Lei Complementar Nº 342 DE 29/04/2025


 Publicado no DOM - Rio Branco em 30 abr 2025


Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Rio Branco – Acre – REFIS 2025.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Rio Branco – Acre – REFIS 2025, com a finalidade de promover a regularização de créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, parcelados ou não, das pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2024.

§1° Considera-se valor total do crédito tributário e não tributário previsto no caput deste artigo, o valor principal e/ou acessório acrescido dos juros, multa de mora e multa de dívida ativa.

§2° O ingresso no REFIS dar-se-á através do pagamento da 1ª (primeira) parcela, ou da parcela única, emitida após assinatura do termo de adesão firmado pelo contribuinte, que terá direito a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo, ficando a Administração Tributária autorizada a conceder desconto no pagamento de juros e multas moratórios, bem como de penalidades decorrentes não só das obrigações tributárias principal, assim como das acessórias, previstas na Lei n° 1.508, de 8 de dezembro de 2003, e respectivas atualizações.

Art. 2° As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao REFIS gozarão dos seguintes descontos que se aplicam em relação aos juros e multas moratórios, bem como penalidades decorrentes não só das obrigações tributárias principal assim como das acessórias previstas na Lei n° 1.508, de 8 de dezembro de 2003, e respectivas atualizações, para pagamento da seguinte forma: 

I – 90% (noventa por cento) de desconto para pagamento à vista;

II – 80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III – 70% (setenta por cento) de desconto para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV – 60% (sessenta por cento) de desconto para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

V – 50% (cinquenta por cento) de desconto para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; e

VI – 40% (quarenta por cento) de desconto para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.

§1° As disposições da presente lei complementar não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas. 

§2° A opção para pagamento à vista dos créditos tributários se dará com emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, para pagamento até o último dia útil do mês da adesão.

§3° O parcelamento de que trata a presente lei complementar poderá ser solicitado até dia 29 de agosto de 2025.

Art. 3° Autuações que tenham como objeto tão somente penalidades por descumprimento da legislação municipal se sujeitam aos percentuais de desconto previstos nos incisos do art. 2° desta lei complementar. 

Art. 4° Os créditos tributários objeto de parcelamento anterior poderá ser agraciados pelo benefício fiscal instituído por esta lei complementar, mediante a rescisão do Termo de Confissão de Dívida, que deverá ser formalmente solicitado pelo interessado.

Art. 5° Os débitos objeto do REFIS sujeitar-se-ão aos acréscimos previstos na Legislação Municipal e serão pagos em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 30% (trinta por cento) da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco-Acre. 

Art. 6° O pedido de adesão ao REFIS implica:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II – expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento; e

III – pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo. 

Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, deverá, como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta lei complementar, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento da adesão ao Programa.

Art. 7° A inadimplência por 04 (quatro) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, implica na revogação do parcelamento e exclusão do contribuinte do REFIS.

§1° A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida, sendo descontado apenas o valor efetivamente pago.

§2° O atraso no pagamento do parcelamento implicará na perda do desconto concedido na parcela.

Art. 8° No ato do parcelamento, o contribuinte deverá recolher, a título de entrada, a importância equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do débito consolidado.

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 29 de abril de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis, 64º do Estado do Acre e 142º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco