Publicado no DOE - DF em 29 abr 2025
Estabelece biosseguridade mínima para estabelecimentos que produzem suínos para fins comerciais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 6º, I, da Lei nº 7.328 de 26 de outubro de 2023 e seu regulamento;
Considerando que compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF estabelecer normas para o controle sanitário dos rebanhos, com especial atenção à vigilância epidemiológica das doenças de notificação obrigatória;
Considerando a Lei n° 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências;
Considerando a necessidade de regulamentação de itens mínimos de biosseguridade para mitigação de riscos e melhoria da proteção das granjas de suínos quanto à introdução e disseminação de agentes infecciosos causadores de doenças, resolve:
Art. 1º Estabelecer a biosseguridade mínima para estabelecimentos que produzem suínos para fins comerciais.
Parágrafo único. Considera-se granja comercial a propriedade com suínos mantida para fins comerciais, que realizam trânsito interestadual ou internacional, com estágios de criação bem definidos e adequado manejo e alimentação dos animais.
Art. 2º Para efeito desta portaria define-se:
I - Granja de Reprodutores Suínos Certificada (GRSC): estabelecimento que cumpre integralmente os requisitos estabelecidos para certificação de atendimento a padrões diferenciados de biosseguridade e certificados como livre das doenças especificadas;
II - Ciclo Completo (CC): estabelecimento de criação que realiza todas as fases de produção em instalações de ciclo contínuo;
III - Unidade Produtora de Leitões (UPL): estabelecimento de criação especializado na produção de leitões, comercializados ou distribuídos para engorda em instalação diversa, imediatamente após a saída da creche. Envolve as fases de cobertura, gestação, maternidade, creche e, por vezes, central de inseminação de uso exclusivo;
IV - Crechário ou Creche (CR): estabelecimento de criação que recebe os leitões desmamados da UPL para criá-los na fase da creche ou até estarem prontos para envio ao abate;
V - Terminação: estabelecimento que recebe suínos com a finalidade de engorda para posterior envio ao abate;
VI - Unidade Produtiva (UP): instalação em área limpa com perímetro delimitado por cerca de isolamento, constituída de estrutura necessária para a criação e alojamento de suínos;
VII - Granja: conjunto de instalações de produção de suínos com uma ou mais UP;
VIII - Granja ou estabelecimento preexistente: propriedade de criação de suínos já edificada e cadastrada na SEAGRI-DF anteriormente à publicação da presente portaria;
IX - Análise de Risco: avaliação técnica realizada por médico veterinário, às expensas do estabelecimento interessado, para identificar possíveis riscos à biosseguridade nas estruturas das granjas que produzem suínos para fins comerciais, indicando as medidas de solução para prevenir suas causas e seus efeitos;
X - Serviço Veterinário Oficial (SVO): Serviço responsável pelas ações de Defesa Sanitária Animal constituído pelas unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI-DF).
Parágrafo único. Outras formas de UPs não elencadas neste artigo poderão ser cadastradas a critério do SVO, de acordo com mudanças e evolução dos sistemas de criação animal.
DA CERCA DE ISOLAMENTO E TELA DE PROTEÇÃO
Art. 3º A UP deve possuir cerca de isolamento com altura mínima de 1,5m, com tela de proteção e base sólida de alvenaria, a fim de delimitar a área limpa destinada aos animais, insumos e equipamentos de manejo, sendo vedadas outras espécies animais em seu interior.
§ 1º A cerca de isolamento deve ser edificada a pelo menos 5 (cinco) metros das instalações e ter portão de acesso único para passagem de veículos, com controle de abertura e fechamento eletrônico ou por chave.
§ 2º Exceções serão permitidas em estabelecimentos preexistentes, mediante análise de risco ou a critério do SVO.
Art. 4º A granja deve dispor de equipamento de pulverização com capacidade de gerar pressão e vazão adequadas para desinfecção de veículos no acesso à UP, por meio de arco de desinfecção.
Parágrafo único. Os veículos que transportam suínos, bem como demais veículos que adentrarem a área interna da cerca de isolamento devem ser limpos e desinfetados, dependendo de comprovação e desinfecção prévia no caso de entrada de caminhões vazios.
Art. 5º A câmara de desinfecção deve possibilitar o acesso à área interna, pela área externa, por onde devem passar materiais e equipamentos que ingressem na UP.
DO ESCRITÓRIO DA GRANJA
Art. 6º A granja deve dispor de escritório junto à cerca da UP, com área suja voltada para a parte externa e área limpa voltada para a parte interna, de tal forma que o único acesso à UP seja pelo vestiário.
DO VESTIÁRIO
Art. 7º Na granja deve haver vestiário com roupas e calçados apropriados, devidamente higienizados, ou vestimentas descartáveis, destinadas às pessoas autorizadas a adentrarem na UP.
§ 1º Se estiver anexado ao escritório, deve dispor de acesso único, controlado para ingresso a pessoas autorizadas a UP, dividindo-se em área suja e área limpa.
§ 2º Deve conter cartaz com orientações básicas da obrigatoriedade de uso de procedimentos de higienização para a entrada na UP, e informações de biosseguridade relativas ao vazio sanitário, troca de roupa e calçados, uso de material exclusivo da UP e restrição de materiais de uso pessoal.
Art. 8º O acesso a banheiro fora da cerca de isolamento por pessoas do interior da UP fica condicionado à troca de roupa e calçado, e novo processo de higienização para reentrada na UP.
DO REFEITÓRIO
Art. 9º Quando existente, o refeitório junto à cerca de isolamento deve ter acesso pelo lado interno da UP e as refeições ou insumos para alimentação devem ser entregues aos funcionários e colaboradores por passagem tipo janela.
Parágrafo único. O acesso a refeitório fora da cerca de isolamento por pessoas do interior da UP, fica condicionado à troca de roupa e calçado, e novo processo de higienização para reentrada na UP.
DO EMBARCADOURO E DESEMBARCADOURO
Art. 10. O embarcadouro e desembarcadouro de suínos deve estar localizado junto à cerca de isolamento.
Parágrafo único. Granjas que produzem suínos no sistema "todos dentro, todos fora", ou propriedades de pequeno porte sem área externa à UP disponível para edificações podem ter o embarcadouro e desembarcadouro localizado no perímetro da UP, a critério do SVO.
DO ARMAZENAMENTO DE RAÇÃO E INSUMOS
Art. 11. A fábrica de ração ou estocagem de insumos deve estar localizada fora da cerca de isolamento da UP.
Parágrafo único. Em granja preexistente a fábrica de ração pode estar localizada no perímetro da UP.
Art. 12. Os veículos de transporte de insumos bem como de ração ensacada devem abastecer a fábrica de ração ou o depósito pelo lado externo da cerca de isolamento.
Parágrafo único. Em granja preexistente os caminhões podem entrar na UP para descarregar a ração, condicionado à prévia desinfecção do veículo.
Art. 13. Nas granjas que adquirem ração a granel, os silos de armazenamento devem estar localizados no lado interno da UP, próximos à cerca de isolamento.
§ 1º O abastecimento de ração por caminhão graneleiro deve ser feito pelo lado externo da cerca de isolamento.
§ 2º Em granja preexistente os caminhões podem entrar na UP para descarregar a ração, condicionado à prévia desinfecção do veículo.
Art. 14. É vedado o armazenamento e o transporte de ração e insumos juntos com produtos que possam causar contaminação química, biológica, odores e outras formas de contaminação.
Art. 15. A utilização de carrinhos de mão e assemelhados para o transporte de insumos e rações aos animais da UP está condicionada ao uso exclusivo de um carrinho de mão por fase de produção.
Parágrafo único. Para finalidades diversas que possam colocar em risco a biossegurança, como destinação de animais mortos, deverá ser usado carrinho específico, que deverá ser limpo e desinfetado a cada uso antes de ser reintroduzido nos galpões.
DA CÂMARA DE COMPOSTAGEM E ESTERQUEIRA
Art. 16. A câmara de compostagem ou outro sistema de processamento de suínos mortos deve ser isolada contra insetos e roedores por meio de tela de proteção, podendo ser do tipo tela de sombreamento desde que se assegure a capacidade de isolamento, e estar conexa à cerca, no espaço interno ou externo.
Art. 17. Esterqueiras da UP ou depósitos de tratamento de dejetos devem estar localizados fora da cerca de isolamento e cercados para evitar o acesso de animais e pessoas não autorizadas.
Parágrafo único. Em granjas preexistentes que possuam esterqueiras ou depósitos de tratamento de dejetos no perímetro da UP, deve-se cercá-los e garantir o isolamento contra insetos e roedores.
DO CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS
Art. 18. A granja deve dispor, em todas as suas instalações, de procedimentos efetivos de combate a roedores e insetos.
§ 1º O controle de pragas deve ser feito com o uso de raticidas ou inseticidas regulamentados, eliminação de locais de procriação e manutenção dos arredores das instalações limpos e com a grama cortada, sem a presença de entulho, acúmulo de água ou ração e outras condições que ofereçam abrigo ou alimentação a roedores e insetos.
§ 2º A granja deve documentar os procedimentos de controle de pragas e insetos e manter no escritório registros auditáveis, inclusive contendo os locais de instalação de porta iscas e outros métodos de controle.
DA ÁGUA DE ABASTECIMENTO
Art. 19. Os reservatórios de água de abastecimento da granja devem estar protegidos e fechados, de modo a impedir o acesso de insetos, roedores e outros animais.
§ 1º Em todas as UP devem ser realizadas a limpeza e desinfecção dos reservatórios com intervalo máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º Na UP em que é utilizada água superficial, como córregos, fontes ou poços superficiais ou de captação de água de chuva, deverá ser realizada, obrigatoriamente, desinfecção por cloração, ou outro tratamento com resultado equivalente.
§ 3º Na UP que utiliza água de poço profundo, a cloração somente será necessária se o exame microbiológico para coliformes fecais indicar contaminação, admitindo-se outro tratamento com resultado equivalente.
Art. 20. A cada 12 (doze) meses deve ser realizada análise microbiológica da água para pesquisa de coliformes fecais, e análise do cloro residual livre, a fim de comprovar sua potabilidade, independente do sistema de tratamento.
Parágrafo único. Esses procedimentos devem ser mantidos em registros auditáveis.
DAS VISITAS À UNIDADE PRODUTIVA
Art. 21. As pessoas que necessitem adentrar à UP devem estar sem contato com suínos de outra UP, propriedade rural, abatedouro ou laboratório por, no mínimo, 24 horas.
§ 1º Visitantes estrangeiros ou brasileiros em retorno de viagem internacional, independente de terem ou não visitado uma UP, propriedade rural, abatedouro ou laboratório, devem respeitar o vazio sanitário por, pelo menos, 72 horas.
§ 2º A granja deverá disponibilizar os meios para que todos os visitantes realizem os procedimentos de troca de roupa, calçado e lavagem das mãos.
§ 3º Técnicos autônomos, de cooperativas ou de empresas integradoras, que prestam assistência técnica apenas a granjas da mesma integração, poderão visitar mais de uma UP por dia, desde que estas utilizem suínos de reposição dos mesmos fornecedores, condicionado, obrigatoriamente, aos procedimentos de troca de roupa, calçado e lavagem das mãos com produto germicida na entrada da UP.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Todos os registros e documentos devem ser mantidos arquivados, por meio físico ou digital, pelo período mínimo de 3 (três) anos, incluindo:
I - registro de entrada de visitantes contendo as informações mínimas de data, identificação da pessoa, órgão/instituição a que pertence, último local com suínos visitado, com data e objetivo da visita;
II - acesso de veículos ao estabelecimento contendo a data, a placa do veículo e o motivo, registrando sua entrada na área interna da cerca de isolamento, quando for o caso;
III - recebimento da ração fornecida aos animais, com registro de origem, data e demais informações relativas ao produto.
Art. 23. As medidas de biosseguridade para GRSC e Centro de Coleta e Processamento de Sêmen de Suíno - CCPS, seguem legislação específica.
Art. 24. As pessoas relacionadas à rotina de atividades da UP não devem ter contato com suínos de subsistência ou suídeos asselvajados.
Art. 25. A SEAGRI/DF poderá exigir relatórios contendo os dados zoossanitários, controle do uso de inseticidas e da água de abastecimento da granja.
Art. 26. O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator à proibição de alojamento de animais enquanto perdurarem as não conformidades limitantes, bem como às demais penalidades legais cabíveis.
Art. 27. Granjas e UPs preexistentes têm o prazo de 18 meses para se adequarem aos termos desta Portaria.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL BORGES BUENO