Publicado no DOM - Florianópolis em 29 abr 2025
Dispõe sobre a atribuição da suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao Tribunal Administrativo Tributário.
A Secretária Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, bem como pelas disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 770/2024, e pelo art. 13, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda, que estabelece a competência para disciplinar normas relativas à arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo-tributário;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos claros e assegurar maior celeridade aos processos administrativos tributários, sobretudo no que diz respeito à sistemática aplicável à suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas fases de admissibilidade e julgamento da Reclamação perante o Tribunal Administrativo Tributário;
Resolve:
Art. 1º Autorizar a atribuição da suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) a partir da admissibilidade da Reclamação apresentada pelo sujeito passivo, conforme os critérios previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A Reclamação será analisada pelo Tribunal Administrativo Tributário, que emitirá parecer sobre a admissibilidade e, se for o caso, realizará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§ 1º A admissibilidade da Reclamação implicará na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, salvo disposição em contrário prevista na legislação.
Art. 3º Compete ao Tribunal Administrativo Tributário determinar a retirada da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que o objeto da Reclamação interposta pelo contribuinte, for julgada improcedente, após certificado o trânsito em julgado do procedimento administrativo.
Art. 4º No caso de julgamento favorável ao sujeito passivo, total ou parcialmente, será do respectivo setor técnico responsável, após, certificado, o trânsito em julgado do procedimento administrativo, a competência para retirada a retirada da suspensão de exigibilidade, cancelamento e a realização de novo lançamento, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo Tributário.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa nas Reclamações afetas à Junta de Análise de Reclamação de Taxa de Resíduos Sólidos (JART), previstas no Decreto nº 25.297, de 07 de junho de 2023, sendo a competência para atribuição e retirada da suspensão da exigibilidade do crédito tributário será da Presidente da JART.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de abril de 2025.
MICHELE PATRICIA RONCALIO
Secretária Municipal da Fazenda
Processo Interno 93092/2025