Publicado no DOE - SC em 30 abr 2025
Altera o Ato DIAT Nº 56/2024, que estabelece prazos para a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, no estado de Santa Catarina.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º O Ato DIAT nº 56, de 17 de setembro de 2024, passa a vigorar acrescido do Art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A A partir de 1º de agosto de 2025, os estabelecimentos varejistas dispensados da obrigatoriedade de uso de ECF ficam obrigados à emissão da NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série “D”.” (NR)
Art. 2º O art. 5° do Ato DIAT nº 56, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os estabelecimentos obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e, nos termos deste Ato, deverão providenciar a cessação de uso de ECF, na forma do disposto no art. 40 do Anexo 9 do RICMS/SC-01, em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de início da obrigatoriedade.
............................................................................................” (NR)
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de abril de 2025.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária