Resolução de Consulta DLO Nº 55 DE 14/12/2024


 Publicado no DOE - PE em 14 dez 2024


ICMS. Aplicabilidade da substituição tributária relativa a autopeças.


Comercio Exterior

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 55/2024. PROCESSO N° 2018.000009342597-37 CONSULENTE: ST FILM DO BRASIL LTDA, CNPJ: 06.103.374/0001-19. REPRESENTANTE: EDICLÉIA DOMINGOS ALMAGRO.

EMENTA: ICMS. Aplicabilidade da substituição tributária relativa a autopeças.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. Para o contribuinte de Estado signatário do Protocolo ICMS 97/2010, o regime de substituição tributária do ICMS para operações com autopeças, aplica-se às peças, partes, componentes e acessórios que sejam de uso exclusivamente automotivo 

2. Se a mercadoria for destinada a contribuinte deste Estado para uso não automotivo, já que nem foi revendida e nem adquirida por contribuinte do setor automotivo e nem serão utilizadas para esta finalidade, não se sujeita ao regime da substituição tributária de autopeças nos termos do Protocolo ICMS 97/2010.

RELATÓRIO

1. A Consulente, localizada em outra Unidade da Federação - UF é sociedade empresária com atividade econômica principal de "comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente", enquadrada no código 4744-0/05 da Classificação Nacional de atividades Econômicas - CNAE.

2. Informa que comercializa lâminas de película de controle solar classificadas no código 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, adquiridas no mercado interno e externo, utilizadas para fixação em vidros com a finalidade de inibir a passagem da luz do sol, e que estas mercadorias são destinadas tanto a empresas do segmento de autopeças e acessórios para veículos como também à arquitetura e consumidores finais, bem como a outras empresas que irão revendê-las.

3. Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

3.1 “Considerando que o Estado do Paraná é signatário com o Estado de Pernambuco pelo Protocolo ICMS 97/2010 (Autopeças) e neste Protocolo consta o item 125 do Anexo Único com a seguinte descrição

“Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores” e para este item a NCM é omissa. Neste sendo quando a película solar é destinada a uso automotivo entendemos que estamos sujeitos ao recolhimento do ICMS-ST em operações destinadas a contribuinte, porém quando a película solar for destinada para outros fins que não seja especificamente automotivo fica o remetente sujeito ao recolhimento do ICMS-ST ?"

3.2 "Devido a publicação dos Convênios ICMS 92/2015 e 52/2017 que estabeleceu a uniformização da substituição Tributária no território nacional implica ao remetente em alguma responsabilidade de recolhimento do ICMS-ST ao Estado de Pernambuco com a NCM referenciada nesta consulta tributária?"

4. A Consulta foi acolhida pelo Tribunal Administrativo -Tributário do Estado - Tate, somente em relação ao item 3.1.

É o relatório.

MÉRITO

5. A consulta diz respeito à sujeição ao regime da substituição tributária de autopeças das mercadorias denominadas lâminas de película de controle solar com o código 3920.62.99 da NCM em face do remetente localizado em UF signatária do Protocolo ICMS 97/2010 enviar as mencionadas mercadorias para contribuinte localizado neste Estado com destinação a outros fins que não sejam especificamente automotivos.

6. Antes de adentrar no mérito dos questionamentos da Consulente, é preciso efetuar as seguintes considerações:

6.1 O regime de substituição tributária relativamente às operações com autopeças desde 1º de agosto de 2024 se encontra disciplinado nos artigos 99 a 101 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE. Até 31 de julho de 2024 este regime de substituição tributária era disciplinado pelo Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010. A mencionada substituição tributária está baseada nos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010.

6.2 A Consulente se encontra localizada no Estado do Paraná, que é signatária juntamente com o Estado de Pernambuco do Protocolo ICMS 97/2010.

6.3 Os Convênios ICMS 92/2015 e 52/2017, citados pela Consulente, já se encontravam revogadas à época da formulação desta consulta. O Convênio ICMS 142/2018 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2019, passando a dispor sobre regras gerais dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

6.4 O Anexo Único do Protocolo ICMS 97/2010 se encontra revogado desde 1º de fevereiro de 2023. Então, atualmente as mercadorias que podem estar sujeitas ao regime da substituição tributária de autopeças do mencionado Protocolo são aquelas relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS 142/2018.

6.5 A mercadoria com descrição lâminas de película de controle solar e código 3920.62.99 da NCM não está elencada no Anexo II do Convênio ICMS 142/2018. No entanto, este anexo relaciona no item 999.0 mercadorias com uma descrição genérica “Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo” sem mencionar a NCM.

7. A indagação da Consulente encontra amparo no § 1º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 97/2010:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.”;

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no caput, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (grifo nosso)

8. Para se submeter ao regime de substituição tributária de autopeças, é preciso que a mercadoria seja de uso exclusivamente automotivo e adquirido ou revendido por estabelecimento do segmento automotivo, ou seja, indústria ou comerciante de veículos automotores terrestres, bem como de veículos e máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas partes, peças, componentes e acessórios.

8.1 Como a mercadoria com a descrição lâminas de película de controle solar e código 3920.62.99 da NCM não se encontra expressamente relacionada no Anexo II (Autopeças) do Convênio ICMS 142/2018, mas se enquadra na descrição “Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo” do item 999.0 do Anexo II do Convênio ICMS 142/2018, sem mencionar a NCM, mas com CEST 01.999.00, para que haja a substituição tributária relava às operações subsequentes nas operações com autopeças nos termos do Protocolo ICMS 97/2010, é preciso que as mercadorias sejam de uso exclusivamente automotivo, assim consideradas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

9. Neste sendo, as mercadorias acima mencionadas e comercializadas pelo remetente localizado em UF signatária do Protocolo ICMS 97/2010, e que não possui CNAE do segmento de autopeças, mas sejam destinadas a contribuintes deste Estado do segmento de autopeças e acessórios para veículos e utilizadas para fins automotivos estarão sujeitas ao regime da substituição tributária do mencionado Protocolo.

10. Por sua vez, se a mercadoria for destinada a contribuinte deste Estado com destinação diversa da mencionada acima, não se enquadra no conceito de “uso exclusivamente automotivo”, nos termos do Protocolo ICMS 97/2010, já que nem foi revendida e nem adquirida por contribuinte do setor automotivo e nem serão utilizadas para esta finalidade, não se sujeita ao regime da substituição tributária de autopeças.

RESPOSTA

11. Que se responda à Consulente que:

11.1 Para o contribuinte de Estado signatário do Protocolo ICMS 97/2010, o regime de substituição tributária relativo às operações com autopeças deve observar os artigos 99 a 101 do Anexo 37 do RICMS/PE e também o Convênio ICMS 142/2018, sendo aplicável às peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, conforme preceitua o § 1º da Cláusula primeira do mencionado Protocolo.

11.2 Se a mercadoria for destinada a contribuinte deste Estado para uso não automotivo, já que nem foi revendida e nem adquirida por contribuinte do setor automotivo e nem serão utilizadas para esta finalidade, não se sujeita ao regime da substituição tributária de autopeças nos termos do Protocolo ICMS 97/2010.

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias