Publicado no DOE - RJ em 24 abr 2025
Altera a Lei Nº 6759 DE 24/04/2014, para determinar a disposição separada de produtos destinados a pessoas com intolerância ao glúten, açúcar e lactose e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro em Exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifique-se o artigo 1º da Lei 6.759, de 24 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres que comercializem produtos alimentícios, ficam obrigados a disponibilizar em local separado e distinto, especifico para cada categoria, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos, considerando, respectivamente nas categorias mencionadas, os produtos especialmente elaborados sem adição de glúten, sem adição de açúcares, sem adição de lactose ou produtos orgânicos que dispensam carne, ovos, mel, leite e seus derivados em sua composição”.
Art. 2º - Acrescente-se o § 1º ao artigo 1º da Lei 6.759, de 24 de abril de 2014, com a seguinte redação:
“§ 1º Considera-se como local especifico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de cada categoria de que trata esta lei, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, desde que devidamente identificado”.
Art. 3º - Acrescente-se o § 2º ao artigo 1º da Lei 6.759, de 24 de abril de 2014, com a seguinte redação:
“§ 2º Os produtos dispostos separadamente por categoria deverão ser identificados no local em que estiverem expostos, mediante placa indicativa da categoria a que pertençam e do ingrediente que se abstenha em sua composição”.
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 08/07/2025):
Art. 4º Modifique-se o artigo 2º da Lei 6.759, de 24 de abril de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará às empresas infratoras multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR's por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON".
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2025
THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício