Decreto Nº 36552 DE 16/04/2025


 Publicado no DOE - CE em 23 abr 2025


Dispõe sobre a organização e funcionamento do sistema estadual de acesso à informação e dos serviços de informações ao cidadão do Poder Executivo do Estado do Ceará, instituídos pela Lei Nº 15175/2012.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art.88, IV e VI, da Constituição Estadual; 

CONSIDERANDO a importância de estruturar a governança do Poder Executivo no que diz respeito à política de acesso à informação, ampliando a interação e a participação do cidadão nos atos e práticas de gestão; 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e fortalecer o Sistema Estadual de Acesso à Informação e dos serviços de informação ao cidadão, regulado pelo Decreto Estadual nº 31.199, de 30 de abril de 2013

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Sistema Estadual de Acesso à Informação, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 15.175 , de 28 de junho de 2012, que dispõem sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal .

Art. 2º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Ceará.

Art. 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem simples e de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 4º Cabe aos órgãos e entidades do Poder Executivo, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 5º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela Estado que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173, da Constituição Federal , estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.

Parágrafo único. Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado submetidas a agências reguladoras ou outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

Art. 6º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e

II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 7º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos e aos municípios que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos provenientes do orçamento do Estado ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput, deste artigo, deverão mencionar expressamente a aplicabilidade deste Decreto naquilo que for pertinente.

Art. 8º Cabe à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE coordenar a política de transparência pública estadual, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e da Lei nº 15.175, de 2012.

CAPÍTULO II - DA TRANSPARÊNCIA ATIVA 

Art. 9º É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e art. 11 da Lei nº 15.175, de 2012.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput, deste artigo.

§ 2º Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Casa Civil:

I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º; e

II - barra de identidade do Governo Estadual, contendo ferramenta de redirecionamento de página para a Plataforma Ceará Transparente - www.cearatransparente.ce.gov.br.

§ 3º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, deste artigo, informações sobre:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e de impacto;

III - repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV - execução orçamentária e financeira detalhada;

V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

VII - indicação dos componentes do Comitê Setorial de Acesso à Informação, inclusive seus e-mails e telefones.

§ 4º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

§ 5º No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal , aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º, deste Decreto.

§ 6º A divulgação das informações previstas no § 3º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

Art. 10. Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pela Casa Civil, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:

I - conter banner para pedido de acesso à informação e manifestação de ouvidoria;

II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem simples e de fácil compreensão;

III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade;

VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência;

IX - inserir seção denominada "Transparência" no menu principal com texto padrão explicativo sobre a Lei de Acesso à Informação, bem como promover o redirecionamento para a Plataforma Ceará Transparente - www.cearatransparente.ce.gov.br.

CAPÍTULO III - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I - Do Serviço de Informações ao Cidadão

Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual assegurarão o funcionamento dos Serviços de Informações ao Cidadão (SIC) com o objetivo de:

I - atender e orientar o público quanto aos meios de acesso à informação;

II - receber e registrar pedidos de acesso à informação e, sempre que possível, fornecer imediatamente a informação;

III - fornecer o número de protocolo e senha relativo à solicitação de informação recebida e registrada, contendo a data de recepção, e informar sobre o andamento da solicitação de informação; e

IV - registrar recurso quanto à decisão de negativa de acesso à informação tomada pelo Comitê Setorial de Acesso à Informação ou pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação e informar sobre prazo e instância recursal.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, deste artigo, deverão ser considerados como meios de acesso à informação a Plataforma Ceará Transparente, os sítios institucionais e as audiências ou consultas públicas do Poder Executivo, conforme estabelecido no § 2º do art. 11 da Lei nº 15.175, de 2012.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II, deste artigo, os pedidos de acesso à informação deverão ser apresentados diretamente ao SIC, por meio da Plataforma Ceará Transparente, disponível no endereço cearatransparente.ce.gov.br e nos sites institucionais dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, ou da Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria, pelo telefone 155, conforme estabelecido nos § 1º e § 3º do art. 12 da Lei nº 15.175, de 2012.

Art. 12. O SIC utilizará como suporte tecnológico a Plataforma Ceará Transparente.

§ 1º Todas as solicitações de informação recebidas pelo Poder Executivo Estadual deverão ser registradas na Plataforma Ceará Transparente, independente do canal utilizado pelo cidadão, compreendendo o registro, tratamento e retorno ao cidadão.

§ 2º Os Serviços de Informação ao Cidadão que, por força de legislação ou regulamento específico federal, tenham que dar tratamento de solicitações por meio de ferramentas informatizadas de utilização nacional, deverão encaminhar mensalmente à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado os dados quantitativos das solicitações registradas no sistema próprio, relativos ao mês anterior, até que sejam finalizadas as integrações.

Art. 13. Constitui atribuição do responsável pelo SIC o encaminhamento de pedido de acesso à informação recebido e registrado à unidade administrativa do próprio órgão ou entidade ou a outro órgão ou entidade responsável pelo fornecimento da informação, conforme o caso, e a posterior comunicação ou resposta ao requerente, dando ciência aos demais membros do Comitê Setorial de Acesso à Informação - CSAI, com a utilização da Plataforma Ceará Transparente.

Parágrafo único. O responsável pelo SIC em cada órgão ou entidade, com aprovação do correspondente Comitê Setorial de Acesso à Informação - CSAI, considerando o volume de solicitações de informações, poderá delegar as tarefas decorrentes da atribuição indicada no caput deste artigo à equipe de atendentes do SIC.

Art. 14. Os responsáveis pelo SIC serão substituídos, na sua ausência ou impedimento, pelo Ouvidor Setorial, Coordenador de Desenvolvimento Institucional ou cargo equivalente, e titular do Órgão ou Entidade, ou autoridade com subordinação imediata, nessa ordem.

Art. 15. O atendimento presencial do SIC será instalado na sede de cada órgão e entidade em local de fácil acesso e aberto ao público.

§ 1º É facultado aos órgãos e entidades que estão localizados na mesma unidade predial ou em prédios contíguos criar e manter uma única unidade de atendimento presencial.

§ 2º Os órgãos e entidades que já possuam recepções, unidades ou centrais de atendimento ao público poderão adaptá-las para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º Os órgãos e entidades poderão criar, realocar, redimensionar o atendimento presencial do SIC em unidades descentralizadas, assim como redistribuir seus atendentes ou equipe de atendentes, de acordo com o comportamento da correspondente demanda.

§ 4º A estrutura física do atendimento presencial do SIC deverá conter, pelo menos:

I - sinalização visual padronizada;

II - equipe de atendentes presente no horário de funcionamento do órgão;

III - computador em rede e terminal de autoatendimento, para acesso à Plataforma Ceará Transparente e sites institucionais dos Órgãos ou Entidades.

Art. 16. Nas unidades descentralizadas de órgãos e entidades, em que não houver atendimento presencial do SIC, será oferecido serviço de recebimento dos pedidos de acesso à informação, devendo possuir, pelo menos, o disposto no inciso II, do § 4º do art. 15 deste Decreto.

§ 1º Caso a unidade descentralizada detenha a informação, o pedido deverá ser atendido de imediato, devendo ser enviado os dados da solicitação de informação ao Órgão ou Entidade, observando o disposto no art. 12 deste Decreto.

§ 2º Se a unidade descentralizada não detiver a informação ou se se tratar de informação sigilosa, o pedido será encaminhado ao órgão ou entidade, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta ou, quando pertinente, a comunicação de negação de acesso.

Art. 17. Os Serviços de Informação ao Cidadão assegurarão ao requerente a proteção de sua identidade e demais atributos de identificação.

Seção II - Dos Comitês Setoriais de Acesso à Informação

Art. 18. Os Comitês Setoriais de Acesso à Informação (CSAI), estruturas de natureza colegiada, consultiva, propositiva, deliberativa e de caráter permanente, instituídos pela Lei nº 15.175, de 2012, têm a finalidade de assegurar o acesso imediato à informação disponível e propor ao Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) a classificação de informações nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 19. São atribuições do Comitê Setorial de Acesso à Informação:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 15.175, de 2012;

II - monitorar a implementação do disposto na Lei nº 15.175, de 2012, e apresentar ao Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 15.175, de 2012;

IV - orientar as respectivas unidades administrativas do órgão ou entidade no que se refere ao cumprimento do disposto da Lei nº 15.175, de 2012 e seus regulamentos.

Parágrafo único. Os relatórios a que refere o inciso II, deste artigo, serão produzidos anualmente de acordo com o roteiro constante do Anexo I, deste Decreto.

Art. 20. São atribuições específicas do Coordenador do Comitê Setorial de Acesso à Informação:

I - mediar discussões em reuniões;

II - aprovar pautas de reunião;

III - convocar reuniões extraordinárias;

IV - convocar assessoramento jurídico para esclarecimento de questões; e

V - tomar decisões, ad referendum do CSAI, na forma do disposto no § 2º do art. 23 deste Decreto.

Art. 21. São atribuições dos membros do CSAI:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - analisar, debater e votar os assuntos em discussão;

III - propor e requerer informações para auxílio nas tomadas de decisões;

IV - propor inclusão de assuntos nas pautas das reuniões.

Art. 22. Os Comitês Setoriais de Acesso à Informação (CSAI), instalados nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, terão a seguinte composição:

I - Titular do Órgão ou Entidade ou autoridade com subordinação imediata;

II - Coordenador de Desenvolvimento Institucional ou cargo equivalente;

III - Ouvidor Setorial;

IV - Responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão (SIC).

§ 1º A designação dos membros do CSAI far-se-á por meio de Portaria da autoridade competente do órgão ou entidade correspondente, indicando expressamente a função de cada um.

§ 2º A Coordenação do CSAI ficará a cargo do titular do órgão ou entidade ou autoridade com subordinação imediata, ou, em suas ausências ou impedimentos, do Coordenador de Desenvolvimento Institucional, ou cargo equivalente.

Art. 23. O Comitê Setorial de Acesso à Informação reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente, em datas preestabelecidas e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º Para o início de cada reunião, observar-se-á o quórum mínimo de 3 (três) membros, sendo necessária a presença do Coordenador e, em sua ausência, a do Coordenador de Desenvolvimento Institucional ou cargo equivalente, que conduzirá os trabalhos.

§ 2º Não observado o quórum mínimo estabelecido no § 1º, deste artigo, e havendo necessidade de manifestação do CSAI para cumprimento de prazos de atendimento às solicitações de acesso a informações apresentadas, o Coordenador decidirá ad referendum do Comitê, devendo dar conhecimento aos demais membros na reunião seguinte a essa decisão.

§ 3º Será elaborada ata circunstanciada de cada reunião, contendo as matérias discutidas e as correspondentes deliberações, que serão tomadas por meio de consenso, ou, em sua ausência, por meio de votações.

§ 4º Cada membro do CSAI terá poder de 1 (um) voto, exceto seu Coordenador, que só vota para fins de desempate.

§ 5º Para as deliberações serem tomadas são necessários, no mínimo, 3 (três) votos.

Art. 24. As reuniões do Comitê realizar-se-ão na sede de cada órgão ou entidade, em horário de expediente.

Art. 25. Na ocorrência de reuniões extraordinárias, estas serão informadas aos membros do Comitê com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Art. 26. A depender das circunstâncias, será facultada a realização de reuniões por meio de videoconferência ou teleconferência.

Seção III - Do Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI

Art. 27. O Comitê Gestor de Acesso à Informação do Poder Executivo do Estado do Ceará (CGAI), instituído pela Lei nº 15.175, de 2012, nos termos do seu art. 6º, tem a finalidade de deliberar sobre a classificação de informações sigilosas, apreciar os recursos interpostos na forma da Lei e as seguintes competências:

I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade, a serem implementadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado e pelos demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade;

III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública estadual;

IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o fortalecimento da transparência e o combate à corrupção e à impunidade;

V - estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e o combate à corrupção e à impunidade.

Art. 28. O Comitê Gestor de Acesso à Informação do Poder Executivo do Estado do Ceará (CGAI) será composto pelos representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil - CC;

II - Procuradoria Geral do Estado - PGE;

III - Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE;

IV - Casa Militar - CM;

V - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

VI - Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 1º A Coordenação do CGAI ficará a cargo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, cabendo ao Controlador e Ouvidor Geral do Estado, e, na sua ausência, ao Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral, o exercício dessa prerrogativa.

§ 2º A designação dos demais membros integrantes do CGAI, bem como de seus suplentes, far-se-á por meio de Ato do chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 3º O CGAI contará com o apoio técnico da CGE por meio da área responsável pelo fomento à política de transparência pública.

Art. 29. São atribuições do Coordenador do Comitê Gestor de Acesso à Informação do Poder Executivo:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Comitê;

II - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, dirigir seus trabalhos, ordenar as discussões e proclamar o resultado das votações;

III - assinar a correspondência, os livros, os documentos e quaisquer outros atos oficiais;

IV - submeter aos membros do Comitê, para apreciação e aprovação, a ata das suas reuniões e votação de matérias;

V - propor a realização de diligências em Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual para comprovar o cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei nº 15.175 , de 28 de junho de 2012;

VI - supervisionar a atuação do Grupo Técnico de Apoio ao CGAI;

VII - emitir portarias, instruções normativas e orientações aprovadas pelos membros do CGAI, assim como propor leis e decretos, no âmbito do disposto na Lei nº 15.175 , de 28 de junho de 2012;

VIII - convidar membros do CSAI para esclarecimentos e para participação em reunião para deliberação de classificação de suas propostas;

IX - realizar outras atividades previstas neste Regulamento.

Art. 30. São atribuições dos membros do Comitê Gestor de Acesso à Informação do Poder Executivo:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias e votar as matérias na forma deste regulamento;

II - emitir parecer sobre propostas de classificação de informações sigilosas e sobre recursos interpostos, observando o disposto neste regulamento;

III - propor a edição de instrumentos normativos no âmbito do disposto na Lei nº 15.175 , de 28 de junho de 2012;

IV - propor a realização de diligências junto aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual quanto ao cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 15.175 , de 28 de junho de 2012;

V - realizar outras atividades previstas neste regulamento.

Seção IV - Do Funcionamento e das deliberações do CGAI

Art. 31. O CGAI reunir-se-á, ordinariamente, quadrimestralmente, em datas preestabelecidas pelo Coordenador e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º As reuniões serão presididas pelo Coordenador do CGAI ou pelo seu suplente, em caso de ausência do primeiro.

§ 2º Para o início de cada reunião, observar-se-á o quórum mínimo de 3 (três) membros, exceto quando constar em pauta deliberação sobre recursos interpostos, devendo, em todos os casos, constar a presença do membro da CGE.

§ 3º Cada membro do CGAI terá direito a 1 (um) voto, exceto seu Coordenador, que só vota para fins de desempate.

§ 4º O Coordenador do CGAI poderá programar a deliberação sobre recursos interpostos para reuniões ordinárias, realizar mais de uma deliberação por reunião ou adotar outras medidas visando uma melhor eficiência das atividades das reuniões, desde que atenda os prazos previstos em Lei.

Art. 32. Para as deliberações serem tomadas no Comitê são necessários, no mínimo, 3 (três) votos.

§ 1º Quando se tratar de deliberação concernente a recursos interpostos, essa será feita pelos membros presentes, ou o Coordenador do CGAI apreciará e julgará o recurso, na impossibilidade de reunião na forma indicada no § 4º do art. 17 da Lei nº 15.175 , de 28 de junho de 2012.

§ 2º O membro titular ou suplente abster-se-á de emitir parecer e votar propostas de classificação de informações sigilosas ou recursos interpostos oriundos ou relativos ao Órgão que representa, salvo na hipótese de empate indicada no § 3º do Art.31 deste regulamento e quando a matéria for pertinente à CGE.

§ 3º Em nenhuma hipótese o membro titular ou suplente emitirá parecer ou votará em matéria de interesse pessoal, devendo este manifestar impedimento na apreciação do caso.

Art. 33. Será elaborada ata circunstanciada de cada reunião, contendo as matérias discutidas e as deliberações tomadas, que serão tomadas por meio de consenso, ou, em sua ausência, por meio de votação.

Art. 34. As reuniões realizar-se-ão na sede da CGE e, excepcionalmente, em qualquer órgão componente do CGAI, quando acordado previamente, em horário de expediente.

Art. 35. Na ocorrência de reuniões extraordinárias, estas serão informadas pelo Coordenador aos membros do Comitê, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º Quando se tratar de matéria sobre recursos interpostos, esta informação constará na convocação enviada aos membros do CGAI.

§ 2º Na hipótese indicada no § 1º deste artigo e em caso de impossibilidade de participação em reunião extraordinária, poderá o membro titular ou suplente apresentar voto por meio de mensagem eletrônica dirigida ao CGAI, devendo esta ser enviada até o dia anterior à data de realização da reunião.

Art. 36. A depender das circunstâncias, será facultada a realização de reuniões por meio de videoconferência ou teleconferência.

Art. 37. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Acesso à Informação do Poder Executivo, prestar apoio ao CGAI.

Art. 38. Compete à área da CGE responsável pelo apoio técnico ao CGAI, nos termos do § 3º do art. 28, deste Decreto:

I - a proposição da pauta da reunião, definindo-a junto ao Coordenador do CGAI;

II - a assessoria às reuniões do CGAI, agendando-as, organizando pauta, encaminhando convocações e adotando procedimentos correlatos, conforme determinado pelo Coordenador do CGAI;

III - a assessoria o Coordenador do CGAI na elaboração de portarias, instruções normativas, orientações e anteprojeto de leis e decretos;

IV - a orientação aos recorrentes concernente à forma e requisitos para manifestações dirigidas ao CGAI;

V - a orientação dos Comitês Setoriais de Acesso à Informação (CSAI) concernente à gestão transparente dos documentos, dados e informações do órgão ou entidade, visando assegurar o amplo acesso e divulgação;

VI - a orientação aos Comitês Setoriais de Acesso à Informação sobre a correta aplicação dos critérios de restrição de acesso referente a dados e informações sigilosas ou pessoais;

VII - a realização de estudos e pesquisas com o objetivo de promover melhorias no processo de acesso à informação, inclusive proposição de ferramentas ou melhorias para os instrumentos utilizados para acesso à informação;

VIII - a realização de procedimentos de guarda e arquivamento de documentos recebidos ou gerados, observado o disposto em legislação aplicável;

IX - o auxílio ao CGAI nos procedimentos previstos neste regulamento e na Lei nº 15.175, de 2012, concernente a classificações e reavaliações de informações sigilosas e recursos interpostos, incluindo as correspondentes análises;

X - o contato para intercâmbio de experiências com outros poderes e esferas de governo com relação à implementação de instrumentos de acesso à informação;

XI - o convite de membros do CSAI para esclarecimentos e participação em reunião para deliberação de classificação de suas propostas;

XII - a lavratura de atas, termos, ofícios, despachos e de quaisquer outros documentos, conforme determinado pelo Coordenador do CGAI;

XIII - a realização de outras atividades de assessoria ou apoio técnico conforme requeridas pelo Coordenador do CGAI.

Seção V - Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 39. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso à informação.

§ 1º A solicitação de informação será cadastrada pelo requerente em formulário eletrônico disponível na Plataforma Ceará Transparente, nos casos de atendimento à distância, e pelo atendente ou equipe de atendentes do SIC, nos casos de atendimento presencial.

§ 2º Cada informação solicitada será objeto de requerimento individualizado em formulário específico, independentemente de sua forma de solicitação.

§ 3º O prazo de resposta será contado a partir da data de registro na Plataforma Ceará Transparente e a geração de número de protocolo e senha.

§ 4º Os órgãos e entidades receberão pedidos de acesso à informação por qualquer meio legítimo, incluindo correspondência física ou eletrônica (e-mail e redes sociais), desde que atendidos os requisitos do art. 12 deste Decreto.

§ 5º Na hipótese do § 4º, deste artigo, será fornecida ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 40. Para os fins indicados no art. 13, deste Decreto, o acesso ao SIC via internet, por parte do requerente, dar-se-á por meio de banner específico e padronizado localizado nas páginas institucionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo, o qual dará acesso também às seguintes informações:

I - rol de informações classificadas como sigilosas, referente ao órgão ou entidade;

II - indicação dos componentes do Comitê Setorial de Acesso à Informação, inclusive seus e-mails e telefones;

III - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 meses;

IV - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

Art. 41. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação de forma clara e precisa da informação requerida;

IV - indicação e correta especificação de meio de preferência de resposta para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Parágrafo único. Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado na Plataforma Ceará Transparente, optar pela preservação de sua identidade perante os órgãos ou as entidades demandadas.

Art. 42. Recebido o pedido e estando a informação disponível, a resposta ou acesso à informação será imediato.

§ 1º Caso não seja possível a resposta ou o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:

I - enviar a informação ao endereço eletrônico informado;

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - encaminhar a solicitação, ao órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V - indicar as razões da negativa total ou parcial do acesso, quando for o caso.

§ 2º A resposta ou o acesso à informação fornecido ao requerente deverá apresentar a identificação do agente público responsável e da unidade administrativa do órgão ou entidade que detenha a informação ou documento requerido.

§ 3º Nas hipóteses em que o pedido de acesso à informação demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º, deste artigo.

§ 4º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original, na forma do art. 15 da Lei nº 15.175 , de 28 de junho de 2012.

§ 5º Na impossibilidade de obtenção da cópia de que trata o § 2º, deste artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de agente público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original, na forma do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 15.175, de 2012.

Art. 43. Não serão atendidos pedidos de acesso a informações:

I - classificadas como sigilosas ou de natureza pessoal, na forma indicada na Lei nº 15.175 , de 28 de junho de 2012;

II - referentes a solicitações idênticas, requisitadas pelo mesmo requerente e recebidas durante o prazo de resposta da primeira solicitação;

III - genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;

IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, hipótese em que o CSAI deverá informar ao requerente sobre o local onde se encontram as informações a partir das quais poderá realizar interpretação, consolidação ou tratamento de dados, sob a supervisão de servidor público designado para tal fim;

V - que exijam trabalhos adicionais de serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade, hipótese em que o CSAI deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, remeter o requerimento ao órgão ou entidade detentor das informações, instruindo o requerimento com as razões da impossibilidade do atendimento imediato e cientificando ao interessado, na forma do § 1º do art. 13 da Lei nº 15.175, de 2012.

Parágrafo único. É vedado ao agente público exigir do requerente a motivação para o pedido de acesso à informação.

Art. 44. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

Art. 45. Para todas as hipóteses de negativa de acesso à informação, será expedida certidão de negação de informação, que será encaminhada ao requerente, no prazo de resposta, contendo:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará, orientando-o sobre possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso.

§ 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

§ 2º Os órgãos e entidades orientarão os requerentes para apresentação de recurso utilizando a Plataforma Ceará Transparente.

Art. 46. O Comitê Setorial de Acesso à Informação - CSAI poderá complementar informações já fornecidas, desde que, por manifesto interesse do requerente, aduzindo que a informação originalmente prestada não foi satisfatória, integral ou parcialmente, ou não está conforme solicitada.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deste artigo, o requerente poderá reabrir a solicitação na plataforma Ceará Transparente.

Art. 47. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa aprovada pelo CSAI do órgão ou entidade e encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

Art. 48. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o CSAI do órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, deste artigo, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 49. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contados da comprovação do recolhimento do valor devido pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal nº 7.115 , de 29 de agosto de 1983, e da Lei nº 14.859, de 28 de dezembro de 2010, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Seção VI - Dos Recursos

Art. 50. Os recursos a indeferimento de acesso a informações ou a razões da negativa do acesso deverão ser feitos pelo requerente na Plataforma Ceará Transparente dirigido ao Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI, observando o disposto a seguir:

I - identificação do pedido negado, incluindo o respectivo número de protocolo;

II - redação do recurso, com exposição dos fatos e de seus fundamentos, explanando sobre descumprimento de prazos, procedimentos, negação indevida de acesso à informação, desclassificação de informação sigilosa requerida ou motivos para reexame; e

III - indicação de preferência de resposta

§ 1º Caso o recurso seja apresentado por terceiro, deverá constar no pedido procuração assinada pelo representado.

§ 2º É facultada ao recorrente a anexação de outros documentos que julgar convenientes ao recurso interposto.

§ 3º Em caso de recurso quanto a descumprimento de prazos e procedimentos, cabe ao recorrente a prova dos fatos que tenha alegado.

Art. 51. Não serão admitidos recursos:

I - que não observem os requisitos do art. 50 deste Regulamento;

II - referentes a órgão ou entidade não pertencente à estrutura do Poder Executivo; ou

III - interpostos fora do prazo indicado no art. 17 da Lei nº 15.175, de 2012.

Art. 52. A área da CGE responsável pelo apoio técnico ao CGAI informará ao recorrente quando o recurso não cumprir os requisitos previstos nos arts. 50 e 51 deste Regulamento, via plataforma Ceará Transparente.

Parágrafo único. Cabe à área da CGE responsável pelo apoio técnico ao CGAI orientar o recorrente quanto ao suprimento de eventuais falhas, exceto com relação ao mérito, para a elaboração de novo recurso.

Art. 53. Nas situações de recurso em que houver a complementação de informações por parte do CSAI, conforme previsto no art. 46, deste Decreto, a área da CGE responsável pelo apoio ao CGAI dará ciência ao recorrente da perda do objeto recursal.

Art. 54. O prazo referido no § 1º do art. 17 da Lei nº 15.175, de 2012, tem início a partir da data de efetivação do cadastro efetuado na Plataforma Ceará Transparente.

§ 1º Os cadastros realizados em dia que não houver expediente ou após o encerramento deste, terão como data de início o primeiro dia útil subsequente à data do pedido.

§ 2º A não efetuação do cadastro na forma indicada no parágrafo anterior não implicará postergação de data de início de prazo, o qual transcorrerá, nessa hipótese, a partir do dia útil subsequente ao recebimento do recurso na CGE, independente de cadastro no sistema referido.

Art. 55. Recebido o recurso, e quando pertinente, o CGAI adotará as seguintes providências:

I - verificação de atendimento e adoção de providências relativas ao disposto nos arts.50 e 51 deste Regulamento;

II - instrução do processo com todos os registros ou documentos relativos ao recurso;

III - convocação de reunião extraordinária e escolha de relator pelo Coordenador do CGAI;

IV - emissão e divulgação de análise e voto;

V - deliberação do CGAI;

VI - lavratura de decisão em ata, comunicação ao recorrente e desclassificação de informações e comunicação com o CSAI.

§ 1º A não adoção das providências indicadas nos incisos I a V deste artigo não impedirá a apreciação e deliberação do recurso interposto, devendo o Coordenador do CGAI apresentar o recurso para apreciação do Comitê ou adotar o previsto no § 4º do art. 17 da Lei nº 15.175, de 2012.

§ 2º Para cada recurso deliberado constará um registro de decisão e, em caso de deferimento de recurso concernente a acesso à informação, constará na decisão prazo para o CSAI adotar providências para acesso.

§ 3º Na hipótese de indeferimento a recurso, na comunicação enviada ao recorrente deverá constar o teor da decisão, além de instruções detalhadas sobre a possibilidade de recurso, inclusive sobre formas e prazos.

§ 4º A comunicação em resposta ao recorrente, referida no inciso VI deste artigo, ocorrerá até o prazo final previsto no § 1º do art. 17 da Lei nº 15.175, de 2012.

§ 5º Durante a apreciação de recursos, o CGAI ou a área da CGE responsável pelo apoio técnico ao CGAI poderão convidar membros do CSAI para esclarecimentos.

§ 6º Os membros do CGAI poderão pedir vistas para aprofundar entendimento sobre matéria do recurso, devendo devolver os autos para apreciação até a próxima reunião ordinária.

CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES QUANTO AO GRAU DE SIGILO

Art. 56. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam, sem prejuízo de dispositivos previstos em lei federal específica:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos de órgãos de segurança pública do Estado;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico estadual;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades estaduais e seus familiares;

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 57. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput deste artigo vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos;

III - reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e Vice-Governador do Estado e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º deste artigo, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso à ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 4º Expirado o prazo de classificação sem que o órgão ou a entidade tenha tornado a informação de acesso público, nos termos do disposto no § 4º do art. 23 da Lei nº 15.175, de 2012, a CGE notificará o Comitê Setorial de Acesso à Informação para que adote as providências cabíveis no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Art. 58. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas, nos termos do art. 10, da Lei nº 15.175, de 2012, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

Seção I - Da proposta de classificação de informação sigilosa ao Comitê Gestor de Acesso à Informação

Art. 59. O Comitê Setorial de Acesso à Informação proporá a classificação das informações consideradas sigilosas, albergadas em seu órgão ou entidade, ao Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI), observado o disposto nos arts. 22 e 23, da Lei nº 15.175, de 2012.

Parágrafo único. O Comitê Setorial de Acesso à Informação - CSAI poderá solicitar às unidades administrativas do Órgão ou Entidade responsáveis pelas informações passíveis de proposição como sigilosas, manifestação sobre os correspondentes atributos das propostas a serem submetidas ao CGAI.

Art. 60. A proposta de classificação a ser encaminhada ao Comitê Gestor será elaborada de acordo com o modelo constante do Anexo II, deste Decreto.

Art. 61. Recebidas as propostas de classificação de informações sigilosas dos Comitês Setoriais de Acesso à Informação (CSAI), o CGAI adotará as seguintes providências:

I - verificação de atendimento do art. 58 deste Regulamento, inclusive de seu Anexo;

II - análise e opinião quanto à adequação da proposta com o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e da Lei nº 15.175, de 2012;

III - convocação de membros do CGAI para reunião de deliberação quanto à classificação;

IV - lavratura de decisão em ata e, em caso de deferimento de classificação, elaboração do Termo de Classificação de Informação, conforme Anexo II, deste Regulamento;

V - comunicação do resultado da classificação ao Comitê Setorial de Acesso à Informação do Órgão ou Entidade proponente.

§ 1º O CGAI receberá as propostas de classificação exclusivamente em formato eletrônico, via correio eletrônico ou sistema específico desenvolvido e divulgado para este fim pela CGE.

§ 2º O CGAI devolverá ao CSAI a proposta de classificação de informação sigilosa que não atenda ao disposto no inciso I, deste artigo.

§ 3º A convocação referida no inciso III deste artigo será feita pelo Coordenador do CGAI, ocasião em que encaminhará a análise e a opinião referidas no inciso II, deste artigo.

§ 4º Para cada proposta de classificação aprovada pelo CGAI, será emitido um Termo de Classificação de Informação, conforme Anexo II deste Regulamento, contendo no mínimo o disposto no art. 27 da Lei nº 15.175, de 2012, a descrição das razões de classificação e a referência à ata de reunião em que a matéria foi deliberada.

§ 5º As decisões de indeferimento sobre propostas de classificação de informações serão lavradas exclusivamente em ata de reunião.

Art. 62. O Comitê Setorial de Acesso à Informação - CSAI realizará a publicação da informação classificada como sigilosa pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI), na forma indicada nos incisos I e II do art. 29 da Lei nº 15.175, de 2012, após receber daquele Comitê a comunicação do correspondente resultado da classificação.

Art. 63. O procedimento de reavaliação de classificação de quaisquer informações secretas e ultrassecretas será iniciado mediante solicitação feita por:

I - quaisquer dos membros do CGAI;

II - quaisquer dos membros de CSAI, referente às suas informações classificadas como sigilosas; ou

III - quaisquer pessoas física ou jurídica.

§ 1º Em caso de não ocorrência de solicitações indicadas neste artigo, o procedimento de reavaliação será realizado na primeira reunião ordinária do primeiro exercício do mandato do governador, observando as reavaliações subsequentes o disposto no art. 7º, da Lei nº 15.175, de 2012.

§ 2º Os membros do CGAI ou CSAI realizarão as solicitações referidas nos incisos I e II, deste artigo, mediante requerimento dirigido ao Coordenador do CGAI.

§ 3º As solicitações na forma do inciso III poderão ser feitas por meio de mensagem eletrônica registrada na Plataforma Ceará Transparente, carta ou ofício dirigido ao Coordenador do CGAI.

§ 4º Deverão constar nas solicitações referidas neste artigo, sob pena de nulidade da solicitação:

I - identificação do assunto sobre o qual versa a informação, inclusive número de referência da classificação como sigilosa, caso haja;

II - objeto da solicitação, podendo ser a desclassificação de informação sigilosa (parcial ou integral), modificação de grau de sigilo ou revisão de prazo;

III - exposição de motivos, descrevendo as razões ou motivos que ensejam a desclassificação ou revisão de prazo;

IV - identificação do solicitante da reavaliação.

Art. 64. Após observância do disposto no art. 63 deste Regulamento, o CGAI adotará, no que couber, as providências análogas ao procedimento de classificação de informações, descrito no art. 61 deste Regulamento, mantendo ainda registros de reavaliações feitas.

Art. 65. Em caso de decisão de desclassificação de informação sigilosa ou de qualquer alteração em classificação de informações realizadas pelo CGAI, o Coordenador do CGAI comunicará ao CSAI pertinente para atualização dos registros indicados no art. 29 da Lei nº 15.175, de 2012.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. Ao tomar conhecimento acerca do descumprimento de procedimentos e prazos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e na Lei nº 15.175, de 2012, o CGAI encaminhará ao órgão ou entidade responsável comunicação para apuração e outras providências necessárias, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 67. O Coordenador do CGAI poderá promover diligências ou solicitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive o inteiro teor de informações classificadas como sigilosas ou identificadas como pessoais, com o fito de instruir processo de recursos interpostos ou de classificação de informações, assim como para a realização de estudos e pesquisas, quando pertinente.

Art. 68. O CGAI instituirá por meio de resolução os valores e forma de cobrança dos custos dos serviços e materiais indicados no art. 14 da Lei nº 15.175, de 2012.

Parágrafo único. Para fins de melhoria operacional dos processos, o CGAI poderá alterar os modelos previstos nos Anexos I e II deste Decreto, bem como deliberar suplementarmente sobre o assunto.

Art. 69. A critério do Coordenador do Comitê ou por sugestão dos membros, devidamente aprovada pelo Coordenador, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.

Art. 70. A CGE proverá os recursos necessários, inclusive de infraestrutura e de tecnologia da informação e comunicação, para o adequado funcionamento e exercício de atribuições do CGAI e do Grupo Técnico de Apoio ao CGAI.

Art. 71. A CGE manterá em seu sítio eletrônico, www.cge.ce.gov.br, link com o título "Resultados de Auditoria" contendo a relação dos órgãos e entidades estaduais e, em cada um destes, arquivos em formato "pdf" relativos aos resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores, em atendimento ao disposto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 15.175, de 2012.

Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 73. Revogam-se os Decretos nº 31.199, de 30 de abril de 2013 e nº 31.239, de 25 de junho de 2013.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I DO DECRETO Nº 36.552 , DE 16 DE ABRIL DE 2025

CONTEÚDO DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS SOBRE O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI Nº 15.175 , DE 28 DE JUNHO DE 2012

1. Introdução

2. Providências adotadas sobre as recomendações emanadas no Relatório de Gestão da Transparência anterior

3. Análise quantitativa e qualitativa dos pedidos de solicitações de informação, abrangendo a natureza das informações solicitadas e sinais de evolução de exercício

4. Dificuldades para implementação da Lei nº 15.175/2012

5. Benefícios percebidos pela implementação da Lei nº 15.175/2012

6. Ações empreendidas pelo Órgão ou Entidade com vistas a melhorar o perfil ou nível de Transparência ativa em virtude das informações solicitadas

7. Classificação de Documentos

8. Considerações Finais

ANEXO II DO DECRETO Nº 36.552 , DE 16 DE ABRIL DE 2025

SOLICITAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ÓRGÃO/ENTIDADE:

GRAU DE SIGILO PROPOSTO:

TIPO DE DOCUMENTO:

DATA DE PRODUÇÃO DA INFORMAÇÃO:

FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:

RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:

PRAZO PROPOSTO PARA RESTRIÇÃO DE ACESSO:

AGENTES PÚBLICOS CREDENCIADOS PARA ACESSO:

Nome: CPF:

Nome: CPF:

Nome: CPF:

Membro do Comitê Setorial de Acesso à Informação

Membro do Comitê Setorial de Acesso à Informação

Membro do Comitê Setorial de Acesso à Informação

Membro do Comitê Setorial de Acesso à Informação