Portaria ADEPARA Nº 2229 DE 29/04/2025


 Publicado no DOE - PA em 30 abr 2025


Estabelece a obrigatoriedade e as diretrizes para as Campanhas de Atualização Cadastral das espécies de interesse pecuário no Estado do Pará.


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O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Governamental de 15 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial nº 34.254 de 16 de junho de 2020 c/c o art. 7º, VI, do Decreto nº 393, de 11 de setembro de 2003.

Considerando os Artigos nº 12 e nº 14 da Lei Estadual 6.712, de 14 de janeiro de 2005;

Considerando o Decreto Estadual nº 2.118, de 27 de março de 2006 que regulamenta a Lei Estadual nº 6.712/2005, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado do Pará e dá outras providências.

Considerando os termos da Instrução Normativa nº 48, de 20 de junho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

Considerando o disposto na PORTARIA Nº 678, de 30 de abril de 2024 do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, que reconhece nacionalmente como livres de febre aftosa sem vacinação os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.

Considerando o disposto na PORTARIA Nº 583, de 16 de maio de 2023 do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, que institui a Campanha Nacional do "Mês da Saúde Animal";

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria estabelece a obrigatoriedade e as diretrizes para a Campanha de Atualização Cadastral de Animais no Estado do Pará.

Art. 2º Para fins desta portaria consideram-se as seguintes definições:

I - cadastro agropecuário: conjunto de informações sobre o estabelecimento agropecuário, o proprietário, produtor e exploração pecuária, reunidos em formulário próprio, que dão suporte às informações que são a base paras a atuação de um Serviço Veterinário Oficial (SVO);

II - saldos de animais: quantitativo de animais de interesse da defesa sanitária animal existentes nas explorações pecuárias do Estado do Pará de acordo com a espécie, faixa etária, gênero e outras classificações;

III - atualização: comunicação do produtor sobre nascimentos, mortes, abigeato e desaparecimentos das espécies de interesse pecuário pertencentes à sua exploração pecuária. Pode ser realizado, a qualquer tempo, na Agencia de Defesa Agropecuária (ADEPARÁ) por servidor habilitado em atendimento no escritório ou em campo.

IV - ajuste de saldo de animais: deve ser realizado por servidor habilitado, quando forem verificados inconsistências entre o saldo de espécies declarado pelo produtor e o saldo existente na ficha sanitária, salvo quando for verificado pelo SVO a mortalidade in loco, o produtor apresentar Boletim de Ocorrência;

V - produtor: qualquer pessoa física ou jurídica, que detenha a posse de uma exploração pecuária em um estabelecimento agropecuário;

VI - proprietário: corresponde ao detentor da posse do estabelecimento agropecuário;

VII - estabelecimento agropecuário: é a área física total do imóvel rural;

VIII - exploração pecuária: grupamento de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores rurais, dentro de um estabelecimento agropecuário;

IX - serviço veterinário oficial: serviço de defesa agropecuária ou de inspeção oficial responsável por proteger a saúde pública e animal, assegurando a oferta de produtos de origem animal inócuos aos consumidores.

X - espécies de interesse pecuário: são aquelas espécies animais que possuem valor econômico, social ou produtivo para agropecuária, sendo criadas com objetivo de fornecer alimentos, subprodutos ou serviços.

Art. 3º Campanha de Atualização Cadastral de Animais no Estado do Pará prevista na legislação de defesa sanitária animal compreende:

I - atualização cadastral dos dados do proprietário;

II - atualização cadastral dos dados do produtor;

III - atualização cadastral dos dados do estabelecimento agropecuário;

IV - atualização da exploração pecuária com a informação do saldos de animais de todas as espécies de interesse pecuário (bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, suínos, aves, abelhas e animais aquáticos), seu sistema e ciclo de criação.

§ 1º A atualização cadastral no Sistema de Gestão Agropecuária da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - SIGEAGRO compreende a inserção dos dados do estabelecimento agropecuário, proprietário, exploração pecuária e produtor e demais dados ou informações sanitárias necessárias ao cadastro.

§ 2º A atualização cadastral de animais refere-se a quantidades total de espécies de interesse pecuário existentes em cada exploração pecuária de acordo com a faixa etária, gênero e outras classificações, conforme procedimentos e periodicidade estabelecidos em normas sanitárias.

§ 3º A atualização de cadastro e de saldos de animais deverá ser realizada pelo produtor rural ou seu representante legal, em caráter compulsório, em todos os municípios do Estado do Pará.

Art. 4º Campanha de Atualização Cadastral de Animais ocorrerá nos seguintes períodos:

I - 15 de maio a 16 de junho: em todos os municípios do Estado, exceto no Arquipélago do Marajó.

II - 18 de agosto a 17 de outubro: nos municípios do Arquipélago do Marajó, incluindo Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Chaves, Curralinho, Melgaço, Muaná, Portel, Salvaterra, Soure, Cachoeira do Arari, Ponta de Pedras, Santa Cruz do Arari, Gurupá e São Sebastião da Boa Vista.

III - 03 de novembro até 05 de dezembro em todos os municípios do Estado, exceto no Arquipélago do Marajó.

Art. 5º Fora dos prazos da campanha o cadastro poderá ser atualizado pelas seguintes atividades:

I - registro de movimentação de animais por meio da confirmação da emissão de Guia de Trânsito animal - GTA (ingressos e egressos de animais);

II - fiscalização pelo SVO aos estabelecimentos agropecuários que envolvam contagem de animais;

III - registros de nascimentos, mortes e desaparecimentos de animais apresentados pelos produtores, podendo-se exigir laudos técnicos, principalmente no caso de morte de um número elevado de animais ou de Boletim de Ocorrência (BO) policial no caso de desaparecimento ou abigeato;

IV - desmembramento em novos cadastros de estabelecimentos ou explorações pecuárias no caso, por exemplo, de venda ou divisão de estabelecimento agropecuário, arrendamento, espólio, constituição de assentamentos rurais e outros;

V - encerramento de cadastro de exploração pecuária no caso do término da atividade pecuária, onde não exista mais animais sob responsabilidade de uma(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) em determinado estabelecimento agropecuário;

VI - transferências de animais entre explorações em um mesmo estabelecimento agropecuário (sem ocorrência de trânsito).

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Atualização Cadastral e das Explorações Pecuárias

Art. 6º Atualização Cadastral de Animais deverá ser realizada pelo produtor rural ou seu representante legal, dentro do prazo estabelecido para cada campanha, presencialmente em uma Unidade Local de Sanidade Agropecuária - ULSA da ADEPARÁ, Escritório de Atendimento à Comunidade - EAC ou por meio do acesso pessoal ao SIGEAGRO.

§ 1º Para a atualização de cadastro, o produtor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Documento de Identidade;

II - CPF (se pessoa física);

III - CNPJ (se pessoa jurídica);

IV - Comprovante de residência.

V - Cadastro Ambiental Rural (CAR)

§ 2º Caso seja necessário, o servidor da ADEPARÁ poderá solicitar documentos que comprovem a posse ou uso legal do estabelecimento agropecuário.

§ 3º A apresentação do CAR é obrigatório para realizar o trânsito de animais de acordo com o Decreto Estadual nº 1.052, de 16 de maio de 2014.

Seção II - Da Declaração de Saldo de Animais

Art. 7º A declaração de saldo de animais abrangerá todas as espécies de interesse pecuário como bovídeos (bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos), suídeos (suinocultura tecnificada e não tecnificada), equídeos (equinos, muares e asininos), aves (de subsistência e comercial), animais aquáticos e abelhas com ferrão e sem ferrão (Apis mellífera e Meliponini) e deverá ser realizada concomitantemente à Atualização Cadastral.

Art. 8º No ato de declaração deverão ser atualizadas as informações de nascimento, mortalidade, abigeato e consumo, respeitando-se os parâmetros estabelecidos em atos normativos.

Art. 9º A ADEPARÁ, em caráter excepcional, no interesse da defesa sanitária animal, e após análise técnica, poderá prorrogar ou antecipar a Campanha de Atualização Cadastral.

Seção III - Do Trânsito de Animais

Art. 10. A partir do 16 de junho as propriedades que não realizarem a Atualização Cadastral de Animais terão a emissão de Guia de Trânsito Animal eletrônica - e-GTA bloqueada para todas a finalidades até a realização da atualização.

Parágrafo único. O produtor só poderá realizar a emissão de e-GTA após a realização da atualização de seu cadastro agropecuário.

Seção V - Das Penalidades

Art. 11. Não se cadastrar e/ou não manter atualizados os dados cadastrais na ADE PARÁ é considerado infração e, portanto, está sujeito a penalidades previstas na Lei Estadual nº 6.712 de 14 de janeiro de 2005 que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Estado do Pará, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O produtor rural ou seu representante legal são responsáveis pela prestação e veracidade das informações prestadas, devendo se reportar imediatamente ao serviço veterinário oficial, em casos de suspeita de doenças que possam colocar em risco a sanidade dos rebanhos do Estado.

Art. 13. Revoga-se a PORTARIA Nº 5.785 de 05 de novembro de 2024.

Art. 14. Esta PORTARIA entra em vigor a partir da data de publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO - Diretor-Geral