Publicado no DOU em 30 abr 2025
Dispõe sobre a prestação de serviços psicológicos às pessoas surdas no âmbito da saúde.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 6º da Lei Federal nº 5766, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a atuação de psicólogas e psicólogos no atendimento à população surda.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Pessoa Surda: Pessoa que se identifica como parte da comunidade surda, englobando diferentes identidades surdas e pessoas com deficiência auditiva, que utilizam a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a Língua Portuguesa ou outros meios de comunicação;
II - Comunidade Surda: grupo de pessoas que se comunicam por meio de Libras, Língua Portuguesa ou experiências visuais, e que compartilham histórias e vivências em comum. É composta por surdos e por ouvintes, como professores, profissionais, familiares, intérpretes e amigos;
III - Pluriversidade Surda: a multiplicidade de identidades, experiências culturais, linguísticas e sociais presentes na comunidade surda.
Art. 3º A psicóloga e o psicólogo devem assegurar que o serviço psicológico prestado seja inclusivo, acessível e promova a equidade no atendimento às pessoas surdas.
Art. 4º A psicóloga e o psicólogo, no atendimento às pessoas surdas, devem fundamentar-se nas seguintes diretrizes:
I - respeito à autonomia e ao protagonismo das pessoas surdas;
II - atenção à pluriversidade identitária, linguística e cultural da população surda;
III - atenção aos aspectos biopsicossociais das pessoas surdas, conforme a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
IV - compreensão das experiências e barreiras linguísticas, culturais e sociais enfrentadas pelas pessoas surdas;
V - aprimoramento contínuo acerca das diversas formas de comunicação da comunidade surda, incluindo pessoas surdas oralizadas, bilíngues e aquelas que utilizam outros sistemas comunicativos.
Art. 5º A psicóloga e o psicólogo devem garantir que o atendimento às pessoas surdas seja realizado com acessibilidade ampla, respeitando as diversas formas de comunicação e as especificidades das necessidades dessa população.
Art. 6º A psicóloga e o psicólogo, no atendimento à população surda, devem garantir a:
I - Acessibilidade Comunicacional e Linguística;
II - Acessibilidade Tecnológica;
III - Acessibilidade Física e Ambiental;
IV - Acessibilidade Atitudinal.
§ 1º Quanto à acessibilidade comunicacional e linguística:
I - O atendimento psicológico deve ser realizado preferencialmente com profissional proficiente em Libras ou, quando não o for, com o apoio de intérpretes de Libras, que garanta a autonomia da pessoa atendida;
a) O intérprete de Libras deve ser, preferencialmente, escolhido pela pessoa atendida.
II - A psicóloga e o psicólogo devem utilizar legendas, transcrições em tempo real, ou outros recursos visuais para garantir a comunicação acessível, quando necessário;
III - Nos casos de surdocegueira, a psicóloga e o psicólogo devem utilizar técnicas de comunicação tátil ou qualquer outro recurso necessário que assegure o direito à comunicação plena, como o Braille Tátil ou um intérprete de Libras Tátil.
§ 2º Quanto à acessibilidade tecnológica:
I - Em atendimentos mediados por Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC), devem ser utilizados recursos de tecnologias assistivas, como software de tradução automática para Libras, sistemas de legendagem em tempo real, e plataformas com ferramentas de acessibilidade, de modo a garantir a inclusão digital da população surda;
II - A plataforma tecnológica empregada no serviço psicológico deve ser adaptada com ferramentas de acessibilidade que permitam o uso de leitores de tela, tecnologias de reconhecimento de voz ou outros recursos assistivos, quando necessário, assegurando que a pessoa com múltiplas deficiências possa ser atendida adequadamente.
§ 3º Quanto à acessibilidade física e ambiental:
I - O espaço físico destinado ao atendimento psicológico deve ser acessível, respeitando as normas de acessibilidade arquitetônica previstas na ABNT NBR 9050/2020, incluindo sinalização visual e tátil, bem como a adequação de mobiliário que permita conforto e acesso pleno às pessoas com deficiência.
§ 4º Quanto à acessibilidade atitudinal:
I - A psicóloga e o psicólogo devem apresentar uma postura inclusiva e acolhedora, agindo ativamente para promover a equidade no atendimento às pessoas surdas.
Art. 7º À psicóloga e ao psicólogo, no exercício profissional, é vedado praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência auditiva, conforme a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Parágrafo único: Para fins desta resolução, considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas, conforme previsto no § 1º do Art. 4º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Paulo Gastalho de Bicalho
Conselheiro-Presidente