Publicado no DOE - PR em 28 abr 2025
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de aeroportos e aeródromos públicos e privados, civis ou militares.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 2 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.541, de 11 abril de 2025, o qual regulamentou a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);
Considerando o disposto na Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, que define o que são aeroportos, além de informar os planos válidos para cada navegação aérea;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, que criou a Agência Nacional de Aviação Civil, cuja competência é planejar, gerenciar, controlar as atividades relacionadas à aviação civil;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e altera as Leis nºs. 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996 e 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, por meio do qual fica aprovada a Política Nacional de Aviação Civil (PNAC) e dá outras providências;
Considerando o disposto na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que dispõe sobre a constituição do operador de aeródromo, a utilização de aeródromos civis e o cadastro junto à ANAC;
Considerando o disposto na Resolução nº 740, de 16 de abril de 2024, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que aprova a Emenda nº 18 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC n° 001, de 26 de novembro de 2008, o qual estabelece definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos RBAC;
Considerando o disposto na Resolução nº 751, de 10 de julho de 2024, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que aprova a Emenda nº 08 do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 154, de 11 de maio de 2009, o qual estabelece as regras a serem adotadas em projetos de aeródromos;
Considerando o disposto na Resolução nº 752, de 10 de julho de 2024, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que aprova a Emenda nº 08 do Regulamento Brasileiro Aviação Civil - RBAC nº 153, de 26 de junho de 2012, o qual estabelece os requisitos e parâmetros mínimos de segurança operacional para os aeródromos;
Considerando o disposto na Resolução nº 470, de 28 de agosto de 2015, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, que estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais;
Considerando o disposto na Portaria nº 183, de 14 de agosto de 2014, da Secretaria de Aviação Civil - SAC, que aprova o Plano Geral de Outorgas e estabelece diretrizes e modelos para a exploração de aeródromos civis públicos em conformidade com a Política Nacional de Aviação Civil – PNAC.
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de aeroportos e aeródromos públicos e privados, civis ou militares.
CAPITULO I - DOS EMPREENDIMENTOS
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se os seguintes empreendimentos especificar empreendimento/atividade:
I – Aeródromos civis (públicos e privados);
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições:
I. Aeródromo: área delimitada em terra ou na água destinada, no todo ou em parte, para pouso, decolagem e movimentação em superfície de aeronaves; inclui quaisquer edificações, instalações e equipamentos de apoio e de controle das operações aéreas, se existirem;
II. Aeródromo civil: aeródromo destinado à operação de aeronaves civis. Pode ser usado por aeronaves militares, obedecidas às normas estabelecidas pela autoridade competente;
III. Aeródromo militar: aeródromo destinado à operação de aeronaves militares. Pode ser usado por aeronaves civis, obedecidas as normas estabelecidas pelas autoridades competentes;
IV. Aeródromo privado: aeródromo civil aberto ao tráfego por meio de um processo de registro na Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, utilizado somente com permissão de seu proprietário, vedada sua exploração comercial;
V. Aeródromo público: aeródromo civil aberto ao tráfego por meio de um processo de homologação de sua infraestrutura pela ANAC e destinado ao uso de aeronaves civis em geral;
VI. Aeroporto: aeródromo público dotado de edificações, instalações e equipamentos para apoio às operações de aeronaves e de processamento de pessoas e/ou cargas;
VII. Ampliação: obra que tenha por objetivo o aumento da capacidade operacional do aeródromo/aeroporto;
VIII. Área de giro da pista de pouso e decolagem: área definida em um aeródromo/aeroporto terrestre, adjacente a uma pista de pouso e decolagem, com propósito de permitir a uma aeronave completar uma curva de 180° sobre a pista de pouso e decolagem;
IX. Área de manobras: parte do aeródromo/aeroporto utilizada para decolagem, pouso e taxiamento de aeronaves, excluindo-se o pátio de aeronaves;
X. Área de movimento: parte do aeródromo/aeroporto a ser utilizada para decolagem, pouso, taxiamento e alocação de aeronaves, consistindo na soma da área de manobras e do pátio de aeronaves;
XI. Área de RESA: área de segurança de fim da pista (Runway End Safety Area – RESA). Área simétrica ao longo do prolongamento do eixo da pista de pouso e decolagem a adjacente ao fim da faixa de pista, utilizada primordialmente para reduzir o risco de danos a aeronaves que realizem o toque antes de alcançar a cabeceira ou que ultrapassem acidentalmente o fim da pista de pouso e decolagem;
XII. Áreas de taxiamento: área definida com a função de oferecer uma ligação entre os segmentos do aeródromo/aeroporto;
XIII. Área operacional: também denominada “lado ar”, é o conjunto formado pela área de movimento de um aeródromo/aeroporto e terrenos e edificações adjacentes, ou parte delas, cujo acesso é controlado;
XIV. Cabeceira: início da parcela da pista de pouso e decolagem destinada ao pouso;
XV. Dispositivos de contenção: estruturas destinadas a garantir a estabilidade de maciços de terra ou rocha, objetivando o equilíbrio de cortes ou aterros, tais como muros, gabiões e cortinas atirantadas;
XVI. Edificações na área patrimonial: são construções dentro do sítio aeroportuário, tais como terminal de passageiros, seção contra incêndios, torres de controle, hangares, edifício garagem, hotel, entre outros;
XVII. Faixa de pista: área definida no aeródromo/aeroporto, que inclui a pista de pouso e as zonas de parada, se disponíveis, destinada a proteger a aeronave durante as operações de pouso e decolagem e a reduzir o risco de danos à aeronave, em caso desta sair dos limites da pista;
XVIII. Hangar: área destinada para abrigo de aeronaves;
XIX. ILS: Sistema de Pouso por Instrumento;
XX. Melhorias: obras de recuperação e reparos, entre outros, que tenham por objetivo o aperfeiçoamento e evolução nos serviços prestados nos aeródromos/aeroportos, tais como: compra de equipamentos de auxílio à navegação aérea, melhoria na cerca patrimonial, troca de biruta, melhoria na infraestrutura do terminal de passageiros, instalação/reforma da seção contra incêndio;
XXI. MLS: Sistema de Pouso por Microondas;
XXII. Modificação nas características físicas : são alterações nas características físicas da estrutura aeroportuária, conforme homologado/registrado na ANAC, tais como: orientação, resistência, dimensões e tipos de piso, declividade, elevação e coordenadas geográficas da pista de pouso e decolagem; localização, configuração, dimensões, resistências e tipos de piso das pista de táxi e dos pátios de aeronaves; construção ou ampliação de edificações na área patrimonial dos aeródromos/aeroportos; e construção ou alteração de acesso às áreas restritas de segurança;
XXIII. Número de Classificação de Pavimentos (PCN): número que expressa a capacidade de suporte de um pavimento para a operação sem restrição;
XXIV. Operador do aeródromo/aeroporto: órgão, entidade ou empresa responsável pela administração do aeródromo/aeroporto;
XXV. Pátio de aeronaves: área com o propósito de acomodar aeronaves para fins de embarque e desembarque de passageiros, carregamento ou descarregamento de cargas, correio, reabastecimento de combustível, estacionamento ou manutenção;
XXVI. Pista de pouso e decolagem: área retangular preparada para pousos e decolagem de aeronaves;
XXVII. Postos de abastecimento: instalação que possua equipamento e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados, também definido como Ponto de Abastecimento, segundo a Resolução ANP nº 12/07;
XXVIII. Regularização ambiental: processo integrado de atividades técnicas e administrativas, por meio do qual os aeródromos/aeroportos implantados e em operação buscam sua conformidade e regularidade frente à legislação ambiental vigente;
XXIX. Seção contra incêndio: é o conjunto de dependências e instalações projetadas para servir o centro administrativo e operacional das atividades para serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos/aeroportos;
XXX. Sinalização: marcações, placas e luzes dispostas na superfície da área de movimento destinadas a fornecer informações aeronáuticas, tais como: sinalização de obstáculos, sinalização horizontal, sinalização luminosa (balizamento noturno) e sinalização vertical;
XXXI. Sítio aeroportuário: área do aeródromo/aeroporto, incluindo pistas, áreas de manobra, pátio de aeronaves, hangares, torres de controle, postos de abastecimento, seção contra incêndio, terminal de passageiros, estacionamento de veículos, áreas internas afetas à operação e segurança do aeródromo/aeroporto, bem como a área patrimonial circunscrita no seu entorno;
XXXII. Terminal de carga: conjunto de instalações destinadas ao carregamento ou descarregamento de mercadorias ou cargas;
XXXIII. Terminal de passageiros: edificação onde se efetua uma série de processos associados à transferência intermodal de passageiros. Engloba os componentes operacionais, tais como vistoria antissequestro, alfândega, área de embarque, área de desembarque, área de desmuniciamento, e os componentes não operacionais, tais como lanchonetes, lojas, hotéis, sanitários;
XXXIV. Torres de controle: área do aeródromo/aeroporto responsável pelo controle de tráfego aéreo nas proximidades deste aeródromo/aeroporto.
CAPITULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de aeroportos e aeródromos públicos e privados, civis ou militares, os seguintes atos administrativos:
I. Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador – nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal;
II. Licença Ambiental Simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
III. Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
IV. Licença Prévia de Ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
V. Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VI. Licença de Instalação de Ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VII. Licença de Instalação de Regularização - LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação - LO;
VIII. Licença de Operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
IX. Licença de Operação de Ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
X. Licença de Operação de Regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XI. Autorização Ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente.
CAPITULO IV - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I. Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;
II. Licenciamento Ambiental Monofásico, correspondendo à Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS;
III. Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:
a) nunca obtiveram licenciamento;
b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
c) cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.
IV. Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;
V. Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.
CAPITULO V - DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM
Art. 6º Estão dispensadas de Licenciamento Ambiental Estadual as atividades de manutenção, conservação, recuperação e restauração na área do sítio aeroportuário já consolidado, tais como:
I. Poda de vegetação que coloque em risco a operação aeroportuária;
II. Limpeza, capina, roçada e controle de plantas invasoras, manual ou mecanizada;
III. Limpeza, reparo e substituição de sistemas de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio fio, descidas d’água, entradas d’água, boca de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita, drenos e emissários contemplados no sistema de drenagem superficial ou profunda existentes;
IV. Implantação de estruturas para isolamento do sítio aeroportuário, tais como cercas, defensas metálicas ou similares;
V. Limpeza, reparos e manutenção em obras de arte especial;
VI. Reparos, melhorias ou modernizações em estruturas aeroportuárias que não acarretem em alterações nas características físicas homologadas e/ou registradas no cadastro da ANAC e/ou em ganho de categoria no código de referência do aeródromo/aeroporto conforme RBAC 154 (ANEXO II);
VII. Recomposição de aterros em situação de risco;
VIII. Estabilização de taludes de cortes e aterros em situação de risco;
IX. Limpeza, reparos, recuperação e substituição de dispositivos de contenção;
X. Remendos superficiais e profundos;
XI. Reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;
XII. Reparos, substituição e implantação de dispositivos de segurança;
XIII. Reparos em edificações;
XIV. Manutenção das áreas de segurança da pista – áreas de RESA (Runway end safety area).
Art. 7º No caso de operações de emergência o empreendedor deverá comunicar o órgão ambiental competente, mediante ofício, sobre a realização das obras ou serviços, ficando sujeito a regularização a critério do(s) respectivo(s) órgão(s).
Art. 8º A dispensa do Licenciamento Ambiental não exime o requerente das exigências legais quanto à conservação e preservação do meio ambiente.
Seção II - Da Autorização Ambiental - AA
Art. 9º A Autorização Ambiental deverá ser requerida para obras e serviços a serem realizados na área do sítio aeroportuário, tais como:
I. Implantação, substituição ou alargamento de obras de artes especiais;
II. Implantação, substituição e readequação de Interseções em desnível;
III. Implantação de acessos;
IV. Ampliação e implantação da área de giro, taxiamento, pátio de aeronaves, hangares, área de seção contra incêndio desde que não acarretem em ganho de categoria no código de referência do aeródromo/aeroporto conforme RBAC 154 (ANEXO II);
V. Retificação de curvas;
VI. Implantação de novos emissários não contemplados no sistema de drenagem superficial ou profundo existente;
VII. Implantação de dispositivos de contenção, tais como muros de arrimo e cortinas atirantadas;
VIII. Pavimentação de vias de acesso com revestimento de execução manual, tais como calçamento poliédrico, paralelepípedo e blocos de concreto;
IX. Correção de greide da pista;
X. Ampliação e implantação de edificações na área patrimonial dos aeródromos/aeroportos até 20.000 m² (vinte mil metros quadrados);
XI. Ampliação e implantação de estacionamento de veículos até 20.000 m² (vinte mil metros quadrados);
XII. Controle químico de plantas invasoras, observados os instrumentos normativos pertinentes ao emprego de produtos tóxicos;
XIII. Implantação de dispositivos de balizamento noturno;
XIV. Implantação de ILS e MLS;
XV. Ampliação e implantação das áreas de segurança da pista – áreas de RESA (Runway end safety area).
Seção III - Da Licença Ambiental Simplificada - LAS
Art. 10 A Licença Ambiental Simplificada deverá ser requerida para obras e serviços a serem realizados na área do sítio aeroportuário, tais como:
I. Modificação nas características físicas do aeródromo/aeroporto conforme homologação/registro emitido pela ANAC, desde que não acarretem em ganho de categoria no código de referência do aeródromo/aeroporto conforme RBAC 154 (ANEXO II);
II. Ampliação e implantação de edificações na área patrimonial dos aeródromos/aeroportos acima de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados);
III. Ampliação e implantação de estacionamento de veículos acima de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados).
Seção IV - Da Licença Prévia – LP
Art. 11 A Licença Prévia deverá ser requerida para:
I. Implantação de novos aeródromos/aeroportos;
II. Implantação de pistas, equipamentos e sinalização que acarretem em ganho de categoria no código de referência do aeródromo/aeroporto conforme RBAC 154 (ANEXO II);
III. Implantação da área de giro, taxiamento, pátio de aeronaves, hangares, área de seção contra incêndio desde que acarretem em ganho de categoria no código de referência do aeródromo/aeroporto conforme RBAC 154 (ANEXO II).
Art. 12. Será exigida a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Termo de Referência a ser fornecido pelo orgão ambiental licenciador, para empreendimentos aeroportuários contemplados no Artigo 11 e que se enquadrem em um dos incisos a seguir:
I. Ampliem seu código de referência, conforme RBAC 154, para categoria igual ou superior a 3C, ou seja, com extensão de pista acima de 1.200 metros e com previsão de aeronaves com envergadura superior a 24 metros;
II. Em função de suas características e localização em áreas de fragilidade ambiental ou vulnerabilidade ambiental, assim definidas pelo órgão ambiental competente;
III. Aeródromos/Aeroportos homologados e/ou registrados já existentes, que passem a operar com voos regulares.
Parágrafo único. Para os demais casos, deverá ser apresentado o Relatório Ambiental Simplificado – RAS, conforme Termo de Referência a ser fornecido pelo órgão ambiental licenciador.
Art. 13 Os empreendimentos contemplados no Artigo 11 serão sujeitos ao licenciamento ambiental trifásico, mediante solicitação de LP, LI e LO em fases subsequentes.
CAPITULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM
Art. 14 Os requerimentos para Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM, conforme Capítulo V da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. requerimento de Licença Ambiental – RLA;
II. cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV. comprovação de dominialidade, que poderá ser realizada mediante a apresentação de certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541/2025. Caso o imóvel seja locado ou arrendado, apresentar o contrato de locação ou arrendamento e, no caso de imóvel rural, deve ser apresentado o Cadastro Ambiental Rural – CAR;
V. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VI. mapa de uso e ocupação do solo da área do empreendimento, com imagem aérea atualizada, contendo no mínimo:
a) estruturas físicas existentes;
b) recursos hídricos;
c) áreas de preservação permanente (conforme Lei Federal nº 12.651/2012);
d) cobertura vegetal;
f) vias de acesso principais; e
g) pontos de referência.
VII. no caso de aeródromos/aeroportos civis públicos, apresentar Termo de Delegação de Uso emitido pela Secretaria de Aviação Civil – SAC e documento de homologação emitido pela ANAC;
VIII. no caso de aeródromos/aeroportos civis privados, apresentar registro emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, conforme Resolução nº 158 de 13 de julho de 2010 e Portaria ANAC nº 1227/SAI, de 30de julho de 2010;
IX. Decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP;
X. comprovante de recolhimento da(s) taxa(s) ambiental.
XI. declaração da veracidade das informações prestadas (ANEXO III).
Art. 15 Deverá ser solicitada à respectiva Licença Ambiental para qualquer alteração nas características do porte do empreendimento.
Art. 16 A Dispensa do Licenciamento Ambiental - DLAM não exime das exigências legais quanto à conservação e preservação do meio ambiente.
Seção II - Da Autorização Ambiental – AA
Art. 17 A Autorização Ambiental – AA, deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. requerimento de Licença Ambiental – RLA;
II. cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV. Certidão do Município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
V. comprovação de dominialidade, que poderá ser realizada mediante a apresentação de certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541/2025. Caso o imóvel seja locado ou arrendado, apresentar o contrato de locação ou arrendamento e, no caso de imóvel rural, deve ser apresentado o Cadastro Ambiental Rural – CAR;
VI. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VII. no cas de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
VIII. no caso de aeródromos/aeroportos civis públicos, apresentar Termo de Delegação de Uso emitido pela Secretaria de Aviação Civil – SAC e documento de homologação emitido pela ANAC;
IX. no caso de aeródromos/aeroportos civis privados, apresentar registro emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, conforme Resolução nº 158 de 13 de julho de 2010 e Portaria ANAC nº 1227/SAI, de 30de julho de 2010;
X. Decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP;
XI. cópia da comunicação ao órgão gestor da Unidade de Conservação de Proteção Integral, da realização das obras ou serviços, quando em suas zonas de amortecimento;
XII. memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;
XIII. anteprojeto, projeto básico ou executivo de engenharia do empreendimento;
XIV. cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XV. plano de controle ambiental simplificado – PCAS, conforme Termo de Referência a ser fornecido pelo órgão ambiental licenciador;
XVI. comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XVII. comprovante de recolhimento da(s) taxa(s) ambiental.
Seção III - Da Licença Ambiental Simplificada – LAS
Art. 18 Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada – LAS deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. requerimento de Licença Ambiental – RLA;
II. cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV. Certidão do Município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
V. comprovação de dominialidade, que poderá ser realizada mediante a apresentação de certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541/2025. Caso o imóvel seja locado ou arrendado, apresentar o contrato de locação ou arrendamento e, no caso de imóvel rural, deve ser apresentado o Cadastro Ambiental Rural – CAR;
VI. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VII. no caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
VIII. mapa de uso e ocupação do solo da área do empreendimento, com imagem aérea atualizada, contendo no mínimo:
a) estruturas físicas existentes;
b) recursos hídricos;
c) áreas de preservação permanente (conforme Lei Federal nº 12.651/2012);
d) cobertura vegetal;
f) vias de acesso principais; e
g) pontos de referência.
IX. no caso de aeródromos/aeroportos civis públicos, apresentar Termo de Delegação de Uso emitido pela Secretaria de Aviação Civil – SAC e documento de homologação emitido pela ANAC;
X. no caso de aeródromos/aeroportos civis privados, apresentar registro emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, conforme Resolução nº 158 de 13 de julho de 2010 e Portaria ANAC nº 1227/SAI, de 30de julho de 2010;
XI. Decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP;
XII. cópia da comunicação ao órgão gestor da Unidade de Conservação de Proteção Integral, da realização das obras ou serviços, quando em suas zonas de amortecimento;
XIII. memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;
XIV. projeto executivo de engenharia do empreendimento;
XV. cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XVI. plano de controle ambiental – PCA, conforme Termo de Referência a ser fornecido pelo órgão ambiental licenciador;
XVII. comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XVIII. portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, Declaração de Uso Independente ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
XIX. requerimento (protocolo) de Autorização Florestal, no caso de necessidade de supressão de vegetação;
XX. extrato de publicação do requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986; e
XXI. recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Art. 19 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal – AF e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna, emitidas pelo Instituto Água e Terra – IAT.
Seção IV - Do Licenciamento Trifásico
Art. 20 Os empreendimentos que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.
Parágrafo único. Este procedimento se aplica a novos empreendimentos e aqueles em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.
Subseção I - Da Licença Prévia - LP
Art. 21 Os requerimentos para Licença Prévia – LP deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. requerimento de Licença Ambiental – RLA;
II. cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
IV. certidão do Município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
V. cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais;
VI. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VII. no caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
VIII. autorização Prévia emitida pela ANAC, conforme Resolução ANAC n° 158/2010;
IX. decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP;
X. portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
XI. memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;
XII. anteprojeto, projeto básico ou executivo de engenharia do empreendimento;
XIII. cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XIV. RAS ou EIA/RIMA, conforme definido nos artigos 11 e 12;
XV. comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XVI. em caso de necessidade de supressão florestal, deve haver uma análise integrada do licenciamento e o requerente deverá apresentar o Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a Resolução CONAMA 02/94;
XVII. extrato de publicação do requerimento de Licença Prévia no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; e
XVIII. recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Prévia – LP no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Art. 22 Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão.
Art. 23 A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido no seu prazo máximo.
Subseção II - Da Licença de Instalação – LI
Art. 24 Os requerimentos para Licença de Instalação – LI deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. requerimento de Licença Ambiental – RLA;
II. cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG.
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
IV. comprovação de dominialidade, que poderá ser realizada mediante a apresentação de certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541/2025. Caso o imóvel seja locado ou arrendado, apresentar o contrato de locação ou arrendamento e, no caso de imóvel rural, deve ser apresentado o Cadastro Ambiental Rural – CAR;
V. cópia da Licença Prévia – LP e publicação de súmula da concessão da Licença Prévia no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
VI. relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
VII. Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – RDPA (para empreendimentos sujeitos a RAS) ou Plano Básico Ambiental – PBA (para empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA), conforme Termo de Referência a ser fornecido pelo órgão ambiental licenciador;
VIII. Plano de Controle Ambiental – PCA, conforme Termo de Referência a ser fornecido pelo órgão ambiental licenciador;
XIX. projeto executivo do empreendimento;
X. cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XI. número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou Apresentação da Autorização de Exploração;
XII. requerimento (protocolo) de Autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, se for o caso;
XIII. manifestação favorável para instalação do empreendimento emitida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XIV. extrato de publicação do requerimento de Licença de Instalação Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
XV. recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Instalação – LI no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Art. 25 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal – AF e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna, emitidas pelo Instituto Água e Terra – IAT.
Art. 26 A Licença de Instalação não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção III - Da Licença de Operação - LO
Art. 27 Os requerimentos para Licença de Operação - LO deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. requerimento de Licença Ambiental – RLA;
II. cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG.
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
IV. cópia da Licença de Instalação – LI e publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
V. cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
VI. relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
VII. portaria de Registro emitida pela ANAC, conforme Resolução ANAC 158/2010;
VIII. portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, Declaração de Uso Independente ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
IX. extrato de publicação do requerimento de Licença de Operação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
X. laudo de conclusão/situação da obra, acompanhado de material fotográfico;
XI. cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XII. manifestação favorável para operação do empreendimento emitida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XIII. recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Operação – LO no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
CAPITULO VII - DA RENOVAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Da Renovação do Licenciamento Ambiental
Subseção I - Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS
Art. 28 Os requerimentos para renovação da Licença Ambiental Simplificada – LAS deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. requerimento de Licença Ambiental – RLA;
II. cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA;
III. comprovação de dominialidade, que poderá ser realizada mediante a apresentação de certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541/2025. Caso o imóvel seja locado ou arrendado, apresentar o contrato de locação ou arrendamento e, no caso de imóvel rural, deve ser apresentado o Cadastro Ambiental Rural – CAR;
IV. cópia da Licença Ambiental Simplificada - LAS e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
V. no caso de aeródromos/aeroportos civis públicos, apresentar Termo de Delegação de Uso emitido pela Secretaria de Aviação Civil – SAC e documento de homologação emitido pela ANAC;
VI. no caso de aeródromos/aeroportos civis privados, apresentar registro emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, conforme Resolução nº 158 de 13 de julho de 2010 e Portaria ANAC nº 1227/SAI, de 30de julho de 2010;
VII. Decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP;
VIII. extrato de publicação do requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
IX. portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, Declaração de Uso Independente ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
X. relatório de atendimento das condicionantes da licença vigente;
XI. relatório de execução de medidas de controle ambiental previstas no PCA, quando aplicável.
XII. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
XIII. recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
§ 1º Será exigida a apresentação do relatório mencionado no Inciso XI quando a obra estiver concluída.
§ 2º A LAS deverá ser renovada até que seja incorporada na Licença de Operação (LO) ou na Licença de Operação de Regularização (LOR).
Da Renovação da Licença de Operação - RLO
Art. 29 Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação - RLO deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. requerimento de Licença Ambiental – RLA;
II. cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA;
III. cópia da Licença de Operação – LO vigente e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
IV. extrato de publicação do requerimento de Renovação de Licença de Operação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
V. relatório de atendimento das condicionantes da licença vigente;
VI. relatório de execução de medidas de controle ambiental previstas no PCA referentes à fase de operação do empreendimento;
VII. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VIII. recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Renovação de Licença de Operação - RLO no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Seção II - Da Prorrogação do Licenciamento Ambiental
Subseção I - Da Prorrogação da Licença Ambiental Prévia – PLP
Art. 30 Os requerimentos de Prorrogação da Licença Prévia – PLP deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:
I. requerimento de Licença Ambiental – RLA;
II. cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA;
III. cópia da Licença Prévia – LP vigente e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
IV. extrato de publicação do requerimento de Renovação de Licença Prévia no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
V. relatório de atendimento das condicionantes da licença vigente;
VI. recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Prorrogação da Licença Prévia - PLP no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. O requerimento de Prorrogação da Licença Prévia deve ser feito na vigência da Licença Prévia.
Subseção II - Da Prorrogação da Licença Ambiental de Instalação – PLI
Art. 31 Os requerimentos de Prorrogação da Licença de Instalação – PLI deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:
I. requerimento de Licença Ambiental – RLA;
II. cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA;
III. cópia da Licença de Instalação – LI vigente e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
IV. relatório de atendimento das condicionantes da licença vigente;
V. relatório de execução de medidas de controle ambiental previstas no PCA.
VI. extrato de publicação do requerimento de Renovação de Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
VII. apresentação de autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, se for o caso;
VIII. apresentação de autorização, em vigor, para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, se for o caso;
IX. recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Prorrogação da Licença de Instalação – PLI no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. O requerimento de Prorrogação da Licença de Instalação deve ser feito na vigência da Licença de Instalação.
CAPITULO VIII - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO
Art. 32 Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.
Parágrafo único. No caso de ampliações e/ou alterações que não acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental ou Licença Ambiental Simplificada.
Seção I - Da Licença Prévia de Ampliação - LPA
Art. 33.Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação - LPA deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. requerimento de Licença Ambiental – RLA;
II. cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA;
III. cópia da Licença Prévia – LP e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
IV. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
V. certidão do Município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
VI. cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais;
VII. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VIII. no caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
IX. autorização Prévia emitida pela ANAC, conforme Resolução ANAC n° 158/2010;
X. decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP;
XI. portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
XII. memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias para ampliação;
XIII. anteprojeto, projeto básico ou executivo de engenharia do empreendimento;
XIV. cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XV. RAS ou EIA/RIMA, conforme definido nos artigos 11 e 12;
XVI. comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XVII. em caso de necessidade de supressão florestal, deve haver uma análise integrada do licenciamento e o requerente deverá apresentar o Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a Resolução CONAMA 02/94;
XVIII. extrato de publicação do requerimento de Licença Prévia de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; e
XIX. recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Prévia de Ampliação - LPA no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Seção II - Da Licença de Instalação de Ampliação - LIA
Art. 34 Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação - LIA deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. requerimento de Licença Ambiental – RLA;
II. cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA;
III. cópia da Licença de Instalação – LI e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
IV. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG.
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
V. comprovação de dominialidade, que poderá ser realizada mediante a apresentação de certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541/2025. Caso o imóvel seja locado ou arrendado, apresentar o contrato de locação ou arrendamento e, no caso de imóvel rural, deve ser apresentado o Cadastro Ambiental Rural – CAR;
VI. cópia da Licença Prévia de Ampliação – LPA e da publicação de súmula da concessão da Licença Prévia de Ampliação no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
VII. relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
VIII. Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – RDPA (para empreendimentos sujeitos a RAS) ou Plano Básico Ambiental – PBA (para empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA), conforme Termo de Referência a ser fornecido pelo órgão ambiental licenciador;
IX. Plano de Controle Ambiental – PCA, conforme Termo de Referência a ser fornecido pelo órgão ambiental licenciador;
X. projeto executivo do empreendimento;
XI. cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XII. número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou Apresentação da Autorização de Exploração;
XIII. requerimento (protocolo) de Autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, se for o caso;
XIV. manifestação favorável para instalação do empreendimento emitida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XV. extrato de publicação do requerimento de Licença de Instalação Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
XVI. recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Instalação de Ampliação - LIA no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Art. 35 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal – AF e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna, emitidas pelo Instituto Água e Terra – IAT.
Seção III - Da Licença de Operação de Ampliação - LOA
Art. 36 Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação - LOA deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. requerimento de Licença Ambiental – RLA;
II. cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA;
III. cópia da Licença de Operação – LO e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
IV. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG.
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
V. cópia da Licença de Instalação de Ampliação – LIA e da publicação de súmula da concessão da Licença de Instalação de Ampliação no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
VI. relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
VII. portaria de Registro emitida pela ANAC, conforme Resolução ANAC 158/2010;
VIII. portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, Declaração de Uso Independente ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
IX. extrato de publicação do requerimento de Licença de Operação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
X. laudo de conclusão/situação da obra, acompanhado de material fotográfico;
XI. cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XII. manifestação favorável para operação do empreendimento emitida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XIII. recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Operação de Ampliação - LOA no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO IX - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 37 A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:
I. nunca obtiveram licenciamento;
II. estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
III. cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.
Art. 38 Para o licenciamento de regularização devem ser adotados os critérios estabelecidos em normas específicas do órgão licenciador competente, devendo observar os seguintes requisitos:
I. somente serão emitidas quando da viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade;
II. caso não haja viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa;
III. o licenciamento de regularização não exime o empreendedor da incidência das sanções legalmente aplicáveis e a responsabilidade pelos danos causados;
IV. nos licenciamentos de regularização, o empreendedor estará sujeito à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC para fins de fixar a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença;
V. nos licenciamentos de regularização de empreendimentos e/ou atividades que estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida, estarão sujeitos à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC, no qual serão fixadas as medidas de reparação de dano, e que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
Seção I - Da Licença de Instalação de Regularização - LIR
Art. 39 Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização - LIR deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo, aplicando-se aos empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras do meio ambiente em instalação:
I. requerimento de Licença Ambiental – RLA;
II. cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG.
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
IV. certidão do Município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
V. comprovação de dominialidade, que poderá ser realizada mediante a apresentação de certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541/2025. Caso o imóvel seja locado ou arrendado, apresentar o contrato de locação ou arrendamento e, no caso de imóvel rural, deve ser apresentado o Cadastro Ambiental Rural – CAR;
VI. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VII. RAS ou EIA/RIMA, conforme definido nos artigos 11 e 12;
VIII. projeto executivo do empreendimento;
IX. cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
X. número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou Apresentação da Autorização de Exploração;
XI. requerimento (protocolo) de Autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, se for o caso.
XII. manifestação favorável para instalação do empreendimento emitida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XIII. extrato de publicação do requerimento de Licença de Instalação de Regularização Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
XIV. recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Seção II - Da Licença de Operação de Regularização - LOR
Art. 40 Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização - LOR deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação:
I. requerimento de Licença Ambiental – RLA;
II. cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG.
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
IV. Certidão do Município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
V. comprovação de dominialidade, que poderá ser realizada mediante a apresentação de certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541/2025. Caso o imóvel seja locado ou arrendado, apresentar o contrato de locação ou arrendamento e, no caso de imóvel rural, deve ser apresentado o Cadastro Ambiental Rural – CAR;
VI. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VII. no caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
VIII. portaria de Registro emitida pela ANAC, conforme Resolução ANAC 158/2010;
IX. portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, Declaração de Uso Independente ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
X. mapa de uso e ocupação do solo da área do empreendimento, com imagem aérea atualizada, contendo no mínimo:
a) estruturas físicas existentes;
b) recursos hídricos;
c) áreas de preservação permanente (conforme Lei Federal nº 12.651/2012);
d) cobertura vegetal;
f) vias de acesso principais; e
g) pontos de referência.
XI. plano de Controle Ambiental - PCA, conforme Termo de Referência a ser fornecido pelo órgão ambiental licenciador;
XII. extrato de publicação do requerimento de Licença de Operação de Regularização no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
XIII. recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de
Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
CAPITULO X - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 41 O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I. o prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
II. o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
III. o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
IV. o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
V. o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador;
VI. o prazo de validade da Autorização Ambiental – AA será de até 2 anos, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados a outros empreendimentos.
CAPÍTULO XI - TAXAS AMBIENTAIS
Art. 42 O licenciamento ambiental de aeroportos e aeródromos públicos e privados, civis ou militares será protocolado e analisado pelo órgão ambiental competente mediante pagamento de 3 (três) taxas (quando couber) a serem recolhidas quando da solicitação do licenciamento ambiental.
I. taxa de procedimento administrativo, que será calculada em função do porte do empreendimento e se aplica a todas as modalidades de licenciamento;
II. taxa de análise de estudo técnico ambiental, que será cobrada quando das solicitações de Licença Ambiental Simplificada – LAS, Licença Prévia – LP, Licença Prévia de Ampliação – LPA, Licença de Instalação de Regularização – LIR, e Licença de Operação de Regularização - LOR;
III. taxa de súmula da concessão da licença ambiental, cuja publicação o Instituto Água e Terra fará de forma automática após emitir a licença.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 Nos casos previstos nos Artigos 11 e 12, a realização de reuniões técnicas informativas e/ou audiências públicas poderão ocorrer sempre que o órgão ambiental competente julgar necessário, ou quando solicitado por entidade civil, Ministério Público ou por 50 pessoas maiores de 18 anos, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único. No caso de audiências públicas, deverão ser observadas as disposições contidas nas Resoluções CONAMA nº 01/1986 e CONAMA nº 09/1987.
Art.44. No caso de atividades aeroagrícolas, os empreendimentos deverão requerer licenciamento específico ao órgão ambiental competente, observando o disposto nas resoluções pertinentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 45 No caso de postos de abastecimento de combustíveis, os empreendimentos deverão requerer licenciamento específico ao órgão ambiental competente, observando o disposto nas normativas pertinentes do Instituto Água e Terra – IAT.
Art. 46 O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental competente a Portaria de Outorga de Direito de Uso ou Declaração de Uso Independente de Outorga de uso dos Recursos Hídricos, quando aplicável, antes do início das obras ou serviços, sob pena de suspensão das licenças emitidas.
Art. 47 No caso de aeródromos militares está dispensada a apresentação dos documentos emitidos pela ANAC, sendo exigidos os documentos pertinentes aos empreendimentos de natureza militar.
Art. 48 Quando couber, observar os critérios em relação ao Gerenciamento do Risco da Fauna, de acordo com o Regulamento Brasileiro Aviação Civil – RBAC nº 153 e Resolução CONAMA nº 466 de 05/02/2015.
Art. 49 Os Termos de Referência necessários para elaboração dos estudos ambientais exigidos por esta Instrução Normativa serão disponibilizados pelo Instituto Água e Terra – IAT.
Art. 50 Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece o Decreto Estadual nº 9.541/2025.
Art. 51 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra - IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.
Art. 52 Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 53 O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos regulamentadores.
Art. 54 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUSA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
RELAÇÃO DOS ANEXOS
ANEXO I | MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
ANEXO II |
CÓDIGO DE REFERÊNCIA DE AERÓDROMOS, CONFORME REGULAMENTO BRASILEIRO DE AVIAÇÃO CIVIL - RBAC154/2012 |
ANEXO III | DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS |
ANEXO I - MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CERTIDÃO DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO)
Declaramos ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA, que o empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, incluindo distanciamentos de vias públicas (no do diploma legal pertinente), bem como, atende às demais exigências legais e administrativas relacionadas ao Município
EMPREENDEDOR | |
CPF/CNPJ | |
ATIVIDADE | |
LOCALIZAÇÃO | |
LEGISLAÇÃO Nº | |
ZONA/MACROZONA | |
PERÍMETRO URBANO/ZONA RURAL | |
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE (PERMITIDA/PERMISSÍVEL) |
Local e Data.
Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal ou do Secretário de área.
O propósito do código de referência é oferecer um método simples para inter-relacionar as diversas especificações sobre as características dos aeródromos, de modo a fornecer uma série de facilidades adequadas às aeronaves que irão operar no aeródromo/aeroporto. O código não foi desenvolvido para ser utilizado na determinação do comprimento da pista de pouso e decolagem ou dos requisitos de capacidade de suporte do pavimento.
• O código é composto por dois elementos relacionados às características de desempenho e dimensões das aeronaves. O elemento 1 é um número baseado no comprimento básico de pista da aeronave e o elemento 2 é uma letra baseada na envergadura da aeronave e na distância entre as rodas externas do trem de pouso principal. A especificação está relacionada com a combinação apropriada dos dois elementos do código, considerando o que for mais crítico. A letra ou o número de código de um elemento selecionado para fins de projeto dirá respeito às características críticas da aeronave para a qual a facilidade deverá servir. Ao aplicar o RBAC 154, primeiramente serão identificadas as aeronaves servidas pelo aeródromo e, em seguida, os dois elementos do código.
• Um código de referência de aeródromo - número e letra de código - que é selecionado para fins de planejamento de um aeródromo, deve ser determinado de acordo com as características das aeronaves que o aeródromo deverá atender.
• Os números e letras de código de referência do aeródromo devem ter os significados a eles atribuídos na Tabela A-1.
• O número de código para o elemento 1 deve ser determinado pela Tabela A-1, coluna 1, selecionando-se o número de código correspondente ao maior valor dos comprimentos básicos de pista das aeronaves para as quais a pista deverá atender.
• NOTA 1 - a determinação do comprimento básico de pista das aeronaves serve unicamente para a seleção do número do código, sem pretender influenciar no comprimento real da pista existente.
• A letra de código para o elemento 2 deve ser determinada pela Tabela A-1, coluna 3, selecionando-se a letra de código que corresponde à maior envergadura, ou à maior distância entre as rodas externas do trem de pouso principal, a que possuir a letra de código mais exigente dentre as aeronaves para as quais a facilidade será destinada.
• Encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANAC tabela com o código de referência associado às principais aeronaves utilizadas atualmente no transporte aéreo.
Tabela A-1 Código de referência do aeródromo (Alterado pela Resolução n°465, de 13.03.2018)
ANEXO III - DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
_________________(Nome Completo em negrito da parte),______________(Nacionalidade),_________(Estado Civil),___________________(Profissão), portador do CPF/MF ou CNPJ nº ______________________, com Documento de Identidade de n°__________, residente e domiciliado na Rua___________________, n°_______, ___________(Bairro), CEP:____, ______________-____(Município – UF), DECLARO, para os devidos fins de direito, sob as penas da lei, que as informações prestadas e documentos que apresento para (inserir finalidade), relacionados abaixo, são verdadeiros e autênticos (fieis a verdade e condizentes com a realidade dos fatos à época).
FATOS DECLARADOS: _______________________________________________________________
DOCUMENTOS APRESENTADOS: _______________________________________________________________
Fico ciente através desse documento que a falsidade dessa declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma da Lei bem como pode ser enquadrada como litigância de má-fé.
Nada mais a declarar, e ciente das responsabilidades das declarações prestadas, firmo a presente.
________ (Município – UF), ____ (dia) de_________ (mês) de ______ (ano).
(Nome do Declarante Completo)
DECLARANTE
CPF ou CNPJ: ______________________