Publicado no DOE - RO em 30 abr 2025
Cria auxílio temporário para crises climáticas via transferência de renda, em razão do estado de calamidade pública ou situações de emergência decorrentes de eventos climáticos extremos, no âmbito do estado de Rondônia, autorizado pela Lei Nº 4760/2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Fica criado o auxílio temporário para crises climáticas via transferência de renda, em razão do estado de calamidade pública ou situações de emergência decorrentes de eventos climáticos extremos, no âmbito do estado de Rondônia, autorizado pela Lei n° 4.760, de 11 de maio de 2020, que “Autoriza o Poder Executivo a criar programas estaduais emergenciais e outros programas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Estado de Rondônia.”.
Art. 2°O auxílio temporário para crises climáticas via transferência de renda tem por objetivo a concessão de aporte financeiro para o enfrentamento dos efeitos socioeconômicos causados por situações de vulnerabilidade temporária decorrentes do estado de calamidade pública ou de situação de emergência.
§ 1°A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos - ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas - privação de bens, de valores e segurança material; e
III - danos - agravos sociais.
§ 2°As situações de emergência ou calamidade pública podem ser advindas de eventos climáticos, variação anormal de temperaturas, tempestades, enchentes, secas extremas, inversão térmica, desabamentos, incêndios ou qualquer outro fenômeno que tenha a aptidão para causar sérios danos à comunidade, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
§ 3°O estado de calamidade pública e a situação de emergência deverão ser reconhecidos pelo Poder Público estadual.
Art. 3°O auxílio temporário para crises climáticas via transferência de renda deverá atender às seguintes diretrizes:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício;
VII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
VIII - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Art. 4°Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - estado de calamidade pública - situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem no comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demandem a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação;
II - situação de emergência - situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demandem a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação;
III - hipossuficiente - família em situação de risco e vulnerabilidade em decorrência do estado de calamidade pública ou situação de emergência;
IV - família - unidade nuclear composta por um ou mais membros, eventualmente ampliada por outros indivíduos que tenham suas despesas atendidas ou compartilhadas por aquela unidade familiar, desde que residentes em um mesmo domicílio;
V - família desalojada - aquela que precisou abandonar, temporária ou definitivamente, sua habitação, em função de evacuações preventivas, destruição ou avaria grave, e que não necessariamente careça de abrigo provido pelo poder público;
VI - família desabrigada - aquela cuja habitação foi afetada por dano ou ameaça de dano grave decorrente da situação calamitosa e que necessite de abrigo provido pelo poder público;
VII - família afetada - aquela que foi impactada diretamente pelo evento climático extremo, ocasionando perdas e danos a integridade pessoal e familiar;
VIII - agricultor familiar - aqueles assim definidos segundo critérios da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
IX - pequeno produtor rural - aqueles assim definidos pela Lei Estadual n° 2.412, de 18 de fevereiro de 2011;
X - agricultor familiar afetado - aquele que foi impactado diretamente pelo evento climático extremo, ocasionando perdas e danos à produção rural; e
XI - pequeno produtor rural afetado - aquele que foi impactado diretamente pelo evento climático extremo, ocasionando perdas e danos à produção rural.
Art. 5°São elegíveis ao auxílio temporário para crises climáticas via transferência de renda:
I - famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica afetadas pelo evento climático, com renda per capita familiar a ser definida por Portaria da Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas;
II - responsável familiar com idade mínima de 18 (dezoito) anos ou 16 (dezesseis) anos, desde que emancipado, com documentação civil brasileira devidamente reconhecida pelo Governo Brasileiro; e
III - famílias que comprovadamente residam em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência.
§ 1°Será critério de priorização sucessivo os elegíveis previstos no caput deste artigo, aqueles que:
I - tenham menor renda per capita;
II - tenham composição familiar que inclua criança, adolescente, gestante, pessoa com deficiência ou pessoa idosa;
III - tenham maior extensão de danos patrimoniais, em especial:
a) o agricultor familiar que comprovadamente tenha produção afetada pelo evento climático; e
b) o pequeno produtor rural que comprovadamente tenha produção afetada pelo evento climático;
IV - estejam cadastrados no Cadastro Único - CadÚnico.
§ 2°Poderão ser criados novos critérios de priorização em ato normativo a ser emitido pela Seas.
Art. 6°Os beneficiários elegíveis serão habilitados por equipe técnica nomeada pela Seas.
§ 1°A lista dos beneficiários habilitados ao auxílio temporário para crises climáticas via transferência de renda deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
§ 2°Fica dispensada a prévia consulta ao Cadastro de Inadimplentes do Estado - Cadin.
§ 3°Para o critério de hipossuficiência, na forma do art. 4° deste Decreto, serão desconsiderados, para tais fins, os rendimentos decorrentes de programas de transferência de renda federal, estadual ou municipal.
Art. 7°O auxílio financeiro que trata o art. 2° será pago aos beneficiários devidamente habilitados, em 3 (três) parcelas iguais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, em forma de pecúnia, disponibilizado diretamente ao beneficiário, por meio de conta em instituição financeira, sendo permitido o pagamento de meses retroativos.
Parágrafo único.É vedada a utilização dos recursos para aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos não qualificados como gêneros de primeira necessidade da família, sob pena de desligamento do beneficiário do Programa, bem como devolução dos recursos, se comprovadamente for constatada a irregularidade em seu uso.
Art. 8°A prestação de contas do auxílio temporário para crises climáticas via transferência de renda será composta pelo cadastro do beneficiário, pela habilitação da equipe técnica nomeada pela Seas e pelos documentos de repasse financeiro emitidos pelo SIGEF/RO, por meio de instrução processual via SEI-RO.
Art. 9°A Seas poderá editar atos complementares necessários à implementação e operacionalização dos benefícios eventuais de que trata este Decreto.
Art. 10.As despesas do auxílio temporário para crises climáticas via transferência de renda serão custeadas conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 11.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 30 de abril de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador