Publicado no DOE - RJ em 30 abr 2025
Institui a obrigatoriedade de câmeras de monitoramento em creches e hotéis para animais de estimação (Pets) no estado do Rio de Janeiro, com disponibilização de acesso remoto para acompanhamento pelos tutores.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento nas dependências internas e externas de creches e hotéis para animais de estimação, (pets), que atendam mais de 50 (cinquenta) animais simultaneamente.
Parágrafo Único - Para estabelecimentos com capacidade de atendimento igual ou inferior a 50 (cinquenta) animais simultaneamente, poderá ser adotado, como alternativa, protocolo de segurança e bem-estar dos animais, a ser disponibilizado no ato da contratação do serviço.
Art. 2º - As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas em locais que permitam a visualização completa dos espaços comuns, áreas de alimentação, recreação e alojamento dos animais, garantindo a segurança e bem-estar dos mesmos.
Parágrafo Único - As imagens capturadas pelas câmeras de monitoramento deverão ser disponibilizadas às autoridades públicas sempre que requisitadas, vedada sua utilização para monitoramento de laboral pelos empregadores das creches e hotéis para animais de estimação (pets).
Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I - informar, aos tutores, no ato da contratação do serviço, sobre a disponibilidade do sistema de monitoramento;
II - armazenar as imagens por 90 (noventa) dias, em sistema eletrônico seguro.
Art. 4º - A exigência de câmeras de monitoramento será escalonada de acordo com o porte do estabelecimento, com critérios específicos definidos com base no número de animais atendidos, área do estabelecimento e capacidade de adaptação.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:
II - sanções previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, e na Lei n.º 9.605, de 21 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cento e oitenta dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador