Resolução Nº 15 DE 29/04/2025


 Publicado no DOE - MG em 30 abr 2025


Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais (GASMIG).


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A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993, e na Lei 24.313, de 28 de abril de 2023;

Considerando o Contrato de Concessão do direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termo eletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995; e

Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução para as classes de consumo Industrial (IND-01), Cogeração e Climatização (COG-01/COG-01), Veicular (GNV-01) e Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GNC-01/GNL-01), comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas condições estabelecidas na Resolução SEDE nº 21, de 27 de abril de 2022.

§ 2º As tarifas expressas nas Tabelas contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 1º da Resolução SEDE nº 36 , de 22 de dezembro de 2008.

Art. 2º Nos termos da Resolução SEDE nº 05, de 16 de janeiro de 2024, ou qualquer outro dispositivo que venha a substituí-la, o Poder Calorífero Superior Médio (PCSM) a ser praticado de forma fixa ao segmento Veicular (GNV-01) durante a vigência deste reajuste tarifário será de 9.386 kcal/m³ (nove mil e trezentos e oitenta e seis quilocalorias por metro cúbico de gás).

Art. 3º A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, da margem de distribuição.

Art. 4º Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixadas nesta Resolução.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de maio de 2025.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2025.

MILA BATISTA LEITE CORRÊA DA COSTA

Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico

ANEXO ÚNICO - Tarifas e cascatas referentes a 30 dias.

Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes.

Industrial (IND-01) R$/m³
Demanda 0,4802
Sobredemanda 4,8171
1 12500 4,3369
12501 50000 3,0105
50001 250000 2,9037
250001 750000 2,9222
750001 1500000 2,896
1500001 3000000 2,8871
3000001 4500000 2,8205
4500001 7000000 2,729
7000001 999999999 2,6762
 
Cogeração e Climatização Parcela Fixa (COG-01/CLI-01) Tarifa (R$)
1 5000 182,1518
5001 10000 399,5358
10001 150000 834,3039
150001 300000 4095,0647
300001 1000000 10616,5861
1000001 999999999 32354,9909
Cogeração e Climatização Parcela Variável (COG-01/CLI-01)
    R$/m³
1 5000 3,2642
5001 10000 3,2169
10001 150000 3,1697
150001 300000 3,1459
300001 1000000 3,1223
1000001 999999999 3,0988
 
Veicular (GNV-01) R$/m³
Consumo linear (não é alterado pelo consumo) 3,1283
 
GNC/GNL-01 R$/m³
Consumo linear (não é alterado pelo consumo) 2,6894