Publicado no DOE - CE em 23 abr 2025
Prorroga a vigência do crédito outorgado concedido às operações internas por litro de óleo diesel destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão, e às cooperativas de transporte coletivo, previsto no Item 12.0, Anexo IV do Decreto Nº 33327/2019, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n.° 21/23, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;
CONSIDERANDO o item 12.0 do Anexo IV do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, que concede crédito outorgado nos percentuais que indica, relativamente às operações internas por litro
de óleo diesel destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão, e às cooperativas de transporte coletivo;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 199/22 estabelece em sua cláusula sétima a alíquota ad rem para o diesel em R$ 1,12 por litro;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE n.° 6, de 19 de fevereiro de 2025, que estabeleceu o percentual obrigatório de adição de 14% (quatorze por cento) de biodiesel, em volume, ao óleo diesel comercializado em todo o território nacional, suspendendo temporariamente, até nova decisão do CNPE, o teor de mistura previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1.º Fica prorrogado até 30 de abril de 2026, o valor do crédito outorgado em R$ 0,5360 (zero vírgula cinquenta e três e sessenta reais), equivalente a 52,78% (cinquenta e dois vírgula setenta e oito por cento) da alíquota ad rem do ICMS devido a este Estado, conforme disposto no item 12.0 do Anexo IV do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2025 até 30 de abril de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA