Publicado no DOE - RN em 30 abr 2025
Altera o Decreto Estadual Nº 28934/2019, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação às empresas de transporte aéreo.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 28.934, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................
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§ 13. Alternativamente aos critérios estabelecidos nos incisos I a V do caput, poderão ser adotados os seguintes percentuais de carga tributária do ICMS nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), de acordo com o disposto no § 4º:
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II - 9% (nove por cento) sobre o valor da operação, condicionado à manutenção do número mínimo de assentos disponibilizados diretamente pela empresa no ano de 2024, desde que tenha ocorrido incremento mínimo de 20% no número de assentos disponibilizados em relação ao ano de 2023;
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III - 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, desde que ocorra o incremento de, no mínimo, 6% (seis por cento) do número de assentos disponibilizados pela empresa no ano de 2024 e seja mantida pelo menos uma das seguintes operações, observado o disposto no § 16:
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§ 16. A partir do exercício de 2026, poderá ser aplicado o percentual previsto no inciso III do § 13, sobre o valor da operação, na hipótese de manutenção do número mínimo de assentos disponibilizados diretamente pela empresa no ano de 2024, desde que tenha ocorrido incremento mínimo de 10% (dez por cento) no número de assentos disponibilizados em relação à média realizada nos anos de 2023 e 2024.
§ 17. A Secretaria de Estado de Turismo – SETUR e a Empresa Potiguar de Promoções Turística S/A – EMPROTUR deverão realizar o controle e acompanhamento quanto ao cumprimento das metas estabelecidas para as empresas aéreas beneficiárias, devendo comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ sempre que identificada situação de irregularidade.”(NR)
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 13 do art. 1º do Decreto nº 28.934, de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier