Lei Nº 18867 DE 30/04/2025


 Publicado no DOE - PE em 30 abr 2025


Institui a meia-entrada para os profissionais de enfermagem em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.


Banco de Dados Legisweb

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos aos profissionais de enfermagem, no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se profissional de enfermagem aqueles cujo exercício profissional é regido pela Lei Federal nº 7.498, de 25 junho de 1986.

§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

§ 3º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada, de que trata o § 10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933 , de 26 de dezembro de 2013.

§ 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em serviços adicionais, áreas especiais e camarotes.

Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionem eventos artístico-culturais, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.

Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 3º Os profissionais de enfermagem, que optarem pelo benefício desta Lei, deverão comprovar essa condição por meio da apresentação da Carteira de Identidade Profissional ativa e na validade, emitidas pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN-PE.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos.

Art. 4º Os organizadores dos eventos artístico-culturais e esportivos que descumprirem o disposto nesta Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência;

II - multa, no caso de reincidência;

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com o porte do evento cultural ou esportivo.

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º Esta Lei entre em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente