Portaria IAGRO Nº 3753 DE 25/04/2025


 Publicado no DOE - MS em 29 abr 2025


Estabelece a obrigatoriedade de cadastramento e recadastramento anual de propriedades produtoras de animais aquáticos, bem como as regras para a declaração e o ajuste de saldo dos animais aquáticos e dá outras providências.


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O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o Programa Nacional de Sanidade dos Animais Aquáticos (PNSAA) instituído pela Instrução Normativa MAPA Nº 04, de 02 de fevereiro de 2015, e Instrução Normativa MAPA Nº 04, de 28 de fevereiro de 2019.

Considerando a Lei Estadual Nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e Lei Estadual Nº 4.518, de 07 de abril de 2014, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado do Mato Grosso do Sul. 

Considerando a Portaria IAGRO Nº 3.588, de 10 de janeiro de 2018, que aprova as diretrizes e padroniza os procedimentos referentes ao Programa Nacional de Sanidade de Animal Aquático, no estado do Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Resolve: 

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que possuem animais aquáticos a qualquer título e para qualquer finalidade (ciclo completo, cria recria, engorda, depuração, revenda de ornamentais, recreação, quarentena, cria para consumo próprio, extrativismo e outras), devem ter cadastro de pessoa física ou jurídica e saldo declarado na IAGRO - Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal. 

I – O Formulário de Cadastro de propriedade rural produtora de animais aquáticos (disponívem em: https://www.iagro.ms.gov.br/programa-nacional-de-sanidade-de-animais-aquaticos-pnsaa/) deverá ser usado a campo ou na unidade local;

II- O preenchimento do formulário de cadastro deve ocorrer conforme a orientação descrita no Manual Orientado aos Produtores ou conforme o Manual Orientado aos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária, ambos elaborado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária/MAPA. O produtor, representante legal ou o responsável técnico do estabelecimento são os responsáveis pelas informações. 

Art. 2º. O proprietário que não possuir o cadastro de aquicultura terá até o dia 31 de dezembro de 2025, para efetuar a regularização junto a IAGRO, sem ônus para o mesmo. 

Parágrafo Único - O proprietário que já possui cadastro de aquicultura deverá atualizá-lo durante as etapas de atualização anuais obrigatórias, conforme atos normativos vigentes. 

Art. 3º A inserção de saldo de animais aquáticos, será efetuada das seguintes formas: 

I - Através da movimentação dos animais na ficha sanitária (entrada, saída ou outro evento ou fato) no Sistema e-SANIAGRO, da apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA) e/ou da comunicação de nascimentos, ANEXO I - Comunicação de Nascimentos de Animais Aquáticos (ovos embrionados, larvas, alevinos, cisto e pós larva).

a) No caso das propriedades de aquicultura com finalidade de reprodução, a comunicação de nascimentos Anexo I desta Portaria) deverá ser realizada durante o ano de nascimento e de acordo com as fases de animais a quáticos a seguir: ovo embrionado, larva, alevino e em caso de crustáceos, cisto e pós larva. 

Parágrafo único - A efetivação dos nascimentos deverá estar condicionada a avaliação do extrato de movimentação, outras declarações ou ocorrências registradas na ficha sanitária pelo Fiscal Estadual Agropecuário (FEA). 

II - Em caso de divergência entre o saldo de animais aquáticos registrados na ficha sanitária e o existente fisicamente na propriedade: 

a) O produtor deverá preencher a Declaração do Produtor referente ao saldo de animais aquáticos (ANEXO II - Declaração do Produtor do Saldo de Animais Aquáticos), declarando a quantidade de animais que existe na propriedade.

b) A Iagro, deverá receber a Declaração do Produtor referente ao saldo de animais aquáticos (ANEXO II) preenchido e realizar o ajuste do saldo na ficha sanitária do produtor, no Sistema e-SANIAGRO, inserir o documento no e-MS e informar que, em havendo reincidência, estará sujeito à aplicação de penalidades previstas na legislação vigente. 

Art. 4º Deverá ser comunicado a IAGRO qualquer suspeita de enfermidades ou mortalidade dos animais.

Parágrafo Único. - No caso do disposto no caput, a IAGRO poderá determinar uma visita técnica para apurar os fatos ocorridos. 

Art. 5º O descumprimento da obrigatoriedade do administrado estabelecida nesta Portaria, acarretará na aplicação de penalidades dispostas na Lei Estadual Nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e Lei Estadual Nº 4.518, de 07 de abril de 2014.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Daniel de Barbosa Ingold

Diretor Presidente

ANEXO I - PORTARIA /IAGRO/MS Nº 3.753, DE 25 DE ABRIL DE 2025

COMUNICAÇÃO DE NASCIMENTOS DE ANIMAIS AQUÁTICOS

Eu, ...............................................................................................portador (a) do CPF / CNPJ Nº ........................................................., responsável pela propriedade rural ......................................................, inscrição estadual ........................., localizada no município .................................... , Mato Grosso do Sul, declaro os nascimentos dos animais abaixo.

ESPÉCIE FASE QUANTIDADE
     
     

Local e Data: __________________________________

Assinatura do proprietário ou representante legal

Assinatura e carimbo do representante do Serviço Oficial

ANEXO II - PORTARIA /IAGRO/MS Nº 3.753, DE 25 DE ABRIL DE 2025

DECLARAÇÃO DO PRODUTOR DO SALDO DE ANIMAIS AQUÁTICOS 

Eu, ...............................................................................................portador (a) do CPF / CNPJ Nº ........................................................., responsável pela propriedade rural .............................................. ........, inscrição estadual ........................., localizada no município...................................., Mato Grosso do Sul, declaro possuir o saldo de animais aquáticos conforme tabela abaixo, e sendo notificado acerca das não conformidades em relação a norma sanitária decorrente da divergência de saldo de animais aquáticos em relação ao registrado na ficha sanitária e o existente fisicamente na propriedade com a advertência que em havendo reincidência, com vistoria, será lavrado auto de infração na forma da legislação de regência. O descumprimento das normas acarretará na aplicação de penalidades cabíveis.

ESPECIE FASE (ovos embrionados, larvas,alevinos-juvenis adultos) QUANTIDADE
     
     

*Fase de nascimento (ovo embrionado, larva, alevinos, cistos)

Local e Data: ______________________________________

Assinatura do Proprietário ou Representante Legal

Assinatura e carimbo do Representante do Serviço Oficial