Decreto Nº 6037R DE 25/04/2025


 Publicado no DOE - ES em 29 abr 2025


Altera o RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, para disciplinar as operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2025-GF340;

DECRETA:

Art. 1º  O Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo IV-A, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV-A - DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO, REALIZADAS VIA E-COMMERCE, DESTINADAS A INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES COMERCIAIS SITUADOS NO EXTERIOR, E RESPECTIVA EXPORTAÇÃO DEFINITIVA

Art. 730-A.  Os contribuintes que realizarem operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior, deverão observar o disposto neste Capítulo.

Art. 730-B.  Para fins deste Capítulo, o exportador deverá observar os seguintes procedimentos:

I - emitir NF-e de remessa de exportação em consignação, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo "Natureza da Operação" - "natOp", a expressão "Remessa de exportação em consignação";

b) no campo CFOP, o código 7.949;

II - emitir NF-e de exportação definitiva, com periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo "Natureza da Operação" - "natOp", a expressão "Venda de mercadoria destinada à exportação definitiva";

b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco", a expressão "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24";

c) no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Ajuste SINIEF "25/24";

d) no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz";

e) no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF";

f) no campo CFOP, os códigos de venda relativos às operações de venda ao exterior, conforme o caso;

g) no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" - "refNFe", a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica prevista no inciso III;

h) no grupo "Identificação do Destinatário da NF-e" - "dest", como destinatário, o marketplace intermediador da operação comercial;

i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, da quantidade total e do valor total vendido no período correspondente;

III - emitir NF-e de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias vendidas conforme a NF-e prevista no inciso II, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo "Natureza da Operação" - "natOp", a expressão "Devolução simbólica - exportação em consignação";

b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco", a expressão "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24";

c) no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Ajuste SINIEF "25/24";

d) no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz";

e) no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF";

f) no campo CFOP, os códigos 3.201 ou 3.202, conforme o caso;

g) no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" - "refNFe", as chaves de acesso das NF-e de remessa previstas no inciso I;

h) no grupo "Identificação do Destinatário da NF-e" - "dest", como remetente, o marketplace intermediador da operação comercial;

i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, da quantidade total e do valor total vendido no período correspondente." (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de abril de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado