Publicado no DOE - MG em 30 abr 2025
Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais (GASMIG).
A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993, e na Lei 24.313, de 28 de abril de 2023;
Considerando o Contrato de Concessão do direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termo eletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995; e
Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução para as classes de consumo Industrial (IND-01), Cogeração e Climatização (COG-01/COG-01), Veicular (GNV-01) e Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GNC-01/GNL-01), comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas condições estabelecidas na Resolução SEDE nº 21, de 27 de abril de 2022.
§ 2º As tarifas expressas nas Tabelas contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 1º da Resolução SEDE nº 36 , de 22 de dezembro de 2008.
Art. 2º Nos termos da Resolução SEDE nº 05, de 16 de janeiro de 2024, ou qualquer outro dispositivo que venha a substituí-la, o Poder Calorífero Superior Médio (PCSM) a ser praticado de forma fixa ao segmento Veicular (GNV-01) durante a vigência deste reajuste tarifário será de 9.386 kcal/m³ (nove mil e trezentos e oitenta e seis quilocalorias por metro cúbico de gás).
Art. 3º A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, da margem de distribuição.
Art. 4º Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixadas nesta Resolução.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de maio de 2025.
Belo Horizonte, 29 de abril de 2025.
MILA BATISTA LEITE CORRÊA DA COSTA
Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO - Tarifas e cascatas referentes a 30 dias.
Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes.
Industrial (IND-01) | R$/m³ | |
Demanda | 0,4802 | |
Sobredemanda | 4,8171 | |
1 | 12500 | 4,3369 |
12501 | 50000 | 3,0105 |
50001 | 250000 | 2,9037 |
250001 | 750000 | 2,9222 |
750001 | 1500000 | 2,896 |
1500001 | 3000000 | 2,8871 |
3000001 | 4500000 | 2,8205 |
4500001 | 7000000 | 2,729 |
7000001 | 999999999 | 2,6762 |
Cogeração e Climatização Parcela Fixa (COG-01/CLI-01) | Tarifa (R$) | |
1 | 5000 | 182,1518 |
5001 | 10000 | 399,5358 |
10001 | 150000 | 834,3039 |
150001 | 300000 | 4095,0647 |
300001 | 1000000 | 10616,5861 |
1000001 | 999999999 | 32354,9909 |
Cogeração e Climatização Parcela Variável (COG-01/CLI-01) | ||
R$/m³ | ||
1 | 5000 | 3,2642 |
5001 | 10000 | 3,2169 |
10001 | 150000 | 3,1697 |
150001 | 300000 | 3,1459 |
300001 | 1000000 | 3,1223 |
1000001 | 999999999 | 3,0988 |
Veicular (GNV-01) | R$/m³ | |
Consumo linear (não é alterado pelo consumo) | 3,1283 | |
GNC/GNL-01 | R$/m³ | |
Consumo linear (não é alterado pelo consumo) | 2,6894 |