Decreto Nº 16617 DE 29/04/2025


 Publicado no DOE - MS em 30 abr 2025


Altera o Decreto Nº 13275/2011, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível, o Decreto Nº 16220/2023, o Anexo IV do RICMS/MS, que disciplina o Cadastro Fiscal, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, 

Considerando a necessidade de adequação normativa de dispositivos, face à entrada em vigor das disposições do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, e que estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

Considerando o disposto na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que permite estender a concessão de benefício fiscal a outros contribuintes, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: 

“Art. 2º ..........................................:

I - ..................................................:

a) ..................................................:

.......................................................

6. Empresa Comercializadora de Etanol (ECE) ou Cooperativa de Produtores de Etanol, localizadas neste Estado; 

.......................................................

c) praticadas por Empresa Comercializadora de Etanol (ECE) ou por Cooperativa de Produtores de Etanol destinando o produto a:

1. distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;

2. distribuidora de combustíveis localizada em outro Estado da Federação;

3. depósitos em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, situados neste Estado;

II - ................................................:

.......................................................

i) Empresa Comercializadora de Etanol ou (ECE) ou Cooperativa de Produtores de Etanol; 

III - ...............................................:

.......................................................

e) por Empresa Comercializadora de Etanol (ECE) ou por Cooperativa de Produtores de Etanol, localizadas neste Estado, destinando o referido produto a:

1. distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;

2. distribuidora de combustíveis localizada em outro Estado da Federação;

3. depósitos em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, situados neste Estado; 

.......................................................

V - .................................................:

.......................................................

e) por Empresa Comercializadora de Etanol (ECE) ou por Cooperativa de Produtores de Etanol.

..............................................” (NR)

“Art. 3º Nas operações de saída interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC), realizadas por destilaria, por Empresa Comercializadora de Etanol (ECE), por Cooperativa de Produtores de Etanol ou por distribuidora localizadas neste Estado, quando destinado à distribuidora de combustíveis, o lançamento do ICMS fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis destinatária, observado o
disposto no § 2° deste artigo. 

..............................................” (NR)

“Art. 4º ..........................................:

I - para o momento da saída da gasolina “C”, resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível, do estabelecimento da distribuidora adquirente, na operação de saída praticada por destilaria, por Empresa Comercializadora de Etanol (ECE) ou por Cooperativa de Produtores de Etanol localizadas neste Estado, destinando o produto à distribuidora de combustíveis localizada neste Estado; 

II - ................................................: 

.......................................................

c) de saída de álcool etílico hidratado combustível praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto à outra destilaria, à Empresa Comercializadora de Etanol (ECE) ou à Cooperativa de Produtores de Etanol deste Estado ou para depósitos em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, situadosneste Estado;

d) de saída de álcool etílico hidratado combustível praticada por destilaria, por Empresa Comercializadora de Etanol (ECE) ou por Cooperativa de Produtores de Etanol localizadas neste Estado, destinando o produto a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado; 

e) de saída de álcool etílico hidratado combustível praticada por Empresa Comercializadora de Etanol (ECE) ou por Cooperativa de Produtores de Etanol localizadas neste Estado, destinando o produto para depósitos em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, situados neste Estado. 

..............................................” (NR)

“Art. 5º ..........................................:

I - a refinaria de petróleo ou suas bases, nas hipóteses dos itens 1 e 2 da alínea “a”, dos itens 1 e 2 da alínea “b” e dos itens 1 e 2 da alínea “c”, todas do inciso I do art. 2º deste Decreto, observado o disposto no parágrafo único do referido artigo;

..............................................” (NR)

“CAPÍTULO V-A - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO” (NR)

“Seção I - Disposições Comuns ao Cadastramento” (NR)

“Art. 6º-A. O estabelecimento que realize uma das operações de que trata este Decreto, para solicitar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, deve apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim:

I - requerimento assinado pelo contribuinte ou pelo seu representante legal solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, indicando: 

a) o nome, a qualificação civil e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa; 

b) o nome do contabilista ou da pessoa autorizada a dar informações, especificando o endereço, o telefone e o e-mail;

II - Pedido de Atualização Cadastral devidamente preenchido e assinado digitalmente pelo contribuinte ou pelo seu representante legal e pelo contabilista;

III - cópia autenticada do Contrato Social, do Estatuto ou de outro ato pelo qual se tenha constituído a pessoa jurídica, acompanhado, se for o caso, da ata da reunião da Assembleia Geral na qual se elegeu a última diretoria e, quando alterado o ato constitutivo, de sua mais recente alteração ou consolidação, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de Mato Groso do Sul (JUCEMS); 

IV - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda da empresa interessada em se cadastrar neste Estado; 

V - cópia autenticada de documento oficial de identificação civil e prova de inscrição no CPF do Ministério da Fazenda dos sócios ou dos diretores indicados no Pedido de Atualização Cadastral; 

VI - cópia autenticada ou via de nota fiscal emitida em nome do titular, dos sócios ou dos diretores, conforme o caso, por empresa de fornecimento de água, de energia elétrica ou de telefonia fixa, relativa à prestação de serviço para o respectivo endereço, como comprovante de residência; 

VII - cópia autenticada do ato constitutivo registrado na JUCEMS e Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ, do Ministério da Fazenda, das pessoas jurídicas indicadas como acionistas ou como sócias quotistas no Pedido de Atualização Cadastral; 

VIII - Certidão de Regularidade Profissional do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) em que se encontra registrado, permitida a certidão obtida por meio eletrônico; 

IX - Comprovante de Comunicação do Exercício Profissional, expedido pelo CRC/MS, no caso de profissional de outro Estado que desenvolva atividades em Mato Grosso do Sul, permitido o comprovante obtido por meio eletrônico;

X - Termo de Responsabilidade Técnica assinado pelo contabilista e pelo contribuinte ou pelo seu representante legal, relativo à responsabilidade pela escrituração fisco-contábil;

XI - cópia autenticada ou cópia com certificação eletrônica do Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal; 

XII - certidões de quitação de tributos federais, estaduais e municipais da empresa, dos locais onde estiverem estabelecidas a matriz e as filiais; 

XIII - certidões comprovando a regularidade do recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da matriz e das filiais;

XIV - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e da Polícia Federal, dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais, do domicílio do sócio quotista majoritário e do acionista controlador, da empresa e dos sócios ou dos diretores; 

XV - cópia da Declaração de Imposto de Renda, da empresa e de seus sócios ou dos diretores, referente ao exercício em que for solicitada a inscrição estadual, e, na sua impossibilidade, a do exercício imediatamente anterior;

XVI - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente ao pedido de inscrição.” (NR)

“Subseção I - Da Destilaria” (NR)

“Art. 6º-B. No caso de Destilaria localizada neste Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação, além da documentação mencionada no art. 6º-A deste Decreto, dos seguintes documentos:

I - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização para o exercício da atividade de fornecimento de etanol combustível, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

II - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização de operação da unidade fabril de produção de etanol instalada em Mato Grosso do Sul, expedida pela ANP; 

III - documento em que a destilaria interessada na inscrição declare o volume estimado, por mês e por espécie, dos produtos que pretende comercializar nos 12 (doze) meses seguintes ao do início da respectiva atividade; 

IV - cópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente;

V - cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul; 

VI - comprovante de integralização do capital social; 

VII - comprovante da existência de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e à armazenagem de produtos, devidamente aprovadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, e cópia autenticada da certidão de registro de imóveis relativa ao respectivo imóvel;

VIII - garantia, na modalidade de hipoteca, carta de fiança bancária prestada por instituição financeira ou caução em dinheiro, destinada a assegurar o pagamento dos débitos relativos ao ICMS de responsabilidade da destilaria interessada na inscrição, no valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), devendo ser substituída ou reforçada, por outra, de valor definido pela SEFAZ, de forma a manter a suficiência da referida garantia, no caso de aumento significativo no movimento do estabelecimento.” (NR) 

“Subseção II - Da Empresa Comercializadora de Etanol” (NR)

“Art. 6º-C. No caso de Empresa Comercializadora de Etanol localizada neste Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação, além da documentação mencionada no art. 6º-A deste Decreto, dos seguintes documentos: 

I - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização para o exercício da atividade de comercialização de etanol combustível, expedida pela ANP; 

II - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização de operação da base de distribuição do seu estabelecimento, expedida pela ANP, no caso de operação em instalações próprias; 

III - documento em que a Empresa Comercializadora de Etanol interessada na inscrição declare o volume estimado, por mês e por espécie, dos produtos que pretende comercializar nos 12 (doze) meses seguintes ao do início da respectiva atividade; 

IV - cópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente; 

V - cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul; 

VI - comprovante do capital social integralizado relativo ao estabelecimento situado neste Estado de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sujeitos a atualizações periódicas;

VII - comprovante da existência de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e à armazenagem de produtos, com capacidade mínima de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos) de tancagem, devidamente aprovadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, e cópia autenticada da certidão de registro de imóveis relativa ao respectivo imóvel;

VIII - garantia, na modalidade de hipoteca, carta de fiança bancária prestada por instituição financeira ou caução em dinheiro, destinada a assegurar o pagamento dos débitos relativos ao ICMS de responsabilidade da destilaria interessada na inscrição, no valor definido pela SEFAZ, devendo ser substituída ou reforçada, por outra, de valor definido pela SEFAZ, de forma a manter a suficiência da referida garantia, no caso de aumento significativo no movimento do estabelecimento 

§ 1º A critério da SEFAZ, pode ser concedida inscrição estadual à empresa que possua contrato de locação ou de cessão de espaço de armazenagem em base de distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, que esteja regularmente cadastrada e operando em instalações adequadas ao recebimento e à armazenagem do volume mínimo de combustíveis estabelecido no inciso VII do caput deste artigo, para cada estabelecimento. 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a inscrição da Empresa Comercializadora de Etanol fica condicionada à autorização específica do Superintendente de Administração Tributária da Sefaz e à apresentação, além da documentação mencionada no art. 6º-A deste Decreto e nos incisos I, III, VI e VIII do caput deste artigo, dos seguintes documentos: 

I - cópia autenticada do contrato de locação ou de cessão de espaço, devidamente registrado em cartório, relativo ao espaço a ser por ela ocupado; 

II - cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a homologação pela ANP, do contrato de locação ou de cessão de espaço; 

III - termo pelo qual a distribuidora possuidora das instalações responsabiliza-se, solidariamente com a Empresa Comercializadora de Etanol interessada na inscrição, pelo pagamento dos débitos relativos ao ICMS por ela devido e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias; 

IV - que estão mencionados nos incisos I, II, IV, V e VII do caput deste artigo, em nome da base locadora ou cedente.” (NR) 

“Subseção III - Da Inscrição em Caráter Provisório” (NR)

“Art. 6º-D. A SEFAZ, no interesse do Estado e não havendo, por ocasião do pedido da inscrição, possibilidade de apresentação da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente, do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul ou da autorização para o exercício da atividade expedido pela ANP, pode conceder inscrição estadual aos estabelecimentos de que tratam os art. 6º-B e 6º-C deste Decreto, em caráter provisório. 

§ 1º A inscrição nos termos deste artigo somente pode ser concedida nos casos em que:

I - as instalações onde o estabelecimento deva exercer as suas atividades estejam em fase de construção; 

II - a inscrição estadual seja requisito para a obtenção das autorizações ou das licenças a que se refere o caput deste artigo. 

§ 2º A inscrição estadual concedida em caráter provisório destina-se ao fim exclusivo para a aquisição de materiais necessários à construção do prédio ou das instalações onde serão exercidas as atividades do estabelecimento e para a obtenção das autorizações ou das licenças de que trata o caput deste artigo, não sendo válida para movimentação de produtos inerentes à atividade do estabelecimento. 

§ 3º A inscrição concedida nos termos deste artigo somente será válida para movimentação de produtos inerentes à atividade do estabelecimento após a sua conversão em caráter definitivo.

§ 4º A conversão de inscrição provisória em definitiva deverá ser providenciada antes do início das atividades do estabelecimento e somente será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente autorizando o seu funcionamento; 

II - cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul; 

III - comprovante da autorização para o exercício da atividade expedido pela ANP; 

IV - comprovante do recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo, feitas até a data do pedido da conversão da inscrição provisória em definitiva. 

§ 5º Os documentos a que se refere o § 4º deste artigo devem ser apresentados por meio do Pedido de Atualização Cadastral, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por até igual período, contado da data da concessão da inscrição estadual em caráter provisório.

§ 6º A conversão de que trata o § 4º deste artigo dar-se-á mediante a alteração do status da inscrição estadual de “provisória” para “ativa”.” (NR)

“Subseção IV - Das Disposições Gerais relativas ao Cadastro” (NR)

“Art. 6º-E. O pedido de inscrição estadual pode ser indeferido se for constatado, com base nas informações indicadas nos documentos previstos nos arts. 6º-A, inciso XV; 6º-B, inciso VI; 6º-C, inciso VI deste Decreto, em especial, e em outros elementos, se existirem, que a situação econômico-financeira da pessoa, física ou jurídica, interessada ou das pessoas que compõem a respectiva sociedade, ou que a conduta dessas pessoas para com obrigações jurídicas de conteúdo econômico constitua fator de risco para a adimplência das obrigações tributárias de sua responsabilidade e, consequentemente, para o Tesouro do Estado.

§ 1º No caso de existência de fatos ou de circunstâncias que justifiquem o enquadramento da pessoa interessada nas disposições do caput deste artigo, a decisão sobre o pedido de inscrição estadual compete ao Superintendente de Administração Tributária da SEFAZ. 

§ 2º No caso de existência dos fatos ou das circunstâncias a que se refere o § 1º deste artigo, a Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária da SEFAZ deve submeter o pedido de inscrição à apreciação do Superintendente de Administração Tributária, acompanhado do seu parecer a respeito.” (NR) 

“Art. 6º-F. No caso de pessoas que, pela sua situação econômico-financeira ou por outros fatores objetivos, se apresentem, notoriamente, como cumpridores regulares de suas obrigações, a inscrição estadual pode ser concedida independentemente da apresentação dos documentos a que se referem os incisos VI e XV do art. 6º-A deste Decreto. 

§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo: 

I - as empresas de renome nacional ou cuja capacidade econômico-financeira, suficiente para se apresentarem nas condições do caput deste artigo, seja pública e notória; 

II - as sociedades que possuam, no seu quadro societário, empresa que se enquadre na disposição do inciso I deste parágrafo. 

§ 2º A concessão da inscrição estadual nas condições deste artigo depende de autorização do Superintendente de Administração Tributária.” (NR) 

“Art. 6º-G. Sempre que ocorrer aumento significativo do volume comercializado pelos estabelecimentos inscritos a SEFAZ poderá, no interesse da fiscalização e da arrecadação, exigir a reapresentação dos documentos exigidos por ocasião da inscrição, destinados à comprovação da capacidade econômico-financeira, atualizados, ou de outros elementos, para verificação da compatibilidade entre essa capacidade e o volume comercializado. 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caso a intimação fiscal não seja atendida no prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a inscrição estadual poderá ser suspensa até que ocorra a reapresentação dos documentos.” (NR) 

“Art. 6º-H. O Fisco pode exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, as informações entendidas necessárias à apreciação do pedido.” (NR) 

“Art. 14. A NF-e pela qual a destilaria, localizada neste Estado, destinar álcool etílico hidratado combustível à distribuidora de combustíveis, Empresa Comercializadora de Etanol ou Cooperativa de Produtores de Etanol estabelecidas em Mato Grosso do Sul deve ser emitida: 

....................................................... 

III - ...............................................:

.......................................................

b) 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações com álcool etílico hidratado combustível; 

..............................................” (NR)

“Art. 17. .................................................................................................

§ 2º ...............................................:

.......................................................II - 4,53% (quatro inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento) a que se refere o inciso III do caput do art. 14 deste Decreto, no caso de álcool etílico hidratado combustível. 

..............................................” (NR)

“Art. 21. ..........................................

§ 1º Na apuração de que trata o caput deste artigo, o saldo credor recebido, em transferência, de destilaria, Empresa Comercializadora de Etanol ou Cooperativa de Produtores de Etanol localizadas neste Estado, nos termos do art. 13-A e do art. 23-B deste Decreto: 

..............................................” (NR) 

“CAPÍTULO XI-A - DA APURAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS COMERCIALIZADORAS DE ETANOL E DA COOPERATIVAS DE PRODUTORES DE ETANOL LOCALIZADAS NESTE ESTADO” (NR) 

“Art. 23-A. As Empresas Comercializadoras de Etanol ou as Cooperativas de Produtores de Etanol localizadas neste Estado devem informar, mensalmente, à SEFAZ, por meio da EFD, conforme leiaute previsto no Manual de Orientação do Leiaute da EFD e nas orientações constantes no Guia Prático da EFD, o estoque físico final dos combustíveis, aferidos no último dia de cada mês de referência, por meio da utilização dos registros do Bloco H (inventário físico).” (NR) 

“Art. 23-B. Relativamente às aquisições de álcool etílico hidratado combustível provenientes das destilarias deste Estado, as Empresas Comercializadoras de Etanol ou as Cooperativas de Produtores de Etanol podem apropriar, observado o disposto no § 1º deste artigo, o crédito presumido no valor correspondente a 4,53% (quatro inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento) a que se refere o inciso
III do caput do art. 14 deste Decreto. 

§ 1º Para a utilização do crédito presumido previsto caput deste artigo, as Empresas Comercializadoras de Etanol ou as Cooperativas de Produtores de Etanol, ao efetuarem a EFD, devem proceder conforme o disposto no Anexo deste Decreto. 

§ 2º Os créditos de que trata o caput deste artigo ficam condicionados a que as Empresas Comercializadoras de Etanol ou as Cooperativas de Produtores de Etanol repassem, deduzidos do valor da contribuição ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) a que se refere o § 1º-A do art. 14 deste Decreto, ou da contribuição que a substitua, os respectivos valores, por meio preço pago pela aquisição do álcool às destilarias. 

§ 3º A utilização do crédito presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica aos produtos em relação aos quais todas as etapas de industrialização tenham ocorrido no Estado de Mato Grosso do Sul. 

§ 4º O saldo credor apurado pela Empresa Comercializadora de Etanol ou pela Cooperativa de Produtores de Etanol, levando-se em consideração, exclusivamente, o crédito presumido apropriado decorrente de aquisição do etanol etílico hidratado combustível de destilarias localizada neste Estado, pode ser utilizado na apuração do ICMS devido pela distribuidora de combustível localizada em Mato Grosso do Sul, na condição de substituta tributária, observado o seguinte: 

I - a Empresa Comercializadora de Etanol ou a Cooperativa de Produtores de Etanol devem requerer autorização à Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ para tal procedimento, anexando ao pedido à nota fiscal a que se refere o inciso III deste parágrafo;

II - a autorização deve ser expedida pelo Superintendente de Administração Tributária, à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor; 

III - a Empresa Comercializadora de Etanol e a Cooperativa de Produtores de Etanol devem emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do estabelecimento beneficiário, a qual, além dos requisitos exigidos pela legislação, deve conter as seguintes indicações:

a) a identificação do destinatário; 

b) a expressão “Saldo credor a ser utilizado pelo destinatário”;

c) o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): 5601 ou 5602, conforme o caso;

d) o valor do saldo credor;

e) o mês a que se refere o saldo credor;

IV - a NF-e emitida nos termos do inciso III deste parágrafo deve ser registrada no livro Registro de Saídas, indicando-se apenas a data do registro, a espécie, a série, o número, a data da nota fiscal e o nome do emitente, nas colunas próprias, e o valor transferido, nas colunas valor contábil e observações, devendo o débito do imposto ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no campo “002 - Outros Débitos”, com a expressão: “Transferência de saldo credor conforme SAP nº ______/_____ (informar o número do SAP)”.” (NR)

“Art. 23-C. A Empresa Comercializadora de Etanol ou a Cooperativa de Produtores de Etanol que realizarem a operação interestadual subsequente à tributação monofásica com Etanol Anidro Combustível será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou de recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos nos Capítulos III a V do Convênio ICMS 15/23.” (NR)

“Art. 23-D. Nas saídas de Etanol Anidro Combustível praticadas por destilarias localizadas neste Estado com destino a Empresa Comercializadora de Etanol ou a Cooperativa de Produtores de Etanol estabelecidas em Mato Grosso do Sul somente ocorre o diferimento do recolhimento do imposto incidente sobre o Etanol Anidro Combustível caso a estabelecimento remetente do biocombustível esteja relacionado no ATO COTEPE 43/23, conforme previsto no § 6º do Convênio ICMS 15/23.” (NR) 

“Art. 23-E. Fica vedado à Empresa Comercializadora de Etanol ou à Cooperativa de Produtores de Etanol comercializarem Etanol Hidratado Combustível com destinatário não enquadrado como distribuidora de combustíveis ou como depósito localizado em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário.” (NR) 

“Art. 25. Salvo disposição em contrário, ficam incorporadas a este Decreto, a partir da data de vigência dos respectivos convênios e relativamente às operações nele tratadas, as alterações que vierem a ser introduzidas no Convênio ICMS 110/07 e no Convênio 15/23.” (NR) 

“Art. 26. .......................................... 

§ 1º ...............................................:

I - informar, imediatamente, o fato à Unidade de Fiscalização de Combustíveis e Lubrificantes daCoordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária da SEFAZ; 

II - apresentar à Unidade referida no inciso I deste parágrafo o laudo técnico relativo à ocorrência, emitido pelo órgão competente, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a sua emissão. 

...............................................” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 16.220, de 28 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: 

“Art. 4º Nas saídas internas de etanol anidro combustível das destilarias, localizadas neste Estado, destinadas à distribuidora de combustíveis, à Empresa Comercializadora de Etanol ou à Cooperativa de Produtores de Etanol, as destilarias podem apropriar, a título de crédito presumido, o valor correspondente ao percentual de 42,60% (quarenta e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor do imposto, obtido pela multiplicação da alíquota AD REM pela quantidade total em litros do etanol anidro combustível constante na operação.

..............................................” (NR)

Art. 3º O Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o seguinte acréscimo: 

“Art. 12. ..........................................

......................................................

§ 1º Não estão obrigados a se inscrever no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) os representantes e os mandatários mencionados no inciso XV do caput deste artigo, que se limitam a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos respectivos adquirentes. 

§ 2º Os estabelecimentos que realizem operações com combustíveis, para solicitar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, devem observar os procedimentos dispostos em atos normativos específicos.” (NR) 

Art. 4º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 12 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS. 

Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011:

I - o § 2º e seus incisos, do art. 13-A;

II - a alínea “a” do inciso III e a alínea “a” do inciso IV do art. 14;

III - o inciso I do § 2º do art. 17.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de abril de 2025. 

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda