Publicado no DOE - SC em 30 abr 2025
Determina o envio, em cópia, à Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca de Santa Catarina, das informações relativas à safra da Tainha 2025 declaradas ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), conforme a Portaria Interministerial MPA/MMA Nº 26/2025 e demais normas correlatas.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA AQUICULTURA E PESCA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30-b da lei n° 18.646, de 5 de junho de 2023.
Considerando que no modelo federativo brasileiro, estabelecida pela União a arquitetura normativa da política nacional de desenvolvimento sustentável da pesca (hoje consubstanciada na lei nº 11.959/2009), aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitando a preponderância do interesse local e principalmente que o ordenamento pesqueiro deve considerar as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais.
Considerando a Portaria Interministerial MPA/MMa nº 26, de 28 de fevereiro de 2025, que estabelece, para o ano de 2025, os limites de captura, as cotas por modalidade e área de pesca, bem como as medidas de registro, monitoramento e controle aplicáveis à pesca da espécie Mugil liza (tainha) nas regiões sudeste e sul do brasil;
Considerando que o Governo Federal, conforme previsto no art. 26 da referida portaria, ainda não concluiu o estudo de monitoramento destinado a identificar, com segurança científica, se as capturas realizadas nas áreas estuarinas e de mar aberto em santa Catarina referem-se à espécie Mugil liza ou à espécie Mugil curema;
Considerando que a presença e a abundância da espécie Mugil cephalus entre os indivíduos capturados nas áreas costeiras de santa Catarina não podem ser descartadas sem a realização de um esforço amostral mais abrangente, aliado a análises morfológicas e genéticas aprofundadas.
Considerando que, até a data de publicação desta portaria, o painel de Monitoramento da Temporada de pesca da Tainha 2025, de responsabilidade do Ministério da pesca e aqui cultura, encontra-se indisponível.
Considerando que o modelo atualmente adotado para a avaliação de estoque tem sido objeto de questionamentos quanto à sua confiabilidade, por não se basear em dados robustos e por desconsiderar informações provenientes de outros países, de determinadas regiões do território nacional, e demais elementos técnicos apontados na nota Técnica saQ/Gab nº 002/2025. Considerando a necessidade de acompanhamento Estadual da efetividade da portaria interministerial Mpa/MMa nº 26, de 28 de Fevereiro de 2025 e seus instrumentos.
Considerando o tratamento desigual por parte da portaria interministerial Mpa/MMa nº 26, de 28 de Fevereiro de 2025 aos pescadores Catarinenses e os processos judiciais movidos pelo Governo de santa Catarina.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que todas as informações declaradas ao Ministério da pesca e aquicultura (Mpa) ou ao Ministério do Meio ambiente (MMa), nos termos da portaria interministerial Mpa/MMa nº 26, de 28 de fevereiro de 2025 (seção ii – do Monitoramento e Controle das Cotas), ou de outras portarias relacionadas à safra da Tainha 2025, sejam também encaminhadas, em cópia, à secretaria Executiva da aquicultura e pesca do Estado de santa Catarina, exclusivamente por meio do endereço eletrônico: tainha@pesca.sc.gov.br.
Art. 2º O envio das cópias das informações deverá ser realizado, imediatamente após o envio aos sistemas federais (sisTainha e pesqbrasil), pelas empresas pesqueiras, pescadores profissionais e demais responsáveis legais.
Art. 3º O não envio das informações no prazo e forma estabelecidos poderá implicar em medidas administrativas no âmbito Estadual, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal vigente.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no diário oficial do Estado.
Tiago Bolan Frigo
Secretário da aquicultura e pesca