Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 30 abr 2025
Estabelece procedimentos para o processamento dos pedidos de restituição de receita proveniente de multas de trânsito.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO que um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU é desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis,
CONSIDERANDO que uma das metas da Secretaria Municipal de Transportes é a implementação do programa “SMTR 100% Digital”, a fim de que sejam ofertados serviços aos cidadãos e aos permissionários de forma 100% digital,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de restituição dos valores recolhidos aos cofres municipais em pagamento de penalidades provenientes de infrações às normas de trânsito, emitidas pelo Município do Rio de Janeiro e julgadas improcedentes por recurso administrativo, nos termos do § 2º do art. 286 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 95, de 6 de maio de 2009, que altera a redação do inciso V e inclui o inciso X no art. 11 da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, que institui o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro - CAF,
CONSIDERANDO o Decreto nº 30.793, de 8 de junho de 2009, que altera a redação do inciso V e inclui o inciso X no art. 11 do Decreto nº 3.221, de 18 de setembro de 1981, que aprova o Regulamento do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro - RGCAF, e
CONSIDERANDO o Decreto RIO nº 53.560, de 16 de novembro de 2023, que regulamenta o peticionamento eletrônico realizado por usuário externo, por meio do Portal de Serviços da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e altera o Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980,
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o processamento dos pedidos e restituição de receita proveniente de multas de trânsito.
Art. 2º Para a restituição dos valores recolhidos aos cofres municipais em pagamento de penalidades decorrentes de infrações de trânsito, o interessado deverá apresentar o requerimento online, junto ao Portal de Serviços da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (Carioca Digital), instruído com os seguintes documentos:
I - formulário do Peticionamento Eletrônico devidamente preenchido;
II - cópia do documento de identidade do requerente;
III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
IV - cópia da(s) guia(s) comprobatória(s) do recolhimento do(s) valor(es) da(s) penalidade(s), sendo obrigatória caso não seja possível a verificação do registro do pagamento via os sistemas disponíveis;
V - prova do deferimento do(s) recurso(s) interposto(s);
VI - caso o pedido não seja formulado pelo proprietário do veículo, deverá obrigatoriamente apresentar procuração, nos moldes do inciso VII;
VII - sendo o pedido formulado por procurador, deverá, necessariamente, estar instruído com o respectivo e indispensável instrumento de mandato, com firma reconhecida, onde, expressamente, conste estar o mandatário munido com os poderes da cláusula “extrajudicial”, para, junto às Secretarias Municipais de Transportes e de Fazenda, requerer a restituição do indébito, receber e dar quitação, bem como receber quaisquer notificações para ciência em nome do mandante, das decisões ou despachos proferidos no respectivo processo administrativo;
VIII - Indicação de domicílio bancário do beneficiário da restituição, seja do requerente ou do seu respectivo procurador, contendo o número da conta corrente, banco e agência, possibilitando o cadastramento no sistema SIAFIC Carioca pela SMTR, visando a realização da restituição do valor devido através de crédito em conta corrente.
Parágrafo único. É possível a solicitação de ressarcimento para até 10 (dez) penalidades em um mesmo Peticionamento Eletrônico, desde que estas sejam do mesmo veículo, e seus valores sejam ressarcidos para o mesmo beneficiário.
Art. 3º Com o Peticionamento Eletrônico instruído em conformidade com o disposto no artigo anterior, este será autuado como processo administrativo, no qual a SMTR certificará o deferimento do recurso, o cancelamento da(s) infração(ões) a que se refere o pedido de restituição e a confirmação da entrada em receita do pagamento a ser objeto de restituição.
§ 1º Após os procedimentos descritos no caput deste artigo, a SMTR deverá providenciar a atualização monetária do valor a ser restituído, quando for o caso, e preencher e assinar a Declaração de Conformidade, conforme modelo do Anexo 1 desta Resolução Conjunta e disponibilizado em formulário próprio no Processo.Rio.
§ 2º O valor objeto de restituição será atualizado com base na variação do índice em vigor no Município.
Art. 4º O indébito será restituído conforme os dados bancários informados no Requerimento do Peticionamento Eletrônico.
§ 1º Na hipótese de ocorrer o estorno do valor a ser restituído, a SMTR promoverá a publicidade do despacho solicitando ao requerente a atualização dos dados bancários no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
§ 2º Decorrido o prazo sem que o requerente tenha fornecido as informações solicitadas, o processo será arquivado.
§ 3º O arquivamento será realizado sem prejuízo da possibilidade de reabertura mediante solicitação fundamentada do interessado.
Parágrafo único. As restituições pagas serão efetuadas mediante dedução da respectiva receita, conforme disposto no inciso V do artigo 11 do RGCAF.
Art. 5º O processo administrativo, instruído na forma prevista nos arts. 3º e 4º, seguirá o rito abaixo:
I - Após anotação, em sistema próprio, de processo de restituição aberto para o Auto de Infração de Trânsito (AIT), a SMTR realizará o registro da programação de desembolso no sistema SIAFIC Carioca em conformidade com os dados do processo administrativo autuado;
II - A programação de desembolso será executada e o pagamento realizado conforme calendário de pagamento do Tesouro vigente. Os comprovantes de pagamento constarão nas ordens bancárias geradas pelo sistema SIAFIC Carioca;
III - Após a conclusão dos procedimentos de pagamento, a SMTR providenciará os devidos registros no sistema de controle de infrações de trânsito da PCRJ e arquivamento.
Art. 6º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação e fica revogada a Resolução Conjunta
SMTR/SMF/CGM nº 32, de 05 de agosto de 2009.