Publicado no DOE - MS em 29 abr 2025
Estabelece a obrigatoriedade de cadastramento e recadastramento anual de propriedades produtoras de animais aquáticos, bem como as regras para a declaração e o ajuste de saldo dos animais aquáticos e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o Programa Nacional de Sanidade dos Animais Aquáticos (PNSAA) instituído pela Instrução Normativa MAPA Nº 04, de 02 de fevereiro de 2015, e Instrução Normativa MAPA Nº 04, de 28 de fevereiro de 2019.
Considerando a Lei Estadual Nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e Lei Estadual Nº 4.518, de 07 de abril de 2014, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado do Mato Grosso do Sul.
Considerando a Portaria IAGRO Nº 3.588, de 10 de janeiro de 2018, que aprova as diretrizes e padroniza os procedimentos referentes ao Programa Nacional de Sanidade de Animal Aquático, no estado do Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Resolve:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que possuem animais aquáticos a qualquer título e para qualquer finalidade (ciclo completo, cria recria, engorda, depuração, revenda de ornamentais, recreação, quarentena, cria para consumo próprio, extrativismo e outras), devem ter cadastro de pessoa física ou jurídica e saldo declarado na IAGRO - Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal.
I – O Formulário de Cadastro de propriedade rural produtora de animais aquáticos (disponívem em: https://www.iagro.ms.gov.br/programa-nacional-de-sanidade-de-animais-aquaticos-pnsaa/) deverá ser usado a campo ou na unidade local;
II- O preenchimento do formulário de cadastro deve ocorrer conforme a orientação descrita no Manual Orientado aos Produtores ou conforme o Manual Orientado aos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária, ambos elaborado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária/MAPA. O produtor, representante legal ou o responsável técnico do estabelecimento são os responsáveis pelas informações.
Art. 2º. O proprietário que não possuir o cadastro de aquicultura terá até o dia 31 de dezembro de 2025, para efetuar a regularização junto a IAGRO, sem ônus para o mesmo.
Parágrafo Único - O proprietário que já possui cadastro de aquicultura deverá atualizá-lo durante as etapas de atualização anuais obrigatórias, conforme atos normativos vigentes.
Art. 3º A inserção de saldo de animais aquáticos, será efetuada das seguintes formas:
I - Através da movimentação dos animais na ficha sanitária (entrada, saída ou outro evento ou fato) no Sistema e-SANIAGRO, da apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA) e/ou da comunicação de nascimentos, ANEXO I - Comunicação de Nascimentos de Animais Aquáticos (ovos embrionados, larvas, alevinos, cisto e pós larva).
a) No caso das propriedades de aquicultura com finalidade de reprodução, a comunicação de nascimentos Anexo I desta Portaria) deverá ser realizada durante o ano de nascimento e de acordo com as fases de animais a quáticos a seguir: ovo embrionado, larva, alevino e em caso de crustáceos, cisto e pós larva.
Parágrafo único - A efetivação dos nascimentos deverá estar condicionada a avaliação do extrato de movimentação, outras declarações ou ocorrências registradas na ficha sanitária pelo Fiscal Estadual Agropecuário (FEA).
II - Em caso de divergência entre o saldo de animais aquáticos registrados na ficha sanitária e o existente fisicamente na propriedade:
a) O produtor deverá preencher a Declaração do Produtor referente ao saldo de animais aquáticos (ANEXO II - Declaração do Produtor do Saldo de Animais Aquáticos), declarando a quantidade de animais que existe na propriedade.
b) A Iagro, deverá receber a Declaração do Produtor referente ao saldo de animais aquáticos (ANEXO II) preenchido e realizar o ajuste do saldo na ficha sanitária do produtor, no Sistema e-SANIAGRO, inserir o documento no e-MS e informar que, em havendo reincidência, estará sujeito à aplicação de penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º Deverá ser comunicado a IAGRO qualquer suspeita de enfermidades ou mortalidade dos animais.
Parágrafo Único. - No caso do disposto no caput, a IAGRO poderá determinar uma visita técnica para apurar os fatos ocorridos.
Art. 5º O descumprimento da obrigatoriedade do administrado estabelecida nesta Portaria, acarretará na aplicação de penalidades dispostas na Lei Estadual Nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e Lei Estadual Nº 4.518, de 07 de abril de 2014.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Daniel de Barbosa Ingold
Diretor Presidente
ANEXO I - PORTARIA /IAGRO/MS Nº 3.753, DE 25 DE ABRIL DE 2025
COMUNICAÇÃO DE NASCIMENTOS DE ANIMAIS AQUÁTICOS
Eu, ...............................................................................................portador (a) do CPF / CNPJ Nº ........................................................., responsável pela propriedade rural ......................................................, inscrição estadual ........................., localizada no município .................................... , Mato Grosso do Sul, declaro os nascimentos dos animais abaixo.
ESPÉCIE | FASE | QUANTIDADE |
Local e Data: __________________________________
Assinatura do proprietário ou representante legal
Assinatura e carimbo do representante do Serviço Oficial
ANEXO II - PORTARIA /IAGRO/MS Nº 3.753, DE 25 DE ABRIL DE 2025
DECLARAÇÃO DO PRODUTOR DO SALDO DE ANIMAIS AQUÁTICOS
Eu, ...............................................................................................portador (a) do CPF / CNPJ Nº ........................................................., responsável pela propriedade rural .............................................. ........, inscrição estadual ........................., localizada no município...................................., Mato Grosso do Sul, declaro possuir o saldo de animais aquáticos conforme tabela abaixo, e sendo notificado acerca das não conformidades em relação a norma sanitária decorrente da divergência de saldo de animais aquáticos em relação ao registrado na ficha sanitária e o existente fisicamente na propriedade com a advertência que em havendo reincidência, com vistoria, será lavrado auto de infração na forma da legislação de regência. O descumprimento das normas acarretará na aplicação de penalidades cabíveis.
ESPECIE | FASE (ovos embrionados, larvas,alevinos-juvenis adultos) | QUANTIDADE |
*Fase de nascimento (ovo embrionado, larva, alevinos, cistos)
Local e Data: ______________________________________
Assinatura do Proprietário ou Representante Legal
Assinatura e carimbo do Representante do Serviço Oficial