Publicado no DOM - Florianópolis em 29 abr 2025
Altera a Lei Orgânica do Município de Florianópolis, quanto ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos.
A Mesa da Câmara Municipal de Florianópolis faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica
Art. 1º Fica alterado o art. 31 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, com a participação obrigatória do Executivo e do Legislativo do município de Florianópolis, bem como de servidores ativos, aposentados e pensionistas, respeitando critérios que garantam o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O município de Florianópolis manterá o Regime Próprio de Previdência Social para seus servidores, administrado por um órgão gestor estruturado como autarquia ou fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público.
§ 2º Os servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social terão direito à aposentadoria nas seguintes hipóteses:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo ocupado, quando não houver possibilidade de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que motivaram a aposentadoria, conforme definido em lei complementar;
II – de forma compulsória, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal;
III – de forma voluntária, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade para mulheres e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens, respeitado o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei.
§ 3º É vedada a adoção de critérios ou requisitos diferenciados para a concessão de benefícios no Regime Próprio de Previdência Social, exceto nos casos previstos nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º- C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, sendo tais diferenciações limitadas à idade e ao tempo de contribuição.
§ 4º Exceto nos casos de cargos acumuláveis permitidos pela Constituição Federal, é vedado o recebimento de mais de uma aposentadoria custeada pelo Regime Próprio de Previdência Social.
§ 5º Aplicam-se, além da vedação estabelecida no §4º deste artigo, as regras, condições e restrições para a acumulação de benefícios previdenciários previstas na Constituição Federal.
§ 6º As normas para o cálculo dos proventos de aposentadoria serão regulamentadas por lei complementar.
§ 7º Aos dependentes dos servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Florianópolis é garantido o direito à pensão por morte, conforme estabelecido em lei complementar.
§ 8º É assegurada a concessão de aposentadorias e pensões, a qualquer tempo, aos servidores e seus dependentes que, até a data de entrada em vigor das leis referidas no caput deste artigo, tenham cumprido todos os requisitos necessários para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios estabelecidos na legislação vigente à época, inclusive no que diz respeito ao cálculo e ao reajuste dos benefícios.
§ 9º Além do disposto neste artigo, o Regime de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 10. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 29 de abril de 2025.
Vereador João Paulo Ferreira (Bericó)
Presidente em exercício