) Cada cartela de etiquetas será associada única e exclusivamente a um veículo;
d) A solução deverá monitorar o estoque de etiquetas dos estabelecimentos credenciados e a utilização das etiquetas para eles cadastradas;
e) Deverá ser possível ao estabelecimento comercial, através de controle de acesso sistêmico, inutilizar no sistema uma cartela de etiquetas, mesmo que já aplicadas em um determinado veículo.
Em qualquer caso, o sistema deverá permitir a associação daquele mesmo veículo a uma nova cartela de etiquetas e exigir o registro do motivo, com exigência de inclusão de evidências, tais como fotos;
f) O estabelecimento credenciado para desmontagem de veículo poderá adquirir etiquetas avulsas, quando estas etiquetas se destinarem a peças de origem comprovada.
1.3.2 Quanto ao controle de venda de peças.
a) Permitir controlar e gerenciar a movimentação do estoque das empresas credenciadas, acompanhando a entrada e saída de peças, emitindo relatórios gerenciais sempre que solicitado;
b) Permitir o controle da movimentação e venda das peças, ainda que entre filiais, mediante o registro de dados da Nota Fiscal, dados de identificação do comprador e meios de contatá-lo, com atualização imediata do estoque do estabelecimento;
c) Possibilitar a pesquisa da rastreabilidade de uma peça através do código da etiqueta, incluindo toda a movimentação, fotos e estados, compreendendo todas as fases, ou seja, desde a origem através de leilão ou aquisição direta do proprietário até a alienação das peças do veículo;
d) Disponibilizar ao DETRAN/PB funcionalidade para pesquisa de veículos, partes e peças, etiquetas e estoques, com diversas opções de filtros.
1.4 Da Auditoria.
a) Permitir o cadastro dos órgãos ou entidades responsáveis pela fiscalização e vistoria, incluindo os usuários autorizados a realizar essas atividades;
b) Permitir a programação e controle do agendamento de visitas para vistoria e fiscalização às empresas credenciadas;
c) Oferecer funcionalidades para uso de equipamento móvel pelo agente fiscalizador, tais como:
- Check-list dos itens a serem avaliados pelo agente;
- Registro de irregularidades e recomendações, possibilitando adicionar evidências apuradas in-loco, como documentos e fotos;
- Verificação de estoque;
- Verificação da regularidade da desmontagem legítima de veículo através de dados previamente carregados;
- Leitura das etiquetas aplicadas nas partes e peças dos veículos existentes no estabelecimento, identificando sua procedência e regularidade;
- Registro do histórico da visita.
d) Para as empresas que atuam com a atividade de desmonte credenciadas, enviar notificação por email e mensagem na interface do sistema, informando que a empresa se encontra sob vistoria ou fiscalização. Essa notificação deverá ser disparada no momento em que o agente fiscalizador iniciar o processo in-loco;
e) Permitir a geração de um relatório de auditoria sobre a empresa visitada, a partir dos dados coletados pelo agente fiscalizador, que será anexado ao histórico eletrônico do estabelecimento;
f) Permitir ao DETRAN/PB avaliar as penalidades referentes ao cadastramento e serviços relacionados;
g) Permitir consultas e geração de relatórios, relativas aos processos de fiscalização realizados, com apresentação opcional por meio de gráficos.
1.5 Gestão de processos administrativos sancionatórios.
a) Permitir ao DETRAN/PB a possibilidade de controlar a aplicação das penalidades previstas na legislação as empresas que atuam com a atividade de desmonte que não atendam aos re quisitos legais;
b) Permitir a instauração de processo administrativo eletrônico, decorrente da identificação de infrações na operação das empresas credenciadas ou não;
c) Possibilitar a geração da notificação à empresa infratora, por meio físico e eletrônico (via interface Web e e-mail), contendo o detalhamento da infração, as sanções correspondentes e os prazos legais;
d) Realizar gestão automatizada do processo de análise e do histórico de infrações por empresa credenciada, apoiando o controle de reincidência, prazo legal, suspensão, interdição e, quando for o caso, cassação do credenciamento;
e) Permitir o registro eletrônico da defesa pela empresa credenciada, com a anexação de documentos digitais diretamente pelo interessado, via internet, ou pelo DETRAN/PB, quando a defesa for entregue em documentos físicos. Em qualquer caso, os documentos devem constar no histórico;
f) Permitir a gestão de todas as fases recursais do processo;
g) Permitir que o julgamento seja feito em diferentes níveis de aprovação;
h) Permitir a anexação de novos documentos a qualquer tempo por qualquer das partes;
i) Permitir a instrução e o julgamento do processo administrativo instaurado, com anexação de documentos digitais, o que será feito por determinados usuários, informados pelo DETRAN/PB.
1.6 Do acesso ao sistema pelos leiloeiros oficiais.
a) Fornecer login de acesso aos leiloeiros oficiais constantes em relação a ser fornecida pelo DETRAN/PB;
b) Permitir ao leiloeiro, mediante login, consultar as empresas de desmontagem e reciclagem, para verificação de que estão aptas a participar do leilão;
c) Permitir ao leiloeiro registrar a venda do veículo, ficando a critério do DETRAN/PB fornecer informações dos veículos;
d) No registro da venda, o sistema deverá exigir do leiloeiro, no mínimo:
- O registro dos dados do arrematante credenciado no DETRAN/PB, da classificação do veículo, do número e da data de realização do leilão, dos documentos entregues ao arrematante, a placa e o chassi do veículo e a nota fiscal;
- A anexação de no mínimo 4 (quatro) fotos do veículo e documentos pertinentes.
1.7 Do acesso ao sistema pelo cidadão
a) Deverá ser disponibilizado ao cidadão, sendo gerado ao DETRAN/PB um link que será vinculado em seu portal na internet, contendo funcionalidades para:
- Pesquisa de dados básicos das empresas credenciadas;
- Registro de denúncias, com geração de protocolo;
- Acompanhamento da denúncia a partir do número do protocolo;
- Pesquisa sobre locais que indiquem a disponibilidade de determinadas partes e peças.
1.8 Relatórios gerenciais.
a) A solução deverá permitir consultas gerenciais com no mínimo as seguintes informações:
- Situação de empresas credenciadas, tais como ativas, suspensas, com infração, com reincidência de infração, classificadas por tipo de atividade e/ou por região;
- Estatísticas de vistorias realizadas e programadas, com opção de acesso às informações das empresas visitadas e o relatório de visitas;
- Quantidade de veículos cadastrados, classificados por forma de aquisição;
- Quantidade de peças cadastradas, classificadas por empresa e por tipo.
2. Requisitos não funcionais.
2.1 Integração com sistemas do DETRAN/PB.
a) Deverá ser realizada através de tecnologia "web service", cujos layouts serão definidos e informados pelo DETRAN/PB.
2.2 Integração com sistemas de empresas.
a) Deverá permitir a carga de dados de sistemas de empresas que atuam com a atividade de desmonte credenciadas, por web service com campos e periodicidade a serem padronizados pelo DETRAN/PB;
b) A pessoa jurídica credenciado para a fabricação, fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação e controle com sistema WEB, deverá homologar as empresas de tecnologia da informação que irão efetuar a integração com a solução, devendo para tanto disponibilizar manual de integração;
c) A resposta ao pedido de homologação deverá ser dada em até 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação com envio de todos os requisitos constantes do manual de integração.
Este prazo pode ser prorrogado por necessidade técnica devidamente justificada.
2.3 Arquitetura da solução de software.
a) A solução deverá ter sido desenvolvida em arquitetura web e deverá ser compatível com os principais navegadores de mercado, minimamente Mozilla Firefox, Microsoft Edge e Google Chrome, em versões atualizadas;
b) O idioma da interface de usuário gráfica deve estar em idioma português do Brasil;
c) Deverá permitir integração com dispositivos móveis;
d) Deverá permitir a adição ou evolução de funcionalidades por alterações na legislação;
2.4 Segurança da informação.
a) A solução deverá gerar logins para perfis variados, como: técnicos de suporte, operadores do sistema, agentes fiscalizadores, usuários das empresas credenciadas, empresas fornecedoras de etiquetas, leiloeiros autorizados e credenciados visando controlar o acesso ao sistema de acordo com o perfil de cada um, inclusive às interfaces disponibilizadas nos equipamentos móveis, mantendo o histórico de acesso;
b) Deverá criptografar as senhas de acesso para armazenamento;
c) Deverá prover a garantia da integridade da base de dados em razão de alterações de regras de negócio para inserção, exclusão ou modificação nas informações armazenadas, inclusive mantendo registro histórico dessas operações.
2.5 Data center, a aplicação deverá possuir no mínimo:
a) Servidor dedicado, podendo ser serviço em nuvem dedicada a Governos;
b) Redundância de internet, backup e energia elétrica;
c) Disponibilidade 24X7X365;
d) Firewall de rede;
e) Software de antivírus;
f) Acesso https;
g) Software de gestão de segurança de acesso de usuários;
h) Software de gestão de usuários;
i) Processamento e armazenamento de dados em larga escala, estrutura de grande capacidade e alta segurança e disponibilidade.
2.6 Suporte técnico.
a) Disponibilizar ferramenta web para registro e controle dos chamados;
b) O suporte será solicitado e encerrado pelos funcionários do DETRAN/PB, bem como pelo representante legal das empresas credenciadas.
c) O período de disponibilidade do suporte técnico deverá ser das 8:00 às 16:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados, em dias úteis.
d) Os serviços de suporte compreendem:
- Prevenir o surgimento de problemas técnicos e solucioná-los caso ocorram;
- Determinar a causa e prover solução para os incidentes abertos;
- Comunicar e fornecer correções para componentes que fazem parte da solução e que venham a apresentar qualquer tipo de falha ou comportamento inesperado ou indevido;
- Fornecer orientações quanto a alterações de configurações, bem como implementações de novas funcionalidades;
- Fornecer quaisquer outras orientações que visem assegurar o bom funcionamento da ferramenta.
.
Nota IOB: Ver Anexo II .
.
Nota IOB: Ver Anexo III .
.
Nota IOB: Ver Anexo IV .
.
Nota IOB: Ver Anexo V .
.
ANEXO VI DESCRITIVO DA ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E PEÇAS
1. Formato, dimensões e cores:
2. Especificações técnicas:
a. Material: A etiqueta deve ser produzida em material de vinil destrutível, também conhecido como "casca de ovo", de alta adesividade, resistente a intempéries, de cor branca, de modo a garantir sua desfiguração quando retirada após a devida aplicação, inviabilizando nova utilização.
b. Holograma:
a) holograma de segurança metalizado, prateado, aplicado por hot stamping com 5mm de largura, conforme modelo, contínuo e com os seguintes efeitos de segurança:
b) efeito de alternância de imagens e cores;
c) nanotexto com a redação "SENATRAN" incorporado no holograma, visível por ampliação ótica/microscópio.
d) Texto visível "SENATRAN" no corpo do holograma;
c. Demais especificações:
a) a impressão dos dados da etiqueta deverá ser feita de modo a garantir a integridade das informações impressas;
b) resistência à água;
c) o código de barras deverá conter as informações da série de 14 dígitos numéricos representados na figura acima, inclusive na etiqueta de peça avulsa, precedidos da Sigla do Estado ou Distrito Federal, seguindo padrão code 128;
d) o brasão do Estado da Paraíba deverá ser reproduzido na etiqueta em sua cor original;
e) o logo da fabricante da etiqueta, opcional, deve vir na parte superior direita da etiqueta em sua coloração e formato originais, respeitadas as dimensões acima;
f) as etiquetas serão fornecidas em cartelas contendo o número de peças próprio da sua categoria, de acordo com o Anexo VII e parágrafo único do art. 1º desta Portaria, com exceção das cartelas de peças avulsas, que terão quantidade livre;
g) as listas de peças constante do Anexo VII e parágrafo único do art. 1º desta Portaria poderão ser alteradas pelo SENATRAN, comprometendo-se o DETRAN/PB providenciar a alteração nas cartelas a serem fabricadas;
h) as etiquetas de cada cartela terão o mesmo número serial, dígito verificador e dígito relativo ao tipo de veículo, variando apenas os três últimos dígitos, de acordo com a peça em questão, com exceção da etiqueta de peça avulsa, cujo número serial será sequencial dentro da mesma cartela;
i) o nome da peça variará de acordo com o código constante dos três últimos dígitos, conforme relação do Anexo VII e parágrafo único do art. 1º desta Portaria, com exceção da etiqueta para peça avulsa, que não conterá o tipo da peça.
.
ANEXO VII PEÇAS DE RASTREABILIDADE OBRIGATÓRIA
Veículos leves, utilitários e vans:
Código Tipo Veículo; Tipo Veículo; Código Peça; Peça
1; AUTO; 001; Alternador
1; AUTO; 002; Bloco do Motor
1; AUTO; 003; Cabeçote
1; AUTO; 004; Caixa de marcha
1; AUTO; 005; Caixa de tração
1; AUTO; 006; Capa do Painel
1; AUTO; 007; Capô
1; AUTO; 008; Cardã
1; AUTO; 009; Carter
1; AUTO; 010; Comando limpador/luzes/setas
1; AUTO; 011; Compressor do ar
1; AUTO; 012; Condensador do ar condicionado
1; AUTO; 013; Diferencial dianteiro
1; AUTO; 014; Diferencial traseiro
1; AUTO; 015; Farol direito
1; AUTO; 016; Farol esquerdo
1; AUTO; 017; Imobilizador
1; AUTO; 018; Intercooler/compressor
1; AUTO; 019; Lanterna direita
1; AUTO; 020; Lanterna esquerda
1; AUTO; 021; Lateral direita
1; AUTO; 022; Lateral esquerda
1; AUTO; 023; Mini frente/painel frontal
1; AUTO; 024; Módulo de injeção eletrônica
1; AUTO; 025; Módulo do câmbio automático
1; AUTO; 026; Motor de arranque
1; AUTO; 027; Painel de instrumentos
1; AUTO; 028; Para-choque dianteiro
1; AUTO; 029; Para-choque traseiro
1; AUTO; 030; Para-lama direito
1; AUTO; 031; Para-lama esquerdo
1; AUTO; 032; Porta dianteira direita
1; AUTO; 033; Porta dianteira esquerda
1; AUTO; 034; Porta traseira direita
1; AUTO; 035; Porta traseira esquerda
1; AUTO; 036; Radiador de água
1; AUTO; 037; Retrovisor direito
1; AUTO; 038; Retrovisor esquerdo
1; AUTO; 039; Roda dianteira direita
1; AUTO; 040; Roda dianteira esquerda
1; AUTO; 041; Roda traseira direita
1; AUTO; 042; Roda traseira esquerda
1; AUTO; 043; Roda do estepe
1; AUTO; 044; Tacógrafo
1; AUTO; 045; Tampa traseira
1; AUTO; 046; Tampa traseira - 2a parte
1; AUTO; 047; Teto
1; AUTO; 048; Turbina
1; AUTO; 049; Volante do motorista
1; AUTO; 050; Caçamba
Código Tipo Veículo; Tipo Veículo; Código Peça; Peça
2; Moto; 001; Balança
2; Moto; 002; Banco
2; Moto; 003; Bengala direita
2; Moto; 004; Bengala esquerda
2; Moto; 005; Bloco do motor
2; Moto; 006; Cabeçote
2; Moto; 007; Carburador
2; Moto; 008; Carenagem direita
2; Moto; 009; Carenagem esquerda
2; Moto; 010; Carenagem frontal
2; Moto; 011; Carenagem traseira
2; Moto; 012; Farol
2; Moto; 013; Guidão/semi-guidão
2; Moto; 014; Lanterna
2; Moto; 015; Mesa
2; Moto; 016; Módulo de injeção/CDI
2; Moto; 017; Motor de arranque
2; Moto; 018; Painel
2; Moto; 019; Para-lama dianteiro
2; Moto; 020; Para-lama traseiro
2; Moto; 021; Pedaleira direita
2; Moto; 022; Pedaleira esquerda
2; Moto; 023; Retrovisor direito
2; Moto; 024; Retrovisor esquerdo
2; Moto; 025; Roda dianteira
2; Moto; 026; Roda traseira
2; Moto; 027; Tanque
2; Moto; 028; Cardã
2; Moto; 029; Cavalete lateral
2; Moto; 030; Corpo de injeção
2; Moto; 031; Diferencial
2; Moto; 032; Escapamento
2; Moto; 033; Radiador
III - Caminhões:Código Tipo Veículo; Tipo Veículo; Código Peça; Peça
3; Caminhão; 001; Alternador
3; Caminhão; 002; Assoalho cabine
3; Caminhão; 003; Banco dianteiro passageiro
3; Caminhão; 004; Banco motorista
3; Caminhão; 005; Bico injetor 1
3; Caminhão; 006; Bico injetor 2
3; Caminhão; 007; Bico injetor 3
3; Caminhão; 008; Bico injetor 4
3; Caminhão; 009; Bico injetor 5
3; Caminhão; 010; Bico injetor 6
3; Caminhão; 011; Bico injetor 7
3; Caminhão; 012; Bico injetor 8
3; Caminhão; 013; Bico injetor 9
3; Caminhão; 014; Bico injetor 10
3; Caminhão; 015; Bico injetor 11
3; Caminhão; 016; Bico injetor 12
3; Caminhão; 017; Bloco do motor
3; Caminhão; 018; Bomba de alta pressão
3; Caminhão; 019; Bomba hidráulica
3; Caminhão; 020; Bomba injetora
3; Caminhão; 021; Cabeçote 1
3; Caminhão; 022; Cabeçote 2
3; Caminhão; 023; Cabeçote 3
3; Caminhão; 024; Cabeçote 4
3; Caminhão; 025; Cabeçote 5
3; Caminhão; 026; Cabeçote 6
3; Caminhão; 027; Cabeçote 7
3; Caminhão; 028; Cabeçote 8
3; Caminhão; 029; Caixa de direção
3; Caminhão; 030; Caixa de marcha
3; Caminhão; 031; Caixa do filtro de ar
3; Caminhão; 032; Caixa do redutor
3; Caminhão; 033; Capa do painel
3; Caminhão; 034; Capô
3; Caminhão; 035; Cardã 1
3; Caminhão; 036; Cardã 2
3; Caminhão; 037; Cardã 3
3; Caminhão; 038; Cardã 4
3; Caminhão; 039; Carroceria/implementos
3; Caminhão; 040; Carter
3; Caminhão; 041; Climatizador
3; Caminhão; 042; Compressor de ar
3; Caminhão; 043; Condensador do ar condicionado
3; Caminhão; 044; Console central
3; Caminhão; 045; Cremalheira do motor
3; Caminhão; 046; Cubo de roda 1
3; Caminhão; 047; Cubo de roda 2
3; Caminhão; 048; Cubo de roda 3
3; Caminhão; 049; Cubo de roda 4
3; Caminhão; 050; Cubo de roda 5
3; Caminhão; 051; Cubo de roda 6
3; Caminhão; 052; Cubo de roda 7
3; Caminhão; 053; Cubo de roda 8
3; Caminhão; 054; Cubo redutor 1
3; Caminhão; 055; Cubo redutor 2
3; Caminhão; 056; Cubo redutor 3
3; Caminhão; 057; Cubo redutor 4
3; Caminhão; 058; Dianteira Cabine
3; Caminhão; 059; Diferencial dianteiro
3; Caminhão; 060; Diferencial traseiro 1
3; Caminhão; 061; Diferencial traseiro 2
3; Caminhão; 062; Eixo dianteiro 1
3; Caminhão; 063; Eixo dianteiro 2
3; Caminhão; 064; Eixo traseiro 1
3; Caminhão; 065; Eixo traseiro 2
3; Caminhão; 066; Farol direito
3; Caminhão; 067; Farol esquerdo
3; Caminhão; 068; Grade do motor
3; Caminhão; 069; Hidrovácuo
3; Caminhão; 070; Intercooler
3; Caminhão; 071; Lanterna direita
3; Caminhão; 072; Lanterna esquerda
3; Caminhão; 073; Lateral direita cabine
3; Caminhão; 074; Lateral esquerda cabine
3; Caminhão; 075; Magnético/miolo da hélice
3; Caminhão; 076; Módulo de injeção
3; Caminhão; 077; Módulo eletrônico cabine
3; Caminhão; 078; Motor de arranque
3; Caminhão; 079; Painel de instrumentos
3; Caminhão; 080; Para-choque dianteiro
3; Caminhão; 081; Para-choque traseiro
3; Caminhão; 082; Para-lama dianteiro direito
3; Caminhão; 083; Para-lama dianteiro esquerdo
3; Caminhão; 084; Para-lama traseiro direito
3; Caminhão; 085; Para-lama traseiro esquerdo
3; Caminhão; 086; Pistão hidráulico 1
3; Caminhão; 087; Pistão hidráulico 2
3; Caminhão; 088; Porta direita
3; Caminhão; 089; Porta esquerda
3; Caminhão; 090; Quinta roda
3; Caminhão; 091; Radiador
3; Caminhão; 092; Retrovisor direito
3; Caminhão; 093; Retrovisor esquerdo
3; Caminhão; 094; Roda 1
3; Caminhão; 095; Roda 2
3; Caminhão; 096; Roda 3
3; Caminhão; 097; Roda 4
3; Caminhão; 098; Roda 5
3; Caminhão; 099; Roda 6
3; Caminhão; 100; Roda 7
3; Caminhão; 101; Roda 8
3; Caminhão; 102; Roda 9
3; Caminhão; 103; Roda 10
3; Caminhão; 104; Roda 11
3; Caminhão; 105; Roda 12
3; Caminhão; 106; Roda 13
3; Caminhão; 107; Roda 14
3; Caminhão; 108; Roda 15
3; Caminhão; 109; Roda 16
3; Caminhão; 110; Roda 17
3; Caminhão; 111; Roda 18
3; Caminhão; 112; Inversor elétrico
3; Caminhão; 113; Suspensor do banco
3; Caminhão; 114; Tacógrafo
3; Caminhão; 115; Tanque de combustível 1
3; Caminhão; 116; Tanque de combustível 2
3; Caminhão; 117; Tanque de combustível 3
3; Caminhão; 118; Tanque de combustível 4
3; Caminhão; 119; Teto
3; Caminhão; 120; Traseira cabine
3; Caminhão; 121; Turbina 1
3; Caminhão; 122; Turbina 2
3; Caminhão; 123; Volante do motor
3; Caminhão; 124; Volante do motorista
3; Caminhão; 125; Virabrequim
Código Tipo Veículo; Tipo Veículo; Código Peça; Peça
4; Ônibus; 001; Alternador
4; Ônibus; 002; Banco motorista
4; Ônibus; 003; Bico injetor 1
4; Ônibus; 004; Bico injetor 2
4; Ônibus; 005; Bico injetor 3
4; Ônibus; 006; Bico injetor 4
4; Ônibus; 007; Bico injetor 5
4; Ônibus; 008; Bico injetor 6
4; Ônibus; 009; Bico injetor 7
4; Ônibus; 010; Bico injetor 8
4; Ônibus; 011; Bico injetor 9
4; Ônibus; 012; Bico injetor 10
4; Ônibus; 013; Bico injetor 11
4; Ônibus; 014; Bico injetor 12
4; Ônibus; 015; Bloco do motor
4; Ônibus; 016; Bomba de alta pressão
4; Ônibus; 017; Bomba hidráulica
4; Ônibus; 018; Bomba injetora
4; Ônibus; 019; Cabeçote 1
4; Ônibus; 020; Cabeçote 2
4; Ônibus; 021; Cabeçote 3
4; Ônibus; 022; Cabeçote 4
4; Ônibus; 023; Cabeçote 5
4; Ônibus; 024; Cabeçote 6
4; Ônibus; 025; Cabeçote 7
4; Ônibus; 026; Cabeçote 8
4; Ônibus; 027; Caixa de direção
4; Ônibus; 028; Caixa de marcha
4; Ônibus; 029; Caixa do filtro de ar
4; Ônibus; 030; Caixa do redutor
4; Ônibus; 031; Capa do painel
4; Ônibus; 032; Cardã
4; Ônibus; 033; Carroceria frontal direita
4; Ônibus; 034; Carroceria frontal esquerda
4; Ônibus; 035; Carroceria 1º quarto direito
4; Ônibus; 036; Carroceria 1º quarto esquerdo
4; Ônibus; 037; Carroceria 2º quarto direito
4; Ônibus; 038; Carroceria 2º quarto esquerdo
4; Ônibus; 039; Carroceria traseira direita
4; Ônibus; 040; Carroceria traseira esquerda
4; Ônibus; 041; Carter
4; Ônibus; 042; Compressor de ar
4; Ônibus; 043; Condensador do ar condicionado
4; Ônibus; 044; Console central
4; Ônibus; 045; Cremalheira do motor
4; Ônibus; 046; Cubo de roda 1
4; Ônibus; 047; Cubo de roda 2
4; Ônibus; 048; Cubo de roda 3
4; Ônibus; 049; Cubo de roda 4
4; Ônibus; 050; Cubo de roda 5
4; Ônibus; 051; Cubo de roda 6
4; Ônibus; 052; Cubo de roda 7
4; Ônibus; 053; Cubo de roda 8
4; Ônibus; 054; Cubo redutor 1
4; Ônibus; 055; Cubo redutor 2
4; Ônibus; 056; Cubo redutor 3
4; Ônibus; 057; Cubo redutor 4
4; Ônibus; 058; Diferencial
4; Ônibus; 059; Eixo dianteiro 1
4; Ônibus; 060; Eixo dianteiro 2
4; Ônibus; 061; Eixo traseiro 1
4; Ônibus; 062; Eixo traseiro 2
4; Ônibus; 063; Farol direito
4; Ônibus; 064; Farol esquerdo
4; Ônibus; 065; Grade do motor
4; Ônibus; 066; Hidrovácuo
4; Ônibus; 067; Intercooler
4; Ônibus; 068; Janela de emergência 1
4; Ônibus; 069; Janela de emergência 2
4; Ônibus; 070; Janela de emergência 3
4; Ônibus; 071; Janela de emergência 4
4; Ônibus; 072; Lanterna direita
4; Ônibus; 073; Lanterna esquerda
4; Ônibus; 074; Magnético/miolo da hélice
4; Ônibus; 075; Módulo de injeção
4; Ônibus; 076; Módulo eletrônico cabine
4; Ônibus; 077; Motor de arranque
4; Ônibus; 078; Painel de instrumentos
4; Ônibus; 079; Para-choque dianteiro
4; Ônibus; 080; Para-choque traseiro
4; Ônibus; 081; Porta dianteira
4; Ônibus; 082; Porta traseira
4; Ônibus; 083; 3ª porta
4; Ônibus; 084; Radiador
4; Ônibus; 085; Retrovisor direito
4; Ônibus; 086; Retrovisor esquerdo
4; Ônibus; 087; Roda 1
4; Ônibus; 088; Roda 2
4; Ônibus; 089; Roda 3
4; Ônibus; 090; Roda 4
4; Ônibus; 091; Roda 5
4; Ônibus; 092; Roda 6
4; Ônibus; 093; Roda 7
4; Ônibus; 094; Roda 8
4; Ônibus; 095; Roda 9
4; Ônibus; 096; Roda 10
4; Ônibus; 097; Roda 11
4; Ônibus; 098; Roda 12
4; Ônibus; 099; Roda 13
4; Ônibus; 100; Roda 14
4; Ônibus; 101; Roda 15
4; Ônibus; 102; Roda 16
4; Ônibus; 103; Inversor elétrico
4; Ônibus; 104; Suspensor do banco
4; Ônibus; 105; Tacógrafo
4; Ônibus; 106; Tanque de combustível 1
4; Ônibus; 107; Tanque de combustível 2
4; Ônibus; 108; Teto
4; Ônibus; 109; Turbina 1
4; Ônibus; 110; Turbina 2
4; Ônibus; 111; Volante do motor
4; Ônibus; 112; Volante do motorista
4; Ônibus; 113; Radiador de óleo
4; Ônibus; 114; Virabrequim
ANEXO VIII MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº XXX/2025 - DETRAN/PB