Publicado no DOE - PA em 28 abr 2025
Cria o selo Empresa Amiga da Juventude para reconhecer empresas que apoiam a contratação de jovens aprendizes.
Cria o selo empresa amiga da juventude, no âmbito do estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o selo empresa amiga da juventude, no âmbito do estado do Pará, às pessoas jurídicas que desenvolvam ou participem de iniciativas voltadas à contratação de jovens aprendizes.
§ 1º Serão consideradas empresa amiga da juventude as pessoas jurídicas, exceto as por obrigação legal, que vierem a contratar jovens maiores de 14 anos e menores de 24, de famílias de baixa renda cadastradas em programas sociais e/ou estudantes de escola pública e/ou de escola privada com bolsa integral, na condição de jovem aprendiz.
§ 2º Em caso de contratação de aprendizes com deficiência, não é necessária a observação de idade prevista no parágrafo anterior, bem como a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência psicossocial deverá considerar, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização.
Art. 2º As pessoas jurídicas interessadas em conseguir a permissão de uso do selo empresa amiga da juventude, deverão pleiteá-lo junto ao órgão competente da juventude.
Art. 3º A permissão do uso do selo empresa amiga da juventude será concedida, após análise da solicitação pelo órgão competente da juventude, tendo a validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovada a critério do órgão.
Art. 4º As pessoas jurídicas que possuírem o selo empresa amiga da juventude poderão utilizar o mesmo em qualquer tipo de peça ou evento publicitário.
Parágrafo único. o Poder executivo, por intermédio de ato regulamentar, estabelecerá o modelo do selo empresa amiga da juventude, por meio de concurso ou outra maneira de criação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 25 de abril de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado