Publicado no DOE - PR em 24 abr 2025
Altera a Resolução SEFA Nº 135/2021, que regulamenta a Lei Nº 14260/2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, bem como considerando o contido no Protocolo n° 23.584.826-0, RESOLVE expedir a seguinte resolução:
Art. 1 º. Ficam introduzidas as seguintes alterações à Resolução SEFA nº 135, de 17 de fevereiro de 2021:
I - O art. 6º do Cap. I passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. Em relação a veículo automotor terrestre registrado, matriculado ou inscrito neste Estado, o imposto incide independentemente do local de domicílio do proprietário.
II - O § 6º do art. 7º do Cap. II passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º No caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante na tabela de valores venais para cálculo do IPVA, publicada por ato da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa/PR, ressalvado o contido no § 12 deste artigo e no art. 8º, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação;
III – O inciso II do art. 8º do Cap. II passa a vigorar com a seguinte redação:
II – arbitrado, mediante despacho exarado pelo Coordenador Geral de Arrecadação, na hipótese de ser inviável a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, após pedido do interessado, com apresentação dos documentos necessários.
IV – A alínea “a” do inciso I do art. 11 do Cap. III passa a vigorar com a seguinte redação:
a) ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/ PR, ou cadastrados na Sefa/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
V – Fica acrescentado o art. 12-B ao Cap. III:
Art. 12-B. Os pedidos de revisão de alíquota das empresas locadoras, deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
a) cópia do Contrato Social;
b) cópia do Demonstrativo de Resultado de Exercício - DRE, ou, no caso de contribuinte optante do Simples Nacional, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS referentes aos 5 últimos exercícios após o início das atividades de locação de veículo;
c) demonstrativo da frota da empresa que usufruem da alíquota reduzida para fins da atividade de locação de veículos, com a relação dos respectivos contratos por exercício, em formato eletrônico, de acordo com o Anexo II.
d) declaração de veracidade das informações prestadas, de acordo com o Anexo III;
e) relação dos veículos de sua propriedade que não sejam destinados à locação;
§ 1º Outros documentos poderão ser solicitados para análise do enquadramento da empresa como locadora de veículos;
§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea “b” inciso I do art. 4º da Lei nº 14.260/2003 fica sujeita, a qualquer tempo, à verificação da efetiva destinação de cada automóvel à atividade exclusiva de locação, podendo ocorrer o descadastramento de ofício do veículo e a readequação retroativa da alíquota, além da aplicação das penalidades legais cabíveis em caso de destinação indevida do veículo, bem como quando constatada a inexistência de fato da empresa ou a ocorrência de fraude ou simulação.
§ 3º No campo código de autenticação digital constante no Anexo III deverá ser informado a cadeia de caracteres formada a partir da aplicação do algoritmo MD5 (“Message Digest 5”) de 128 (cento e vinte e oito) bits no arquivo do Anexo II após o preenchimento de todas as informações.
§ 4.º O documento previsto no art.12-B alínea d, deverá ser entregue em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Ajuste SINIEF 2/2009) ou com firma reconhecida.
§ 5º A falta de apresentação, a apresentação parcial dos documentos ou a declaração apresente divergência entre a chave de codificação digital nele impressa e aquela apurada pela aplicação do algoritmo MD5 (“Message Digest 5”) implicará no indeferimento e arquivamento do pedido.
VI – O § 2º do art. 13 do Cap. IV passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Considera-se também contribuinte do imposto o comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR, o qual passa a ser o único contribuinte e responsável tributário do imposto em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra.
VII – A alínea “c” do inciso I do art. 14 do Cap. IV passa a vigorar com a seguinte redação:
c) o adquirente de veículo automotor com alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou com reserva de domínio;
VIII – Os incisos III, V, IX, XI e os §§ 3º e 4º do art. 17 do Cap. V passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos XII, XIII, XIV e o § 6º:
III - utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, limitado a um veículo;
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V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155cv (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando equipado com motor que não seja a combustão, nos termos de ato da Sefa/PR, limitado a um veículo por beneficiário;
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IX - classificados quanto à espécie como motocicletas, motonetas ou ciclomotores de duas rodas, cujos motores não excedam a 170cc (cento e setenta cilindradas);
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XI - equipados unicamente com motor elétrico para propulsão, até 31 de dezembro de 2023;
XII - cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a 1 UPF/PR (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná), em relação a veículos automotores adquiridos em anos anteriores;
XIII - movidos exclusivamente a hidrogênio, até 31 de dezembro de 2027;
XIV - ônibus, micro-ônibus e caminhões, movidos exclusivamente a gás natural, inclusive biometano, até 31 de dezembro de 2027.
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§ 3º O veículo automotor será adquirido ou arrendado em nome da pessoa com deficiência ou de seu representante legal e, no caso dos interditos, pelos curadores;
§ 4º Adotar-se-ão os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down e autismo previstos na legislação estadual para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (inciso I do § 5º do art. 14 da Lei nº 14.260/2003).
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§ 6º Para os casos de isenção enquadrados no inciso V, o benefício será concedido a partir (inciso III do § 5º do art. 14 da Lei nº 14.260/2003):
a) da data da aquisição do veículo novo, quando requerido até trinta dias contados desta data.
b) do fato gerador seguinte ao da data de aquisição do veículo usado, quando requerido até trinta dias contados da data de transferência do veículo ao beneficiário ou ao seu representante legal;
c) do fato gerador seguinte ao da data do requerimento para os demais casos.
IX - O art. 19 do Cap. V passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. A existência de registro do beneficiário, do proprietário ou do arrendatário do veículo no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, impedirá o reconhecimento inicial da isenção por despacho da autoridade administrativa competente.
X - As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V do § 2º, o § 3º, o caput e o inciso IV do § 5º, todos do art. 23 do Cap. VI, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea “d” ao inciso V do § 2º e o § 6º:
a) de beneficiário condutor deficiente físico: a comprovação da condição de deficiência física será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN/PR, especificando o tipo de deficiência e a Classificação Internacional de Doenças (CID) estabelecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo;
b) de beneficiário não condutor pessoa com deficiência física, visual, mental, autismo ou com Síndrome de Down: a comprovação dessa condição deverá ser realizada por meio de apresentação de laudo médico emitido por profissional e estabelecimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), mantidas as demais formalidades previstas nesta Resolução;
c) na comprovação de deficiências mentais ou autismo, o laudo deverá ser emitido por médico na especialidade de psiquiatria ou neurologia;
d) na comprovação de deficiência visual, o laudo médico deverá ser emitido por médico na especialidade de oftalmologia.
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§ 3º Não será acolhido, para os efeitos das alíneas do inciso V do § 2º deste artigo, o laudo de perícia médica que contiver rasuras, sinais de adulteração, mais de um tipo de letra cursiva ou letra ilegível em suas anotações, assim como o laudo que não contiver detalhadamente os requisitos previstos nessa Resolução, tais como: identificação do estabelecimento em que foi realizada a perícia; dados do(s) médico(s) que atestaram o laudo; nome e informações do beneficiário; indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) e deficiência contida nas hipóteses previstas de isenção e o registro da data de início da incapacidade.
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§ 5º No caso de Partidos Políticos e suas Fundações, de Sindicatos dos Trabalhadores e das instituições mencionadas na alínea “d” do inciso III do § 1º deste artigo, apresentar declaração, firmada por dois membros da diretoria da instituição requerente, com firma reconhecida em cartório, ou, na hipótese de pedido no sítio eletrônico da Sefa/PR, atestando que:
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IV - as entidades descritas nas alíneas “b” a “e” do inciso II do art. 13 da Lei nº 14.260/2003, deverão atestar sobre o uso efetivo do veículo nas suas finalidades essenciais.
§ 6º a data de expedição dos laudos de perícias médicas mencionadas no inciso V do § 2º deste artigo, não deverá ser superior a cinco anos da data de protocolização do pedido do benefício, exceto nos casos de deficiências permanentes ou congênitas.
XI - O parágrafo único do art. 24 do Cap. VI passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A não observância dos critérios legais de validação do portal de serviços da Sefa/PR impede a aceitação do pedido.
XII - O parágrafo único do art. 25 do Cap. VI passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Em grau de recurso, o Auditor Fiscal que indeferiu a solicitação inicial preferencialmente realizará a análise da reconsideração do pedido, com despacho fundamentado e, se mantido o indeferimento, solicitar a anuência do chefe do Setor de IPVA.
XIII - O caput do art. 35 da Seção I do Cap. X passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. Os contribuintes poderão efetuar o pagamento do IPVA, utilizando uma Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR para cada débito, em qualquer agente arrecadador credenciado, diretamente no caixa; pelo autoatendimento dos bancos credenciados, com a identificação do RENAVAM do veículo; ou, se disponibilizado pela Sefa/PR, por meio da ficha de compensação para pagamento em qualquer banco participante da rede de compensação eletrônica.
XIV – O inciso III e o § 1º do art. 36 da Seção II do Cap. X passam a vigorar com a seguinte redação:
III - Em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores ao exercício corrente, deverão ser observados os prazos de pagamento constantes do Calendário de Pagamento de IPVA de que trata o Anexo I desta Resolução.
§ 1º Em relação ao contido no inciso III deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser feito à vista segundo os prazos estabelecidos no Anexo I desta Resolução, com a bonificação prevista no art. 51, ou parceladamente, segundo a quantidade de parcelas e nos prazos de que trata o mesmo Anexo;
XV – O § 3º do art. 37 da Seção II do Cap. X passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Poderão também ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial, ou por ato administrativo que resulte apreensão do veículo em favor do Poder Público, com a finalidade de desvincular o débito da propriedade do veículo.
XVI – O parágrafo único do art. 43 da Seção I do Cap. XI passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O parcelamento eletrônico de débitos de RENAVAMs distintos, não inscritos em dívida ativa, deve ser realizado no Portal do Contribuinte do IPVA da Sefa/PR.
XVII – O art. 51 do Cap. XII passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51. Para pagamento do imposto, na hipótese do inciso V do art. 2º, será concedida redução de até 6% (seis por cento) do valor devido, desde que o pagamento ocorra em parcela única, nos termos do Calendário de Pagamento do IPVA definido por Resolução da Sefa/PR.
XVIII – O art. 54 do Cap. XV passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54. O infrator à legislação do IPVA fica sujeito à multa equivalente a:
I - 10% (dez por cento) do valor do imposto não pago no prazo devido;
II - 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido, quando exigido por notificação fiscal, nos casos em que a falta de pagamento, total ou parcial, decorra de omissão ou inexatidão de informações de responsabilidade do sujeito passivo.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso I do caput deste artigo será reduzida, do primeiro ao trigésimo dia seguinte àquele em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso.
XIX – O art. 55 do Cap. XVI passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55. A prática de infração que resulte em supressão ou redução do imposto será apurada mediante processo administrativo fiscal, que será iniciado por notificação fiscal com imposição de multa, emitida por Auditor Fiscal da Receita Estadual, por meio eletrônico.
Parágrafo único. Aplicam-se, ao procedimento iniciado por meio da notificação fiscal de que trata o caput deste artigo, as regras de intimação e os prazos processuais previstos na lei que dispõe sobre o processo administrativo tributário estadual, e a forma de cálculo dos acréscimos legais estabelecida na Lei Orgânica do ICMS, observado o rito descrito no art. 55-A desta Resolução.
XX – Fica acrescentado o art. 55-A ao Cap. XVI:
Art. 55-A. A autoridade responsável pela notificação de lançamento ou outra que a substitua poderá reconsiderar a medida fiscal após a apresentação de defesa pelo sujeito passivo, instruída com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas.
§ 1º Não acolhida a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, esse poderá apresentar recurso dirigido à autoridade que responde pela unidade administrativa responsável por gerenciar o lançamento do imposto e demais atribuições atinentes ao IPVA.
§ 2º Da decisão de que trata o § 1º deste artigo poderá ser apresentado recurso ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, pelo contribuinte ou de ofício na hipótese de submetida a reexame necessário, considerando-se definitiva a decisão proferida pelo colegiado cameral.
§ 3º Após a ciência da decisão final administrativa, na hipótese de favorável ao Estado, caso não cumprida a obrigação no prazo previsto para pagamento, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
XXI – O art. 58 do Cap. XVII passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58. O valor de IPVA recolhido a maior poderá ser compensado em pagamento de outros débitos do IPVA do mesmo sujeito passivo.
XXII – O inciso V do art. 61 do Cap. XVII passa a vigorar com a seguinte redação:
V - converter o valor do saldo remanescente a ser restituído em FCA, dividindo tal valor pelo FCA da data do pagamento indevido, exceto nas restituições cadastradas no Sistema Integrado de Arrecadação do Estado do Paraná - SIA- PR, quando a atualização monetária será calculada automaticamente por sistema de processamento de dados.
XXIII – O art. 70 do Cap. XIX passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70. A tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício corrente, publicada por ato da Sefa/PR, e o Calendário de Pagamento de IPVA, aprovado por Resolução da Sefa/PR, estarão disponíveis no portal da Sefa/PR na internet (www.fazenda.pr.gov.br).
XXIV - O art. 71 do Cap. XIX passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71. A Sefa/PR manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao IPVA, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias.
XXV – O inciso II do art. 72 do Cap. XIX passa a vigorar com a seguinte redação:
II - servirão como orientação geral da Sefa/PR em casos similares;
XXVI – O art. 74 do Cap. XIX passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. Sempre que julgar necessário, a Sefa/PR poderá solicitar a apresentação de documentação adicional para análise dos pedidos, cujo prazo de apresentação não poderá ser inferior a cinco dias, contados da solicitação.
XXVII - O Anexo Único fica renomeado para Anexo I.
Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução Sefa nº 135/2021:
II - o inciso VII e os §§ 1º, 2º, 5º do art. 17;
III - os §§ 1º e 3º do art. 20;
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de março de 2025.
Curitiba, 22 de abril de 2025
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda