Portaria LOTTOPAR Nº 29 DE 24/04/2025


 Publicado no DOE - PR em 28 abr 2025


Estabelece regras para a identificação dos apostadores, por meio do sistema Know Your Customer (KYC) para exploração da modalidade lotérica de aposta de quota fixa pelos Concessionários autorizados pela Loteria do Estado do Paraná.


Banco de Dados Legisweb

O DIRETOR-PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO PARANÁ – LOTTOPAR, no uso de suas atribuições legais e considerando: 

a) o art. 3° da Lei n° 20.945/2021 que incumbe à Lottopar a competência para exploração, administração e fiscalização do serviço público de loterias no Estado do Paraná;

b) o Decreto Estadual nº 10.843, de 26 de abril de 2022, que aprova o Regulamento da Loteria do Estado do Paraná, o qual estabelece o quadro regulatório da atividade de jogos, em suas diversas modalidades, que se desenvolve no âmbito do Estado do Paraná, com o objetivo de garantir a proteção da ordem pública, combater a fraude, prevenir comportamentos aditivos, proteger os direitos dos menores e salvaguardar os direitos dos apostadores;

c) o necessário controle das atividades de jogos lotéricos por meio de sua monitoração e supervisão; 

d) a definição dos requisitos técnicos e das especificações necessárias para o funcionamento das atividades lotéricas no Estado do Paraná que são de responsabilidade da Lottopar;

e) os termos e as atribuições conferidos pelas Leis Federais nº 13.756 de 2018, 13.709 de 2018 e 9.613 de 1998; 

f) a Lei Federal n° 14.790 de 29 de dezembro de 2023 que traduz a necessidade de identificação dos apostadores por meio de biometria, aplicando o serviço Know Your Customer (KYC);

g) o Decreto Estadual nº 2.434 de 7 de junho de 2023

RESOLVE

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelecer as regras mínimas a serem observadas pelos Concessionários no Estado do Paraná para a exploração e comercialização de apostas de quota fixa, no que tange à identificação dos apostadores, via serviços de Know Your Customer (KYC) ou “Conheça o seu Cliente”.

§1º Será obrigatória a utilização do serviço KYC pelos Concessionários, a fim de garantir maior segurança e transparência nas atividades da modalidade de Aposta de Quota Fixa (AQF). 

§2º Os Concessionários deverão utilizar somente o serviço KYC oferecido por empresas devidamente credenciadas junto à Loteria do Estado do Paraná (Lottopar).

Art. 2º Nos moldes do artigo 23 da Lei Federal nº 14.790/2023, os operadores da modalidade de Aposta de Quota Fixa deverão adotar procedimentos que permitam verificar a validade da identidade dos apostadores, sendo obrigatória a utilização da tecnologia de identificação e biométrica. 

Art. 3º A contratação dos serviços de KYC será realizada diretamente pelo Concessionário, sendo de livre escolha dentre as empresas credenciadas junto à Lottopar. 

§1º As despesas financeiras oriundas da contratação serão de responsabilidade única e exclusiva dos Concessionários. 

§2º Os valores dos serviços serão estipulados de maneira livre entre a empresa Credenciada e o Concessionário, não existindo qualquer regulação ou limitação financeira por parte da Lottopar. 

Art. 4º A obrigação de verificação/identificação do apostador é de responsabilidade exclusiva do Concessionário autorizado a explorar as modalidades lotéricas. Parágrafo Único. Os serviços realizados de maneira indireta não afastam a responsabilidade exclusiva do Concessionário sob o contrato firmado junto à Lottopar.

Art. 5º Em conjunto com a empresa credenciada para prestação de serviços KYC, o Concessionário deverá observar requisitos técnicos, possuindo tecnologia para automatizar o processo de checagem cadastral, consultando em tempo real fontes oficiais para cumprir exigências legais de prevenção à lavagem de dinheiro, corrupção, terrorismo e reduzir o risco de fraudes, podendo ser utilizado os seguintes serviços: 

I - Identificação de apostadores: Envolve processos rigorosos de identificação e verificação dos apostadores. Isso é essencial para garantir que apenas indivíduos autorizados participem das loterias, evitando fraudes e lavagem de dinheiro, podendo utilizar-se dos seguintes serviços: 

• Verificação e validação de documentos oficiais (ex.: RG, CNH, passaporte).

• Confirmação de informações básicas, como nome, CPF, data de nascimento e endereço. 

• Autenticação por reconhecimento fácil com prova de vida.

• Verificação de idade.

• Monitoramento de Pessoas Politicamente Expostas (PEP). 

• Informação de atletas registrados no Brasil e vínculos familiares com apostadores.

• Validação em blacklist de fraudadores, autoexclusão.

• Verificação de Diários Oficiais.

• Verificação de Sanções Internacionais.

• Verificação na Comissão de Valores Mobiliários.

• Verificação de Vínculos Partidários.

• Verificação de Dados Cadastrais e Cadastro Estendido.

• Verificação de Certidões.

• Verificação data de criação de e-mail.

• Verificação cruzada com bases de dados públicas e privadas.

II - Classificação de Riscos Internos: As empresas deverão utilizar sistemas para classificar os clientes em diferentes níveis de risco (baixo, médio e alto). Essa classificação auxilia no monitoramento de transações suspeitas e previne atividades ilícitas, podendo utilizar-se dos seguintes serviços: 

• Classificação do perfil de risco do apostador.

• Identificação do perfil de risco de colaboradores e parceiros.

• Análise de Listas de Vigilância e Sanções.

• Verificação do histórico financeiro do apostador.

• Classificação do nível de risco associado ao cliente, com base em critérios como histórico, transações financeiras e localização.

III - Monitoramento Contínuo: Após a verificação inicial, as empresas implementam um sistema de monitoramento contínuo para acompanhar as atividades dos clientes, podendo utilizar-se dos seguintes serviços: 

• Detecção de atividades suspeitas ou fora do padrão ao longo do relacionamento com o cliente.

• Análise de transações em tempo real para detectar padrões que possam indicar fraude.

• Análise do IP do usuário, verificando uso de VPN ou Proxy.

• Identificação do uso de multilogin ou máquina virtual.

• Monitoramento de algoritmo de risco da aposta. 

• Identificação de apostas suspeitas de PLD/FT.

• Emissão de relatórios de conformidade para reguladores.

Art. 6º Ficam mantidas as normativas anteriores sobre proibições e identificação de apostadores, devendo ser incluída a identificação biométrica, nos moldes dispostos nesta portaria. 

Art. 7º A identificação do apostador é condição indispensável para a realização da aposta. 

Art. 8º O descumprimento desta previsão sujeita os Concessionários às sanções previstas no Anexo I do Edital de Credenciamento n° 001/2023. 

Art. 9º Os Concessionários deverão implantar e operacionalizar o serviço no prazo de 90 (noventa) dias, após a divulgação pela Lottopar da lista de empresas de KYC credenciadas junto à Lottopar. 

Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Publique-se,

Cumpra-se.

Curitiba, 24 de abril de 2025.

Daniel Romanowski

Diretor-Presidente