Publicado no DOE - GO em 23 abr 2025
Obriga a concessionária ou permissionária dos serviços de fornecimento de energia elétrica a disponibilizar opções de pagamento ao consumidor, na hipótese e da forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A empresa concessionária ou permissionária dos serviços de fornecimento de energia elétrica, no Estado de Goiás, fica obrigada a disponibilizar ao consumidor, na hipótese de suspensão dos serviços por falta de pagamento, opções de pagamento imediato, com a finalidade de evitar a interrupção dos serviços.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º, a empresa deverá oferecer ao consumidor, especialmente, a opção de pagamento por meio de cartões de débito ou crédito ou via PIX.
Parágrafo único. O pagamento imediato do correspondente débito garante a continuidade do fornecimento dos serviços e impede a sua interrupção.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Goiânia, 23 de abril de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LINEU OLIMPIO
Deputado Estadual