Decreto Nº 56022 DE 29/04/2025


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 30 abr 2025


Dispõe sobre o Sistema Municipal de Transportes Oficiais no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o funcionamento e reduzir os custos do Sistema de Transportes Oficiais da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Transportes Oficiais, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, que tem por finalidade:

I - planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades inerentes aos transportes oficiais; 

II - capacitar os servidores envolvidos nas atividades inerentes aos transportes oficiais.

Das Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Órgão Central do Sistema Municipal de Transportes Oficiais: Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada, da Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio da Central de Compras e Serviços Compartilhados ou órgão que venha a substituí-la, em face de reformulações de estrutura organizacional da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;

II - Órgãos Setoriais do Sistema Municipal de Transportes Oficiais: Unidades Administrativas responsáveis pela execução das atividades de transportes oficiais nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

III - Órgão Técnico do Sistema Municipal de Transportes Oficiais: Casa Militar do Prefeito;

IV - Veículo oficial próprio: Veículo pertencente ao patrimônio de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;

V - Veículo oficial locado: Veículo alugado por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal de uma empresa de locação de veículos;

VI - Plataforma TAXI.RIO: Serviço digital oferecido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro para solicitação de corridas de táxi de frota selecionada;

VII - Serviços de transporte de massa: Serviços de transporte coletivo de pessoas realizado em veículos específicos como ônibus, vans e afins, para atender a necessidades de transporte no âmbito da Administração Pública Municipal;

VIII - Serviços de mensageiro motorizado: Serviços de entrega rápida e eficiente, para transportar itens variados e de menor volume, realizado por motocicletas; e

IX - Gestor de Transporte: Servidor designado para a administração dos veículos oficiais.

Dos Integrantes

Art. 3º Integram o Sistema Municipal de Transportes Oficiais da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro:

I - o Órgão Central do Sistema de Transportes Oficiais;

II - o Órgão Técnico do Sistema Municipal de Transportes Oficiais; e

III - os Órgãos Setoriais do Sistema Municipal de Transportes Oficiais.

Parágrafo único. Os Órgãos Setoriais ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e, nos casos estabelecidos neste Decreto, à autorização do Órgão Central do Sistema de Transportes Oficiais.

Das competências

Art. 4º Compete ao Órgão Central do Sistema de Transportes Oficiais:

I - estabelecer normas e diretrizes para o desenvolvimento das atividades do Sistema Municipal de Transportes Oficiais;

II - elaborar, em conjunto com os Órgãos setoriais, planos, programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento do Sistema, coordenando as ações respectivas;

III - promover a articulação e a integração do Sistema Municipal de Transportes Oficiais;

IV - promover estudos, pesquisas, diagnósticos e intercâmbios relativos à utilização de recursos de transporte e ao funcionamento do Sistema Municipal de Transportes Oficiais, bem como propor medidas para seu aperfeiçoamento;

V - providenciar licitações centralizadas, obrigatoriamente na modalidade pregão eletrônico, com o fito de constituir Ata de Registro de Preço, para aquisição, locação, manutenção e abastecimento dos tipos de veículos previstos neste normativo, que atenderá aos Órgãos Setoriais da Administração Municipal Direta e Indireta;

VI - zelar pelo cumprimento das normas relativas ao Sistema Municipal de Transportes Oficiais;

VII - pronunciar-se, obrigatória e previamente, sobre aquisição, recebimento de doação, locação, alienação, baixa e transferência de veículos; e

VIII - avaliar, em todos os casos, contratações e respectivas prorrogações, cabendo-lhe autorizar expressamente a sua celebração; e

IX - contratar o gerir sistema corporativo informatizado para controle de frota oficial.

Parágrafo único. Caso as licitações centralizadas realizadas, conforme previsto no inciso V, não atendam às necessidades de algum Órgão Setorial, este deverá submeter o pedido de início de seu próprio certame para autorização do Órgão Central do Sistema Municipal de Transportes Oficiais.

Art. 5º Compete ao Órgão Técnico do Sistema Municipal de Transportes Oficiais elaborar estudos, pareceres e recomendações sobre a utilização de veículos previstos no inciso VII do artigo 8º deste Decreto.

Art. 6º Compete aos Órgãos Setoriais do Sistema Municipal de Transportes Oficiais:

I - participar das atividades, da articulação e da integração do Sistema Municipal de Transportes Oficiais, planejando, coordenando, executando e controlando, nas respectivas áreas, as atividades a ele inerentes, observadas as normas gerais estabelecidas;

II - fornecer ao Órgão Central do Sistema Municipal de Transportes Oficiais subsídios para identificação e análise das demandas de utilização do transporte oficial, bem como para a avaliação do desempenho do Sistema Municipal de Transportes Oficiais;

III - fornecer ao Órgão Central do Sistema Municipal de Transportes Oficiais, sempre que solicitadas, informações relativas ao uso e às condições dos veículos sob sua administração, especialmente quilometragem percorrida e o consumo de combustível;

IV - garantir a observância, em seus setores, das normas relativas ao Sistema Municipal de Transportes Oficiais;

V - realizar licitações para aquisição, locação, manutenção e abastecimento de veículos previstos nos incisos V e VI do artigo 8º deste Decreto, obrigatoriamente na modalidade de pregão eletrônico, ouvido previamente o Órgão Central do Sistema Municipal de Transportes Oficiais; e

VI - consultar o Órgão Central do Sistema Municipal de Transportes Oficiais, obrigatória e previamente, sobre aquisição, recebimento de doação, locação, alienação, baixa e transferência de veículos.

Do Sistema Municipal de Transportes Oficiais

Art. 7º O transporte oficial far-se-á por meio de:

I - veículo oficial próprio;

II - veículo oficial locado;

III - serviços de táxi através da plataforma TAXI.RIO;

IV - serviços de transporte de massa; e

V - serviços de mensageiro motorizado.

Art. 8º Quanto à utilização, os transportes oficiais classificam-se em:

I - Transporte de Autoridades: destinado ao transporte de Dirigentes e Titulares de Pasta;

II - Transporte de equipes de trabalho: destinado ao transporte de equipes para atividades oficiais desenvolvidas pela Administração Pública Municipal;

III - Transporte de material: destinado ao transporte de materiais necessários nas atividades oficiais desenvolvidas pela Administração Pública Municipal;

IV - Transporte de comunicação e expediente: destinado ao transporte de correspondência entre os órgãos, sendo utilizado, sempre que o volume permitir, o serviço de mensageiro motorizado;

V - Transporte de carga: destinado ao transporte de carga necessária nas atividades oficiais desenvolvidas pela Administração Pública Municipal;

VI - Transporte Especial: realizado em veículos específicos, tais como ambulâncias, ônibus, etc.

VII - Transporte Especial blindado: realizado em veículo blindado.

§ 1º Qualquer utilização diversa do disposto neste artigo deverá ser fundamentadamente submetida à decisão do Órgão Central do Sistema Municipal de Transportes Oficiais.

§ 2º Quando se tratar dos veículos previstos no inciso I, além da submissão fundamentada ao Órgão Central do Sistema Municipal de Transportes Oficiais, o pleito deverá ser expressamente autorizado pelo Secretário Municipal da Casa Civil.

§ 3º Caberá exclusivamente ao Órgão Técnico do Sistema Municipal de Transportes Oficiais a decisão sobre utilização dos veículos previstos no inciso VII.

§ 4º Os condutores deverão possuir habilitação válida para o tipo de veículo e vínculo com a Administração Pública Municipal.

§ 5º Os procedimentos licitatórios para contratos dos veículos previstos nos incisos V e VI serão realizados pelos Órgãos Setoriais do Sistema Municipal de Transportes Oficiais, mediante sua necessidade, cabendo ao Órgão Gestor do Sistema Municipal de Transportes Oficiais manifestar-se previamente sobre o certame.

§6º Apenas a Secretaria Municipal da Casa Civil poderá realizar procedimento licitatório para os veículos previstos no inciso VII.

Art. 9º A utilização de transporte oficial aos sábados, domingos e feriados, por unidades que não funcionem regularmente nestes dias, bem como o deslocamento para fora do território do Município do Rio de Janeiro deverão ser autorizados, por escrito, pelo titular do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta ao qual estejam vinculados os veículos e/ou servidores.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser comunicada ao Órgão Central do Sistema Municipal de Transportes Oficiais, devendo o registro permanecer disponível no Órgão Setorial para fins de consulta.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao transporte de que trata o inciso I do artigo 8º deste Decreto.

Art. 10. Todos os Órgãos Setoriais do Sistema Municipal de Transportes Oficiais que dispuserem de veículo oficial, próprio ou locado, deverão designar, por Portaria ou Resolução, tantos servidores quanto forem necessários para a função de Gestor de Transportes, devendo tal designação ser comunicada imediatamente ao Órgão Central do Sistema de Transportes Oficiais.

Parágrafo único. Órgãos Setoriais do Sistema Municipal de Transportes Oficiais deverão, ainda, manter controle sobre uso, bem como sobre todas as atividades inerentes à gestão de sua frota.

Art. 11. Compete ao Gestor de Transportes de cada Órgão Setorial do Sistema Municipal de Transportes Oficiais:

I - coordenar, supervisionar e controlar o uso da frota e o consumo de combustível;

II - reportar ao Órgão Central do Sistema Municipal de Transportes Oficiais quaisquer assuntos relativos à utilização da frota, bem como outros assuntos que demandem resposta ao nível central;

III - instaurar procedimentos para apuração de todas as infrações de trânsito ou avarias causadas aos veículos oficiais, próprios ou locados, praticadas em serviço, independente da gravidade.

IV - realizar o cadastro dos condutores dos veículos no Sistema de Controle de Frotas.

Dos veículos

Art. 12. Os veículos previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do artigo 8º deste Decreto serão, obrigatoriamente, de cor branca, preta ou prata, com logotipo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e deverão estar plenamente à disposição do contratante durante todo o período de vigência do contrato, de forma contínua e ininterrupta.

§ 1º Os veículos previstos nos incisos I e VII do artigo 8º deste Decreto poderão transitar sem o logotipo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 2º Os veículos serão, obrigatoriamente, registrados e emplacados no Município do Rio de Janeiro, inclusive aqueles fornecidos em substituição, em caso de sinistro ou defeito dos originais.

§ 3º Quando da assinatura do contrato, o veículo deverá contar com, no máximo, 01 (um) ano de uso e 05 (cinco) mil quilômetros rodados.

§ 4º Os veículos oficiais cuja destinação está prevista nos incisos I a VI do artigo 8º deste Decreto que possuam mais de 03 (três) anos de idade e mais de 118.000 (cento e dezoito mil) quilômetros rodados, deverão ser substituídos por veículos locados com até um ano de uso e no máximo 5.000 (cinco mil) quilômetros rodados.

§ 5º Não se aplicam as disposições contidas nos §§ 3º e 4º para os veículos previstos no inciso VII do artigo 8º deste Decreto, cabendo ao Órgão Técnico do Sistema Municipal de Transportes Oficiais definir os parâmetros de idade, quilometragem, além de potência nestes casos.

§ 6º Os veículos dos incisos I a IV do artigo 8º deste Decreto deverão possuir, no máximo, 120 (cento e vinte) cavalos de potência.

§ 7º A utilização dos veículos deverá ser administrada preferencialmente em forma de “pool” pelos Órgãos Setoriais do Sistema Municipal de Transportes Oficiais, buscando-se otimizar sua utilização através da redução do tempo ocioso ou em espera.

Dos contratos de locação de veículos

Art. 13. O prazo de vigência dos contratos de prestação de serviço de locação de veículos, no âmbito da Administração Pública Municipal, deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogados na forma do limite estabelecido no artigo 106, da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos veículos previstos nos incisos I a IV do artigo 8º deste Decreto.

§ 2º Os novos contratos de prestação de serviço de locação de veículos deverão ser licitados separadamente da prestação de serviços de condutor e fornecimento de combustível.

§ 3º Havendo impossibilidade de contratação nos moldes previstos neste artigo, o Titular da Pasta deverá encaminhar justificativa para aprovação do Órgão Central do Sistema Municipal de Transportes Oficiais.

§ 4º Os contratos somente poderão ser prorrogados quando o preço da locação for igual ou menor do que o preço estabelecido em Ata de Registro de Preços vigente produzida pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Transportes Oficiais.

§ 5º Órgão Central do Sistema Municipal de Transportes Oficiais sempre deverá se manifestar quando um Órgão Setorial decidir prorrogar contrato de prestação de serviço de locação de veículos.

§ 6º Fica proibida a prorrogação dos contratos em vigor que não atendam às especificações estabelecidas neste Decreto, devendo o Órgão Setorial, por ocasião do término do contrato, tomar as providências para utilização da Ata de Registro de Preços produzida pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Transportes Oficiais.

§ 7º Os Órgãos Setoriais do Sistema Municipal de Transportes, ainda que possuam contrato em vigor passível de prorrogação, deverão obrigatoriamente responder aos levantamentos de demanda realizados pelo Órgãos Central do Sistema Municipal de Transportes com suas reais necessidades de veículos.

Art. 14. Os Órgãos Setoriais do Sistema Municipal de Transportes Oficiais deverão avaliar o custo benefício de acordo com a demanda de utilização de transporte oficial, da necessidade de ter o veículo oficial locado ou a substituição do mesmo pelos serviços através da plataforma TAXI.RIO.

Das disposições finais

Art. 15. O Órgão Central do Sistema de Transportes Oficiais definirá os procedimentos de controle do uso dos veículos oficiais locados e fica autorizado a editar os atos necessários à aplicação do presente Decreto, com poderes para solucionar os casos omissos.

Art. 16 É de responsabilidade dos Órgãos Setoriais do Sistema Municipal de Transportes Oficiais cadastrar, no sistema corporativo informatizado para controle de frota oficial, disponibilizado pelo Órgão Central do Sistema de Transportes Oficiais, os veículos próprios e locados, os respectivos contratos, as baixas e substituições, os mapas de consumo de combustível, peças e acessórios, custos, distribuição, localização e outras informações a serem definidas em regulamentação.

Art. 17. Todo servidor que utilizar indevidamente o transporte oficial, contrariando o disposto neste Decreto ou em qualquer outro ato normativo ou instrumento legal, notadamente no Código Nacional de Trânsito, ficará sujeito aos procedimentos de responsabilização administrativa, cível e/ou criminal.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogado o Decreto Rio nº 40.285, de 24 de junho de 2015.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES