Resolução ARP Nº 22 DE 25/04/2025


 Publicado no DOM - Palmas em 30 abr 2025


Estabelece as penalidades e infrações aplicáveis aos prestadores dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Palmas.


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O COLEGIADO DIRETIVO DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS – ARP, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 2.297, de 30 de março de 2017, e:

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e o Decreto Federal nº 7.217, de 06 de junho de 2010, que a regulamenta;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.305, 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e o Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas dos usuários e demais segmentos da sociedade, por meio da Consulta Pública nº 001/2024, realizada de 03 de maio a 03 de junho de 2024;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as infrações e estabelece as penalidades aplicáveis aos prestadores dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Palmas, em caso de descumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais.

Art. 2º Para os fins desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I – Auto de Infração: documento que imputa a penalidade de multa ao prestador de serviços pelo descumprimento de preceitos legais, contratuais ou técnicos, inclusive os expedidos pela ARP;

II – Fiscalização: atividade de regulação técnica para verificar se os serviços estão sendo prestados de acordo com as normas legais e regulamentares, de forma presencial ou remota;

III – Fiscalização Programada: fiscalização realizada conforme cronograma previamente estabelecido pela ARP;

IV – Não-Conformidade: situação ou procedimento irregular adotado pelo prestador de serviços em desacordo com a legislação, contrato ou normas técnicas, incluindo as expedidas pela ARP;

V – Penalidade: sanção administrativa ou pecuniária pelo descumprimento de preceitos legais, contratuais ou técnicos, inclusive os expedidos pela ARP;

VI – Relatório Técnico: documento que apresenta uma situação operacional ou visita técnica realizada pela ARP;

VII – Serviço Adequado: serviço que atende às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia no atendimento e modicidade das tarifas;

VIII – Termo de Notificação: documento que impõe advertência e cientifica o prestador sobre as não conformidades identificadas na prestação dos serviços, estabelecendo prazos para adequação, ou que solicita documentos, informações ou providências.

Art. 3º Nos termos da Lei Municipal nº 2.297/2017, compete à ARP regular, controlar e fiscalizar o cumprimento de leis, normas regulamentares e contratos de delegação dos serviços públicos, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades competentes.

Parágrafo único. A fiscalização realizada pela ARP não se confunde com a gestão dos contratos firmados entre o Município e os prestadores de serviços, terceirizados ou concessionários, sendo essa gestão uma atribuição exclusiva dos titulares dos serviços.

CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES

Art. 4° O descumprimento das disposições desta Resolução, bem como dos preceitos estabelecidos em lei, nos contratos e nas normas técnicas, sujeitará o infrator, conforme a natureza da infração, às seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Multa;

§ 1º A penalidade de advertência será aplicada mediante Termo de Notificação, fixando prazo para que o prestador de serviços cumpra as determinações da ARP.

§ 2º A multa será aplicada em caso de irregularidade prevista nesta Resolução e pelo não cumprimento do estabelecido no Termo de Notificação referente à penalidade de advertência.

§ 3º A penalidade de caducidade da concessão é de competência do Poder Concedente, podendo ser promovida por iniciativa própria ou mediante recomendação da ARP.

CAPÍTULO III – DA ADVERTÊNCIA E MULTA

Seção I – Da Advertência

Art. 5º Constituem infrações passíveis de advertência ao prestador de serviços:

I – Não disponibilizar aos usuários, nos postos de atendimento e no sítio eletrônico do prestador de serviços, os documentos e informações previstos na legislação, especialmente:

a) legislação aplicável às condições gerais dos serviços prestados, normas e padrões do prestador de serviços;

b) informações sobre a Taxa de Coleta de Lixo – TCL.

II – Não registrar, analisar, atender ou manter arquivadas as demandas dos usuários dentro dos prazos previstos nas normas legais, regulamentares, contratuais e nas normas de regulação;

III – Não disponibilizar à ARP canais de comunicação adequados para fácil contato com os representantes do prestador de serviços;

IV – Não manter em suas instalações plantas, projetos, planos, programas, especificações ou manuais de equipamentos devidamente atualizados e acessíveis a qualquer interessado;

V – Não enviar à ARP, dentro do prazo estabelecido, os dados, informações e documentos solicitados;

VI – Não comunicar às entidades de fiscalização qualquer ato de que tenha conhecimento e que infrinja as normas de utilização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

VII – Não instalar placas de identificação e sinalização nas instalações pertencentes à prestação dos serviços;

VIII – Permitir o acesso de pessoas, máquinas ou veículos não autorizados às suas instalações;

IX – Permitir a presença de animais domésticos nas instalações de prestação de serviços;

X – Não informar aos usuários e às entidades de fiscalização os horários e frequências de coleta dos diferentes tipos de resíduos, bem como eventuais alterações, conforme determinação da ARP;

XI – Atrasar a coleta de resíduos sem justificativa;

XII – Não divulgar de forma ampla e permanente as regras de acondicionamento e disponibilização dos resíduos para coletas diferenciadas;

XIII – Não realizar ações permanentes de mobilização e sensibilização social junto aos usuários, voltadas à conscientização quanto às regras de utilização dos serviços;

XIV – Não comunicar à ARP, às entidades de fiscalização e aos usuários das áreas afetadas sobre interrupções programadas e não programadas de atividades que prejudiquem a continuidade, regularidade, qualidade dos serviços e a segurança de pessoas e bens;

XV – Utilizar veículos em desacordo com as especificações de identificação visual constantes no contrato ou nas normas de regulação;

XVI – Não acondicionar e disponibilizar adequadamente para a coleta os resíduos provenientes das atividades de limpeza urbana, conforme as normas de regulação;

XVII – Não manter cadastro atualizado dos equipamentos, instalações e infraestrutura relacionados à prestação dos serviços;

XVIII – Não realizar o registro contábil adequado dos serviços regulados, em conformidade com as regras estabelecidas por lei, regulamento ou contrato;

XIX – Não registrar separadamente as informações operacionais e contábeis relativas às atividades que não sejam objeto da prestação do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Seção II – Da Multa

Art. 6º Na fixação do valor das multas, serão considerados:

I – A gravidade da infração;

II – Os danos resultantes para o serviço e para os usuários;

III – A vantagem auferida pelo prestador de serviços;

IV – A existência de sanção anterior;

V – A reincidência.

Parágrafo Único. Considera-se reincidência a prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que o infrator já tenha sido penalizado anteriormente, ocorrendo dentro do prazo de 01 (um) ano após decisão administrativa irrecorrível.

Art. 7º As infrações passíveis de imposição de multa são classificadas em três grupos:

I – Grupo 1: infração leve;

II – Grupo 2: infração grave;

III – Grupo 3: infração gravíssima.

Art. 8º Constituem infrações do Grupo 1:

I – Não disponibilizar aos usuários estruturas de atendimento presencial, telefônico ou eletrônico adequadas, que permitam fácil acesso ao prestador de serviços, conforme previsto nas normas legais, regulamentares, contratuais e nas normas de regulação;

II – Deixar de comunicar à ARP qualquer incidente operacional ou ambiental que demande ações emergenciais;

III – Não programar atividades necessárias à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e universalização da prestação dos serviços;

IV – Permitir o uso de resíduos como alimentação nas instalações;

V – Não realizar a imediata limpeza das áreas afetadas por derramamento de líquidos ou resíduos por veículos do prestador de serviços;

VI – Coletar resíduos em desacordo com a programação dos serviços;

VII – Recolher resíduo diverso do tipo de coleta a que se destina o veículo coletor;

VIII – Não manter atualizado o registro dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade dos serviços prestados, conforme definido nas normas específicas;

IX – Não utilizar meios alternativos para execução das atividades durante o período de interrupção, de modo a minimizar impactos na qualidade dos serviços, no meio ambiente e na saúde pública;

X – Não realizar reparos, melhorias, substituições ou modificações nas instalações dentro dos prazos estabelecidos pela ARP;

XI – Não destinar adequadamente todos os resíduos sólidos que ingressarem nas instalações nos prazos estabelecidos, exceto em situações de emergência ou contingência;

XII – Não disponibilizar à ARP acesso aos sistemas de informação, controle, rastreamento e monitoramento dos equipamentos, veículos e das atividades da prestação dos serviços;

XIII – Permitir a presença de pessoas nas áreas operacionais sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC), conforme normas pertinentes.

Art. 9º Constituem infrações do Grupo 2:

I – Não adotar medidas necessárias para a resolução de interrupções programadas ou não programadas que afetem a continuidade, regularidade e qualidade dos serviços, e a segurança de pessoas e bens;

II – Não elaborar, manter atualizados e cumprir planos e programas relacionados à prestação dos serviços exigidos no contrato e nas normas de regulação;

III – Não utilizar pessoal técnico legalmente habilitado e capacitado para operar e manter as instalações e equipamentos;

IV – Não realizar análise gravimétrica e granulométrica periódica dos resíduos dentro dos prazos determinados;

V – Não atuar imediatamente para minimizar ou cessar danos relacionados à limpeza urbana e saúde públicas causadas pelo gerenciamento inadequado de resíduos sólidos;

VI – Suspender os serviços enquanto uma reclamação de usuário estiver em análise pela ARP, salvo por razões que não sejam objeto da reclamação;

VII – Criar dificuldades ou impedir o acesso da ARP a instalações, equipamentos, documentos e outras fontes de informação pertinentes à regulação e fiscalização;

VIII – Transportar ou receber resíduos e rejeitos em desacordo com as licenças ambientais e normas contratuais; 

IX – Não realizar monitoramento operacional dos serviços prestados;

X – Não implantar, manter ou atualizar sistemas de informação e monitoramento eletrônico dos veículos e atividades;

XI – Utilizar veículos e equipamentos em desacordo com as especificações técnicas contratuais e regulatórias;

XII – Não manter equipamentos, veículos e máquinas em condições inadequadas de segurança, manutenção, higiene, conservação e operação;

XIII – Descumprir regras e procedimentos relacionados à implantação, operação ou manutenção das instalações;

XIV – Não implementar ações para minimizar a quantidade de rejeitos dispostos em aterros sanitários, conforme metas legais, contratuais e regulatórias;

XV – Não realizar limpeza corretiva de deposições irregulares de resíduos em vias públicas, nos termos contratuais e regulatórios;

XVI – Prestar serviços em desacordo com normas de segurança, colocando em risco o meio ambiente, a integridade física ou patrimonial de pessoas e bens.

Art. 10º Constituem infrações do Grupo 3:

I – Descumprir disposições legais, regulamentares ou contratuais relativas à gestão contábil, comercial e econômico-financeira da concessão, permissão ou autorização;

II – Não realizar obras necessárias à prestação adequada dos serviços, conforme o contrato e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS);

III – Não cumprir as metas de melhoria da qualidade e eficiência dos serviços estabelecidas no contrato e no PMGIRS;

IV – Não promover a atualização tecnológica das instalações e equipamentos para aumentar a eficiência técnica, econômica e a qualidade ambiental;

V – Não elaborar planos de emergência e contingência conforme disposto nas normas legais e contratuais;

VI – Não manter instalações condições adequadas de segurança, manutenção, higiene, conservação e operação;

VII – Interromper a prestação de serviços em situações que não se enquadrem como emergências que possam comprometer a segurança de pessoas e bens, ou que não envolvam a necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza, conforme os termos definidos pela ARP;

VIII – Fornecer informações falsas à ARP;

IX – Permitir a catação de materiais para reciclagem fora de locais licenciados para triagem;

X – Realizar transporte e destinação final dos resíduos utilizando métodos, formas, locais ou instalações vedados pelas normas;

XI – Não cumprir planos de emergência e contingência quando necessário.

Seção III – Dos Critérios para Fixação das Multas

Art. 11. O valor da multa decorrente de infração praticada pelo regulado será fixado, em Unidade Fiscal de Palmas (UFIP) do ano corrente, conforme a classificação das infrações:

I – Grupo 1: 540 UFIPs;

II – Grupo 2: 1090 UFIPs; e

III – Grupo 3: 5470 UFIPs.

§ 1º Os valores das multas serão acrescidos em 50% (cinquenta por cento) nos seguintes casos:

I – Reincidência;

II – Dano à integridade física de pessoas e bens;

III – Dano ao meio ambiente;

IV – Ação dolosa ou de má-fé por parte do prestador de serviços;

V – Recusa em adotar medidas para reparar os efeitos da infração;

VI – Obtenção de vantagem decorrente da infração, para si ou outrem.

§ 2º As multas serão reduzidas em 30% (trinta por cento) nas seguintes situações atenuantes:

I – Adoção voluntária de medidas eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração, ou reparação dos efeitos antes da decisão do processo ou determinação de autoridade competente;

II – Comunicação voluntária, por parte do prestador de serviços, à ARP, sobre a ocorrência da infração;

III – Inexistência de aplicação de penalidades nos 12 meses anteriores à ocorrência da infração.

Art. 12. Em caso de reincidência:

I – Aplica-se multa correspondente ao Grupo I para infrações anteriormente puníveis com advertência;

II – Aplica-se um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas aplicadas para os Grupos 1, 2 e 3.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A ARP poderá tipificar, por meio de resoluções, outras infrações relacionadas às atividades integrantes dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, além do disposto nesta Resolução.

Art. 14. Compete ao prestador de serviços o ônus da prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever da ARP de instruir o processo administrativo com documentos sob sua responsabilidade.

Art. 15. A aplicação de penalidades seguirá o procedimento administrativo estabelecido em resolução específica da ARP, garantindo ao regulado os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 16. No exercício da sua atividade fiscalizatória, caso sejam identificados supostos descumprimentos ao Código de Posturas do Município de Palmas pelos usuários dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, a ARP realizará o encaminhamento dos fatos à Secretaria Municipal competente.

Art. 17. Cabe à ARP resolver casos omissos ou esclarecer dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO WALACE DE LIMA

Presidente

Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços

Públicos de Palmas