Instrução Normativa IAT Nº 17 DE 24/04/2025


 Publicado no DOE - PR em 28 abr 2025


Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos habitacionais de interesse social em área urbana, executados por companhias municipais ou estaduais no território paranaense.


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O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; 

Considerando a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e alterações posteriores, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências; 

Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da prevenção consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15); 

Considerando a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que institui o Estatuto das Cidades; 

Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Atlântica, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o Saneamento Básico;

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e suas alterações posteriores; 

Considerando a Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que instituiu o Estatuto da Metrópole;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, nº 237, de 19 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009;

Considerando as Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005 e 430, de 13 de maio de 2011, que dispõem sobre condições e padrões de lançamento de efluentes; 

Considerando a Lei Estadual nº 10.671 de 17 de dezembro de 1993, que acresce parágrafo ao Art. 4º da Lei Estadual 10.233, de 28 de dezembro de 1992 - Institui a Taxa Ambiental e adota outras providências; 

Considerando a Lei Estadual nº 15.616 de 04 de setembro de 2007, que dispõe que os loteamentos licenciados pelo poder público devem ser projetados conforme especifica e adota outras providências; 

Considerando a Lei Estadual nº 20448 de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o uso responsável de água no Estado do Paraná e dá outras providências; 

Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências; 

Considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle de ações dos serviços de saúde do Estado do Paraná; 

Considerando os objetivos institucionais do Instituto Água e Terra estabelecidos na Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019; 

Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 9541 de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná; 

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos habitacionais considerados de interesse social em área urbana, executados por companhias municipais ou estaduais. 

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta resolução, consideram-se as seguintes definições:

I - área de preservação permanente - APP: Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, de facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; 

II - área verde urbana: Espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística e proteção de bens e manifestações culturais;

III - área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica, caracterizada pela edificação contínua e infraestrutura básica; 

IV - atividade potencialmente geradora de área contaminada: aquela na qual são ou foram utilizadas ou manejadas substâncias em suas utilidades (fontes potenciais de contaminação) que, por suas características, podem gerar uma Área Contaminada; 

V - condomínios: empreendimento imobiliário em que os condôminos têm propriedade exclusiva sobre as partes denominadas "unidades autônomas" e têm propriedade partilhada nas áreas comuns, que lhes pertencem na proporção de suas respectivas frações ideais, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio. São edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos (horizontais ou verticais), construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, e constituindo-se cada unidade por propriedade autônoma nos termos da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

VI - conjuntos habitacionais: são aglomerados de residências ou habitações de um ou mais pavimentos (horizontais ou verticais), implantadas como condomínios ou loteamentos; 

VII - estudos, laudos, planos e projetos ambientais específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, Relatório Ambiental Preliminar - RAP, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA, Projeto Básico Ambiental - PBA, Plano de Controle Ambiental-PCA, Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, entre outros;

VIII - infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar, e as vias de circulação;

IX - lote: terreno servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor Municipal ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que se localize; 

X - loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes; 

XI - Relatório Ambiental Preliminar (RAP): estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de novos empreendimentos habitacionais, incluindo as atividades de infraestrutura, de saneamento básico, viária e energia, apresentado como subsídio para a concessão da licença requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação, devendo ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar;

XII - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais (RDPA): documento que apresenta detalhadamente todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAP.

CAPÍTULO II - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL

Art. 3º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários, os seguintes atos administrativos: 

I - Licença Ambiental Simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente; 

II - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

III - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivos determinantes; 

IV - Licença de Instalação de Regularização - LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam instaladas de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação - LO;

V – Licença de Operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

VI - Autorização Florestal - AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;

VII - Outorga: ato administrativo, mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. 

CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 4º Para fins desta Resolução, constituem modalidades de licenciamento ambiental: 

I - Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas; 

II - Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento no qual o empreendimento e/ou atividade não estarão sujeitos a todas as etapas, podendo ser:

a) licenciamento no qual a Licença Prévia - LP e a Licença de Instalação - LI do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas, sempre que não houver necessidade de Licença de Operação - LO;

III - Licenciamento Ambiental Monofásico, correspondendo ao Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS;

IV - Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes: 

a) nunca obtiveram licenciamento;

b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

c) cuja implantação ou registro tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente. 

Seção I - Da Classe de Enquadramento

Subseção I - Da Definição do Porte

Art. 5º Para os efeitos desta Resolução, o porte de empreendimentos imobiliários será definido considerando área construída, investimento total e número de empregados, conforme o estabelecido na Lei Estadual nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992, de acordo com a tabela do Anexo I. 

Art. 6º Havendo qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos e/ou atividades que implique na mudança da modalidade de licenciamento, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor. 

Subseção II - Da Definição da Modalidade de Licenciamento Ambiental

Art. 7º Para os efeitos desta Resolução, os empreendimentos imobiliários serão licenciados de acordo com a sua finalidade, características da obra, localização do imóvel e outros aspectos de relevância socioambiental, conforme Tabela de enquadramento (Anexo I). 

CAPÍTULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada – LAS

Art. 8º Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada - LAS deverão ser realizados através do SGA, instruídos na forma prevista abaixo:

I - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam às demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo II);

II – Certidão atualizada, máximo de 90 dias, da Matrícula ou Transcrição de inteiro teor do imóvel, devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes no Decreto Estadual nº 9541 de 10 de abril de 2025

III - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT; 

IV - extrato de publicação do requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

V - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos; 

VI - carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de energia elétrica;

VII - carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de água e esgoto, atestando ou não a existência do sistema e sua viabilidade técnica de suporte ao novo empreendimento; 

VIII - quando não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de rede coletora de esgoto da concessionária, deverá ser apresentado o Teste de Percolação conforme NBR 17.076/2024, cujos requisitos para sua elaboração devem contemplar, no mínimo: 

a) 01 (um) teste de percolação para cada 6.000 m² de terreno, com profundidade mínima de 3,00 m, conforme método de ensaio anexo; 

b) para terrenos com área inferior a 18.000 m², deverão ser executados no mínimo 03 (três) testes; 

c) para cada teste, deverá ser apresentado o resultado gráfico do ensaio de capacidade de absorção do solo, e o respectivo coeficiente de infiltração;

d) deverá ser apresentado um relatório de percolação, no qual o responsável técnico informará: área do empreendimento, relevo, vegetação, tipo de solo encontrado e a conclusão técnica sobre a possibilidade/impossibilidade da utilização do sistema composto por fossa séptica e sumidouro; 

e) deverá ser apresentado um croqui com a localização das valas de percolação. 

IX - teste de sondagem à trado, contendo, no mínimo, a seguinte caracterização do solo: textura (arenosa/argilosa), horizontes (espessuras), profundidade (topo rochoso) e profundidade de lençol freático conforme NBR 9.603/2023; 

a) deverá ser executado no mínimo 01 (uma) sondagem para cada 3.000 m² de terreno; 

b) para terrenos com área inferior a 9.000 m², deverão ser executadas 03 (três) sondagens; 

c) os furos deverão ser executados com trado de 0,20 m de diâmetro até uma profundidade mínima de 3,00 m e deverão abranger uniformemente o terreno;

d) deverá ser apresentado o perfil geológico dos furos de sondagem; 

e) deverá ser apresentado um relatório de sondagem descrevendo sucintamente a área do empreendimento, relevo, vegetação e tipo de solo encontrado, bem como informando a profundidade do lençol freático encontrado; 

f) deverá ser apresentado um croqui com a localização dos furos de sondagem; 

g) quanto aos aspectos geológicos deverá ser verificada a presença de erosão (sulcos e ravinas), zonas úmidas, abatimentos, cascalho e blocos de rocha não alterados, e coeficiente de permeabilidade do solo, conforme NBR 17.076/2024. 

X - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe; 

XI - quando aplicável, apresentar os seguintes documentos:

a) Manifestação do Departamento de Estradas de Rodagem - DER ou Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ou concessionária de rodovias, para empreendimentos marginais às rodovias estaduais, tendo em vista questões de acesso e vias marginais;

b) Manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, conforme estabelecido na Instrução Normativa IPHAN nº 001, de 25 de março de 2015, observando as definições estabelecidas em seus Anexos I e II. 

Seção II - Do Licenciamento Trifásico

Art. 9º Os empreendimentos que necessitarem de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.

Subseção I - Da Licença Prévia – LP

Art. 10 Os requerimentos para Licença Prévia - LP deverão ser realizados através do SGA, instruídos na forma prevista abaixo: 

I - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de Unidades de Conservação Municipais, e que atendem às demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo II); 

II – Certidão atualizada, máximo de 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse, ou conforme exigências constantes no Decreto Estadual nº 9541 de 10 de abril de 2025;

III - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT; 

IV - extrato de publicação do requerimento de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

V - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

VI - cópia do procedimento administrativo e Consulta prévia da Agência Metropolitana do Paraná - AMEP dos imóveis inseridos em Regiões Metropolitanas;

VII - levantamento planialtimétrico cadastral e planta de implantação urbanística preliminar com estatística, contendo situação e localização, áreas de preservação permanente e áreas de interesse a manter, com coordenadas geográficas UTM; 

VIII - carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de energia elétrica; 

IX - carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de água e esgoto, atestando ou não a existência do sistema e sua viabilidade técnica de suporte ao novo empreendimento;

X - teste de sondagem à trado contendo no mínimo a seguinte caracterização do solo: textura (arenosa/argilosa), horizontes (espessuras), profundidade (topo rochoso) e profundidade do lençol freático, conforme NBR 9.603/2023; 

a) deverá ser executado no mínimo 01 (uma) sondagem para cada 3.000 m² de terreno; 

b) para terrenos com área inferior a 9.000 m², deverão ser executadas 03 (três) sondagens;

c) os furos deverão ser executados com trado de 0,20 m de diâmetro até uma profundidade mínima de 3,00 m e deverão abranger uniformemente o terreno;

d) deverá ser apresentado o perfil geológico dos furos de sondagem; 

e) deverá ser apresentado um relatório de sondagem descrevendo sucintamente a área do empreendimento, relevo, vegetação e tipo de solo encontrado, bem como informando a profundidade do lençol freático encontrado;

f) deverá ser apresentado um croqui com a localização dos furos de sondagem; 

g) quanto aos aspectos geológicos deverá ser verificada a presença de erosão (sulcos e ravinas), zonas úmidas, abatimentos, cascalho e blocos de rocha não alterados e coeficiente de permeabilidade do solo conforme NBR 17.076/2024.

XI - Relatório Ambiental Simplificado - RAP, conforme Termo de Referência (Anexo IV) quando o imóvel pretendido para implantação do empreendimento estiver localizado em:

a) área de manancial de abastecimento público;

b) área do Aquífero Karst;

c) área de Proteção Ambiental - APA;

d) área de risco e/ou suscetível a erosões;

e) áreas alagadiças ou sujeitas à inundações;

f) área com suspeita de contaminação;

g) área com declividade igual ou superior a 30%;

h) áreas que possuam cobertura florestal significativa;

i) corredor ecológico e/ou corredor de fauna;

XII - quando não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de rede coletora de esgoto da concessionária, deverá ser apresentado o Teste de Percolação conforme NBR 17.076/2024, cujos requisitos para sua elaboração devem contemplar, no mínimo:

a) 01 (um) teste de percolação para cada 6.000 m² de terreno, com profundidade mínima de 3,00 m; 

b) para terrenos com área inferior a 18.000 m², deverão ser executados no mínimo 03 (três) testes;

c) para cada teste deverá ser apresentado o resultado gráfico do ensaio de capacidade de absorção do solo e o respectivo coeficiente de infiltração; 

d) deverá ser apresentado um relatório de percolação, no qual o responsável técnico informará: área do empreendimento, relevo, vegetação, tipo de solo encontrado e a conclusão técnica sobre a possibilidade/impossibilidade da utilização do sistema composto por fossa séptica e sumidouro;

e) deverá ser apresentado um croqui com a localização das valas de percolação. 

XIII - quando aplicável, apresentar os seguintes documentos:

a) Anuência Prévia emitida pelo órgão competente para captação de água em poços;

b) Outorga Prévia para captação de água em corpos hídricos superficiais/lançamento de recursos hídricos, emitida pelo órgão competente nas seguintes situações: canalização ou travessia de corpo hídrico, lançamento de efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais; 

c) para lançamento de efluentes líquidos tratados na galeria de águas pluviais apresentar também anuência do município; 

d) o lançamento de águas pluviais em galerias ou corpos hídricos está dispensado de outorga conforme Instrução Normativa IAT nº 06 de 11 de agosto de 2023;

e) Manifestação da Diretoria de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos (IAT) informando a cota de inundação e o período de recorrência, para empreendimentos localizados em áreas sujeitas a possíveis inundações/alagamentos; 

f) Anuência Prévia ou manifestação da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Cultura em se tratando de empreendimentos localizados em áreas tombadas; 

g) Manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, conforme estabelecido na Instrução Normativa IPHAN nº 001, de 25 de março de 2015, observando as definições estabelecidas em seus Anexos I e II; 

h) Anuência Prévia ou manifestação do ICMBio quando o empreendimento se situar no interior ou na Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação Federal, de acordo com o estabelecido na Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010; 

i) Manifestação do Departamento de Estradas de Rodagem-DER ou concessionária de rodovias, para empreendimentos marginais às rodovias ou situados a menos de cem metros do eixo de rodovia estadual, tendo em vista questões de acesso e vias marginais. 

Art. 11 Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão/corte de vegetação, deverá obrigatoriamente ser solicitada a avaliação da tipologia florestal, visando à análise integrada do licenciamento. 

§ 1º Na hipótese prevista no caput, deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos para autorização de supressão de vegetação nativa no Estado do Paraná, nos termos que especifica e na Instrução Normativa que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental no Estado do Paraná. 

§ 2º Deverá ser apresentado o Inventário de Vegetação Nativa, conforme Termo de Referência (Anexo III), no próprio procedimento administrativo.

§ 3º A LP somente poderá ser emitida após manifestação expressa sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão.

Art. 12 A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.

Subseção II - Da Licença de Instalação – LI

Art. 13 Os requerimentos para Licença de Instalação- LI, deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I - Certidão atualizada, máximo de 90 dias, da Matrícula ou Transcrição de inteiro teor do imóvel, devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes no Decreto Estadual nº 9541 de 10 de abril de 2025;

II - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

III - extrato de publicação da concessão de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

IV - extrato de publicação do requerimento de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

V - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

VI – cópia da licença anterior;

VII – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

VIII - planta definitiva de implantação do empreendimento, com estatística, contendo altimetria, situação e localização, coordenadas geográficas UTM, áreas de preservação permanente e áreas de interesse a manter, aprovadas pelo município; 

IX - demais plantas e detalhamentos técnicos julgados pertinentes para análise da instalação do empreendimento; 

X - documentos elencados nas condicionantes da Licença Prévia; 

XI - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais (RDPA) conforme Termo de Referência (Anexo V) para os empreendimentos que apresentaram RAP na LP;

XII - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe;

XIII - quando da emissão da Licença de Instalação deverá o órgão licenciador carimbar e vistar a planta final de implantação urbanística com estatística, aprovada no procedimento de licenciamento, constando o número da Licença de Instalação e do protocolo do procedimento de licenciamento. 

Art. 14 Quando necessário o corte ou supressão/corte de vegetação nativa, a Licença de Instalação somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização de corte/supressão de vegetação. 

Subseção III - Da Licença de Operação - LO

Art. 15 Em função das características, porte e/ou localização do empreendimento habitacional de interesse social, será exigida pelo órgão ambiental licenciador a Licença de Operação.

Art. 16 Os requerimentos para Licença de Operação - LO, deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo: 

I - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

II – extrato de publicação do requerimento de Licença de Operação – LO, no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

III - extrato de publicação da concessão de Licença de Instalação – LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

IV - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos; 

V – cópia da licença anterior;

VI – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

VII - Laudo de vistoria de ligação de esgoto ou documento equivalente, emitido pela concessionária, atestando a efetiva interligação da rede interna de esgotamento sanitário do empreendimento à rede de esgoto externa; 

VIII - relatório sobre a implantação de medidas de controle previstas nos estudos ambientais apresentados e nos condicionantes da Licença de Instalação; 

IX - Portaria de Outorga de Direito, emitida pelo órgão competente, para lançamento de efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais, quando não servido por rede de esgoto da concessionária; 

X - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe. 

Subseção IV - Da Renovação da Licença de Operação – RLO

Art. 17 Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação - RLO, deverão ser realizados através do SGA, instruídos na forma prevista abaixo: 

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III - Declaração de Carga Poluidora, de acordo com o previsto na Portaria IAP nº 256/2013, de 16 de Setembro de 2013;

IV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

V - extrato de publicação do requerimento de Renovação de Licença de Operação - RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

VI - extrato de publicação da concessão de Licença de Operação – LO, no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

VII - Declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos.

CAPÍTULO V - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS

Art. 18 O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, 

levando em consideração os seguintes aspectos: 

I - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente; 

II - O prazo de validade da Licença Prévia - LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo; 

III - O prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo; 

IV - O prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador. 

CAPÍTULO VI - DA RENOVAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 19 As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados a outros empreendimentos. 

CAPÍTULO VII - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 20 A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:

I - nunca obtiveram licenciamento;

II - estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

III - cuja implantação ou registro tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.

Art. 21 Para o licenciamento de regularização devem ser adotados os critérios estabelecidos em normas específicas do órgão licenciador competente, devendo-se observar os seguintes requisitos:

I - somente serão emitidas quando da viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade; 

II - caso não haja viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa;

III - o licenciamento de regularização não exime o empreendedor da incidência das sanções legalmente aplicáveis e a responsabilidade pelos danos causados; 

IV - nos licenciamentos de regularização, o empreendedor estará sujeito à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC para fins de fixar a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.

Seção I - Da Licença de Instalação de Regularização - LIR

Art. 22 Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização - LIR, deverão ser realizados através do SGA, instruídos na forma prevista abaixo, e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras instaladas ou em instalação: 

I - Certidão atualizada, máximo de 90 dias, da Matrícula ou Transcrição de inteiro teor do imóvel, devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes no Decreto Estadual nº 9541 de 10 de abril de 2025;

II - Certidão do Município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende às demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo II); 

III - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT; 

IV - extrato de publicação do requerimento de Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

V - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

VI - arquivo vetorial com a delimitação do perímetro do imóvel conforme disposto na certidão da matrícula, e da mancha de implantação do empreendimento, contemplando áreas de preservação permanente e áreas verdes urbanas, quando houver, em formato .kmz, em sistema de referência geodésico SIRGAS2000 em projeção UTM;

VII - Projeto as built da Implantação Urbanística do empreendimento; 

VIII - comprovante de atendimento do empreendimento por rede de água e esgoto da concessionária; 

IX - Projeto as built Drenagem Superficial;

X- Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, caso haja.

XI - Outorga de Direito de Uso/Lançamento de Recursos Hídricos, emitida pelo órgão competente nas seguintes situações: poços artesianos, canalização de corpo hídrico e lançamento de efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais; 

XII - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe. 

Art. 23 Quando da emissão da Licença de Instalação deverá o órgão licenciador carimbar e vistar a planta final de implantação urbanística com estatística, aprovada no procedimento de licenciamento, constando o número da Licença de Instalação de Regularização e do protocolo do procedimento de licenciamento. 

Art. 24 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Regularização somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.

CAPÍTULO VIII - ASPECTOS TÉCNICOS

Art. 25 Todas as informações referentes a engenharia e arquitetura deverão ser prestadas por profissional devidamente habilitado, mediante a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao respectivo conselho de classe, atestando as condicionantes acima especificadas.

Art. 26 No caso de alteração da razão social ou dos estatutos da empresa, a regularização do licenciamento ambiental deverá ser atendida conforme previsto no Decreto Estadual nº 9541 de 10 de abril de 2025

Art. 27 Os procedimentos para instalações necessárias à drenagem de água pluvial em Área de Preservação Permanente, no Estado do Paraná, estão estabelecidos na Portaria IAT nº 276/2024 ou outra que vier a substituí-la.

Art. 28 Quando constatada a existência de Área Degradada deverá ser apresentado Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRAD), nos termos da Portaria IAT nº 17 de 15 de janeiro de 2025.

Art. 29 O estabelecimento de áreas verdes urbanas será definido conforme disposto na Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos para autorização de supressão de vegetação nativa no Estado do Paraná.

Art. 30 Todos os empreendimentos ficam obrigados a efetuar a ligação à rede coletora de esgotos, quando forem por ela servidos, conforme preconiza a Lei Estadual nº 13.331 de 23 de novembro de 2001

Art. 31 Quando o local do empreendimento não for atendido por rede de esgoto, deverão ser buscadas alternativas visando a extensão da rede de coleta e sua interligação à rede da concessionária. 

Art. 32 Quando não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de rede coletora de esgoto da concessionária, deverão ser implantadas tecnologias viáveis e seguras de tratamento, sejam individuais ou coletivas. 

Art. 33 Não serão permitidos sistemas de infiltração de esgoto sanitário no solo em empreendimentos localizados na área de abrangência do Aquífero Karst (Anexo III). 

Art. 34 A viabilidade e o dimensionamento dos sistemas individuais de tratamento de esgoto sanitário deverão estar fundamentados nos testes de sondagem e de percolação realizados, com ênfase nos aspectos hidrogeológicos do local, na direção do fluxo da água subterrânea, no nível freático e na taxa de percolação, observadas as disposições da NBR 17.076/2024.

Art. 35 A fiscalização e o monitoramento dos sistemas individuais de tratamento de esgoto serão de responsabilidade do poder público municipal, conforme legislação vigente, podendo ocorrer em parceria com o órgão ambiental licenciador. 

CAPÍTULO IX - ASPECTOS LOCACIONAIS

Art. 36 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor Municipal, ou aprovadas por Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano, não sendo permitido o parcelamento do solo: 

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas às providências para assegurar o escoamento das águas; 

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam saneados; 

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; 

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. 

Art. 37 Quando a área do empreendimento estiver localizada em Unidade de Conservação Estadual ou em suas zonas de amortecimento, o procedimento de licenciamento será submetido à análise da Diretoria de Patrimônio Natural do IAT para análise e manifestação. 

Art. 38 Quando a área do empreendimento estiver localizada em Área de Proteção de Manancial de abastecimento público, o procedimento de licenciamento será submetido à análise da Diretoria de Saneamento e Recursos Hídricos do IAT para análise e manifestação.

Art. 39 A implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social em um raio de 500 metros de fontes geradoras de emissões atmosféricas, já licenciadas pelo órgão ambiental, tais como ETE, beneficiamento de grãos, graxarias, entre outras, poderá estar sujeita à condições adicionais para sua execução.

Parágrafo único. São exemplos a adoção de medidas mitigatórias quando da instalação do empreendimento em relação às fontes de emissões para diminuição do incômodo gerado aos futuros moradores pelo odor e/ou pela poluição sonora, a promoção de informação ao comprador quanto à presença do empreendimento poluidor nas proximidades do empreendimento, a execução de projeto de implantação urbanística visando maior conforto e bem-estarà população, entre outros.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece o Decreto Estadual nº 9541 de 10 de abril de 2025

Art. 41 Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

Art. 42 O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008 e demais instrumentos normativos. 

Art. 43 O empreendedor que no procedimento do licenciamento ambiental elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, responderá nos termos da Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008. 

Art. 44 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra - IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.

Art. 45 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAP nº 216/2018 e demais disposições em contrário.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

RELAÇÃO DOS ANEXOS