Publicado no DOE - RN em 1 mai 2025
Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal nas operações realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade principal de indústria de confecções, optantes pelo Simples Nacional e dá outras providências
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Considerando o disposto no art. 11 do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, com a redação dada pelo Decreto nº 48.728, de 21 de fevereiro de 2020, do Estado de Pernambuco;
Considerando a importância do estímulo a iniciativas visando promover a implantação do polo de confecções no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando o objetivo de estimular as operações realizadas por pequenos e microempreendedores que atuam na indústria de confecções,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
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Seção III-A - Da Redução da Base de Cálculo do ICMS nas saídas de confecções produzidas por indústrias optantes pelo Simples Nacional
“Art. 557-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS devido nas saídas internas ou interestaduais de confecções, de produção própria, promovidas por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade principal de indústria de confecções, desde que optante do Simples Nacional, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, observado o seguinte:
I - o contribuinte deverá requerer o benefício à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
II – a concessão do benefício ficará condicionada à regularidade do contribuinte com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, inclusive quanto aos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado;
III- para fins de cálculo e recolhimento do imposto, o contribuinte deverá proceder na forma pertinente à redução de ICMS estabelecida no Manual do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D.
§ 1º Não se aplica aos contribuintes de que trata o caput, a cobrança do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o §2º do art. 554, exceto em relação aos produtos acabados ou destinados a uso, consumo ou ativo fixo.
§ 2º A base de cálculo do ICMS das operações de que trata este artigo, para efeito de pagamento do imposto, poderá ser fixada mediante pauta fiscal, a ser estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a estabelecer disposições complementares relativas à concessão do benefício e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições deste artigo.”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º maio de 2025.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier