Publicado no DOE - MT em 30 abr 2025
Altera o Decreto Nº 1514/2022, que regulamenta a Lei Complementar Nº 746/2022, e consolida, no território mato-grossense,as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS (IPM/ICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as alterações carreadas à Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022 (DOE de 26/08/2022), pela Lei Complementar n° 811, de 23 de dezembro de 2024 (DOE da mesma data), que resultaram no acréscimo do “coeficiente de infraestrutura” entre os critérios a serem considerados no cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, conforme previsto tanto no inciso VIII do § 4° quanto no inciso VIII do § 5°, ambos do artigo 2° da referida Lei Complementar n° 746/2022;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4° do Decreto n° 1.206, de 27 de dezembro de 2024 (DOE da mesma data), coube à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, com o apoio técnico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ apresentarem proposta de decreto tratando da descrição e do detalhamento das fórmulas, parâmetros, ponderações, fatores, critérios e pesos a serem considerados na apuração, a partir do exercício de 2025, e repasses, a partir de 2026, do aludido coeficiente de infraestrutura;
CONSIDERANDO, porém, que a própria Lei Complementar n° 746/2022 ofereceu a definição do “coeficiente de infraestrutura”, nos termos do inciso XI do respectivo artigo 3°, também acrescentado pela Lei Complementar n° 811/2024, já replicada para o Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a citada Lei Complementar n° 746/2022, haja vista o acréscimo do inciso VIII ao caput do artigo 3° do Decreto regulamentar pelo Decreto n° 1.206/2024;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
I - alterado o inciso VIII do caput do artigo 3°, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
(...)
VIII - coeficiente de infraestrutura: coeficiente conferido ao município em decorrência das limitações de mobilidade fora do perímetro urbano em função da malha rodoviária não pavimentada, apurado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, de acordo com os critérios, percentuais e forma indicados no Anexo VIII deste regulamento.
(...).”
II - alterado o § 2° e acrescentado o inciso VIII ao § 3° do artigo 4°, conforme segue:
“Art. 4° (...)
(...)
§ 2° Observado o disposto no § 3° do artigo 2° e no artigo 3°, a partir do exercício de 2025, o IPM/ICMS de cada município i, no ano de apuração t, corresponderá ao resultado obtido pela seguinte fórmula:
§ 3° (...)
(...)
VIII - : o Coeficiente de Infraestrutura.”
III - alterados o caput e o § 4° do artigo 6°, ficando acrescentado o § 4°-A, conforme segue:
“Art. 6° Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes, que efetuarem impugnação, deverão protocolizá-la:
I - quando se tratar de assuntos relacionados aos incisos I, VII e, quando for o caso, ao inciso V do caput do artigo 3°, junto à SEFAZ;
II - em hipótese do inciso VIII do caput do artigo 3°:
a) junto à SINFRA, quando a impugnação for referente à extensão da malha rodoviária estadual não pavimentada;
b) junto à Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM, quando a impugnação for referente à extensão da malha rodoviária municipal não pavimentada de qualquer dos municípios mato-grossenses;
III - relativamente aos demais incisos do caput do artigo 3°, junto aos órgãos neles referidos.
(...)
§ 4° A retificação de valores ou dados fornecidos pelos órgãos elencados nos incisos II, III, IV, VI e VII do caput do artigo 3°, bem como nos incisos I e II do caput do artigo 6° do Anexo VIII, será considerada pela SEFAZ no cálculo do índice, mesmo após o decurso do prazo previsto para impugnação, desde que ainda não publicado o índice definitivo.
§ 4°-A A retificação de dado relativo à malha rodoviária municipal, necessário ao cálculo do coeficiente de infraestrutura de cada município, fica condicionada à publicação no Diário Oficial do Estado dos novos dados municipais obtidos pela AMM.
(...).”
IV - alterado o § 2° do artigo 7°, conforme segue:
“Art. 7° (...)
(...)
§ 2° Poderá ser republicado, até o final do exercício da apuração, o Índice de Participação dos Municípios Definitivo, caso sejam constatadas eventuais distorções de dados existentes por ocasião do cálculo do índice, cometidas pelos órgãos públicos competentes e/ou pela Entidade mencionada no inciso II do caput do artigo 6° do Anexo VIII deste regulamento.”
V - alterado o inciso VII e acrescentado o inciso VIII ao artigo 8°, conforme segue:
“Art. 8° (...)
(...)
VII - Anexo VII - Coeficiente Social, Receita Tributária Própria e População;
VIII - Anexo VIII - Coeficiente de Infraestrutura: Índice Municipal de Infraestrutura.”
VI - alterado o artigo 9°, conforme segue:
“Art. 9° Para os fins do disposto neste decreto, incumbe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG prestar suporte técnico às Secretarias de Estado envolvidas e coordenar a apuração dos índices de que tratam os Anexos II, III, IV, VI e VIII.”
VII - alterada a denominação do Anexo VII, conforme segue:
“ANEXO VII
COEFICIENTE SOCIAL, RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA E POPULAÇÃO
(...)”
VIII - acrescentado o Anexo VIII com a redação publicada no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS a partir do exercício de 2025 para repasses a partir de 2026.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
“ANEXO VIII
COEFICIENTE DE INFRAESTRUTURA: ÍNDICE MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - IMINFRA
Art. 1° O Índice Municipal de Infraestrutura - IMINFRA será calculado considerando as limitações de mobilidade fora do perímetro urbano em função da malha rodoviária não pavimentada, de acordo com os critérios, percentuais e forma indicados neste anexo.
§ 1° O IMINFRA de cada município será apurado anualmente, a partir do exercício de 2025, tendo por base os dados do ano anterior, considerando as limitações de mobilidade da malha rodoviária estadual e da malha rodoviária municipal.
§ 2° A fórmula e os parâmetros de cálculo do IMINFRA, bem como os parâmetros de ponderação utilizados, indicando fatores, critérios e respectivos pesos a serem considerados em um ou mais exercícios financeiros, serão demonstrados e definidos nos termos deste anexo.
CAPÍTULO II COEFICIENTE DE INFRAESTRUTURA - cINFRA: CONCEITOS, DEFINIÇÕES E FÓRMULAS
Art. 2° O índice de um município i, no ano t, em decorrência do critério referente à infraestrutura, designado como Coeficiente de Infraestrutura - cINFRA, será determinado pelo quociente entre o IMINFRA desse município e o somatório dos IMINFRA de todos os municípios do Estado, calculados no ano t, a partir da fórmula indicada a seguir:
Parágrafo único Ainda para fins deste anexo, serão consideradas as seguintes definições:
I - t corresponde ao ano civil da apuração do IPM/ICMS;
II - t-1 corresponde ao primeiro ano civil imediatamente anterior ao ano t.
Art. 3° Para a apuração do IMINFRA no ano t, serão consideradas as limitações de mobilidade na malha rodoviária estadual e as limitações de mobilidade na malha rodoviária municipal, do município i, no ano t-1, decorrentes da ausência de pavimentação, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parágrafo único Para os fins deste artigo:
I - é o indicador referente às limitações de mobilidade na malha rodoviária estadual no município i, no ano t-1, utilizado para apuração do IMINFRA de cada município a partir de 2025;
II - é o indicador referente às limitações de mobilidade na malha rodoviária municipal no município i, no ano t-1, utilizado para apuração do IMINFRA de cada município a partir de 2025.
Art. 4° Observado o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 3°, o indicador referente às limitações de mobilidade na malha rodoviária estadual - será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, corresponde à extensão, em quilômetros (km), das rodovias estaduais não pavimentadas no município i, no ano t-1.
Art. 5° Observado o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 3°, o indicador referente às limitações de mobilidade na malha rodoviária municipal - será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, corresponde à extensão, em quilômetros (km), das rodovias municipais não pavimentadas no município i, no ano t-1.
Art. 6° Incumbe à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística -SINFRA, com o apoio técnico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, apurar e informar à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até 31 de maio de cada ano t, o Coeficiente de Infraestrutura - cINFRA, utilizando:
I - os dados mantidos nos respectivos bancos de dados, relativos à extensão da malha rodoviária estadual não pavimentada, no município i, em 31 de dezembro do ano t-1, para cálculo do indicador referente às limitações de mobilidade na malha rodoviária estadual nesse município i, no ano t-1 - ;
II - os dados divulgados pela Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM, publicados no Diário Oficial do Estado até 31 de março de cada ano t, relativos à extensão da malha rodoviária municipal não pavimentada, no município i, em 31 de dezembro do ano t-1, para cálculo do indicador referente às limitações de mobilidade na malha rodoviária municipal nesse município i, no ano t-1 - .
§ 1° Ainda para os fins deste anexo, nos dados divulgados pela AMM, a cada ano, relativos à extensão da malha rodoviária municipal não pavimentada - de cada município i, em 31 de dezembro do ano t-1, deverão ser considerados os mapas de estradas municipais apresentados pelos municípios.
§ 2° A falta de divulgação dos dados atualizados, na forma do inciso II do caput deste artigo, implicará a utilização, no cálculo do IMINFRA, dos últimos dados publicados pela AMM para os municípios mato-grossenses.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica na apuração do IMINFRA em 2025, com base nos dados de 2024, período em que a falta de publicação no Diário Oficial do Estado dos dados pertinentes ao município i, em 2024, necessários à apuração do respectivo coeficiente de infraestrutura, implicará a consideração do resultado nulo para o relativo a esse município.
2024
§ 4° Em caráter excepcional, para apuração do IMINFRA em 2025, com base nos dados de 2024, o prazo para publicação das , fixado nos termos de inciso II do caput deste artigo, fica prorrogado até 30 de
abril de 2025.”