ICMS – CONSULTA FISCAL. 1. Hipótese de redução de base de cálculo dos produtos da cesta básica prevista no inciso III, do item 20, do Anexo II, do Regulamento do ICMS/AL. 2. Sentido e alcance dos termos “biscoito ou bolacha popular”. 3. Para serem alcançados pelo favor fiscal, o biscoito ou a bolacha, derivado ou não de farinha de trigo, tem que atender aos seguintes critérios: ser classificado no código da NBM/SH 1905.3100; não conter em sua composição, recheio, aromas ou vitaminas; e ser to tipo “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” ou “maria”, espécies essas já consideradas “popular” pelo próprio Regulamento do ICMS/AL, a teor da leitura dos itens 50.1, 50.2, 51.1, 51.2, constante na tabela única do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS/AL, que trata da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. 4. Observados tais critérios e uma vez alcançados pela redução de base de cálculo, se os produtos estiverem sujeitos a regime de substituição tributária nas aquisições interestaduais, aplicação do benefício fiscal na apuração da base de cálculo do ICMS-ST. 5. Prejudicada a análise de possível enquadramento dos produtos indicados pela consulente no benefício fiscal em análise em face da omissão de informações relacionadas à posição/código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
1. Trata-se de Consulta Fiscal formulada por XXXXXXX, por meio da qual procura obter respostas quanto às seguintes indagações:
a) Os produtos que produz e comercializa descritos na informação técnica que anexa (OFÍCIO nº 019/2021 – SEI nº 9328049 - MAMMAMIA ORIGNAL, MAMMAMIA INTEGRAL, MAMMAMIA GERGELIM, CREAM CRACKER ÁGUA E SAL E CREAM CRACKER INTEGRAL) são considerados como produtos da cesta básica, nos termos previsto no inciso III, do item 20, do Anexo II, do Regulamento do ICMS?
b) Caso assim não sejam considerados, qual a interpretação correta da expressão “biscoito e bolacha popular” constante no citado dispositivo?
c) Para fins de obtenção do valor da parcela do ICMS-ST devido, quando da venda da sua unidade em Pernambuco para Alagoas, seria correto aplicar a redução de base de cálculo do percentual de 58,82% relativo ao ICMS presumido da operação interna no Estado de Alagoas?
2. Diz a consulente que é estabelecimento industrial dedicado à fabricação de biscoitos e bolachas, com CNAE principal de nr. 10.92.9-00, onde, no desenvolvimento das suas atividades, promove a saída de mercadorias destinadas ao Estado de Alagoas.
3. Aduz que dentre os produtos componentes da cesta básica indicados no inciso III, do item 20, do Anexo II, do RICMS/AL, encontram-se: “biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ou aromatizados”. Sua primeira dúvida consiste, então, em saber qual a extensão do sentido da expressão “biscoito e bolacha popular”, nos termos no citado dispositivo, tendo em vista que a segunda parte relativa a itens recheados, vitaminados e/ou aromatizados, pela composição do produto, afirma que consegue distingui-los.
4. A propósito do termo “popular”, aponta o aspecto relativo ao preço dos produtos produzidos, que entende seja o indicado pela Portaria SEF nº 032/2008, que estabelece valores de referência dos produtos derivados da farinha de trigo e daria um norte do que poderia ser “biscoitos ou bolachas populares”. Entende que por essa norma, podem se enquadrar no referido conceito, desde que não recheados, vitaminados e/ou aromatizado, os biscoitos e bolachas dos tipos: maria, maisena, rosquinha (integral ou ao leite, inclusive) e cream cracker.
5. Com isso, considerando a possibilidade de indicar seu entendimento sobre a matéria consultada, nos termos do art. 204, V, do Decreto nº 25.370/2013, expõe que tais produtos, seja pela composição ou pelo enquadramento dado pela Portaria SEF nº 032/2008, são considerados “biscoitos ou bolachas populares não vitaminados, recheados e/ou aromatizados” e, componentes da cesta básica e beneficiados com a redução de base de cálculo.
6. A consulente pontua que a suscitada redução de base cálculo seria “nas operações internas e de importação”. Contudo, como promove a saída interestadual de biscoitos e bolachas populares para o Estado de Alagoas, sendo devido o ICMS-ST na condição de contribuinte substituto, uma vez enquadrados os produtos em um dos incisos do item 20, do Anexo II, do Regulamento do ICMS/AL, para fins de obtenção do valor da parcela do ICMS-ST devido, entende que seria correto aplicar a redução de base de cálculo do percentual de 58,82% também para essas operações, cujo imposto é apurado presumindo a ocorrência de uma operação interna posterior.
7. Ademais, caso assim não o fosse, estar-se-ia violando o que consta no art. 152 da CF/88: “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.
8. Comprovado o pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (SEI nº 9328063).
9. Assim chegam estes autos distribuídos para análise e resposta, na forma do art. 59, caput, da Lei nº 6.771/06.
II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
10. Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que veio assinada por procurador bastante representado, e com a indicação dos dispositivos da legislação tributária (inciso III, do item 20, do Anexo II, do Regulamento do ICMS) e do fato (operação de venda interestadual de biscoitos e bolachas para Alagoas) sobre o qual recai dúvida sobre sua interpretação e aplicação, e ainda com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771/06, combinado com o art. 204 do Regulamento do PAT/AL. Ademais, comprovou o pagamento da taxa de fiscalização de serviços diversos.
11. Desse modo, estando apta a produzir os efeitos que lhes são próprios, nos termos do art. 58 da Lei nº 6.771/06, passa-se à análise e fundamentação às formuladas questões.
12. Em essência, no mérito, verifica-se que a presente consulta cinge-se, num primeiro momento, em saber qual o sentido e o alcance dos termos “biscoito e bolacha popular” constante no inciso III, do item 20, do Anexo II, do Regulamento do ICMS/AL, que a seguir se reproduz para análise:
20 – Nas operações internas e de importação com as mercadorias abaixo relacionadas, redução da base de cálculo em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento)
(Convênio ICMS 128/94):(NR)
*Nova redação dada ao Item 20 do Anexo II pelo inciso XII do Art. 1º do Decreto nº 38.316/00.
(...)
III - biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ou aromatizados;
(...)
13. Inicialmente, cumpre lembrar que, conforme preceitua o art. 111 do CTN, a interpretação de dispositivos da legislação tributária que concedem benefícios fiscais deve ser literal, não permitindo, portanto, ampliação nem restrição.
14. Da leitura do citado dispositivo, de pronto, já se pode extrair que, seja popular ou não, qualquer biscoito ou bolacha que contenha em sua composição recheios, vitaminas e/ou sejam aromatizados, independentemente de sua denominação comercial, devem ser excluídos do analisado benefício fiscal.
15. E segundo a Wikipédia, a enciclopédia livre, um “biscoito recheado, também conhecido como biscoito com recheio, é um tipo de biscoito que consiste em dois biscoitos entre os quais é um recheio. Muitos tipos de recheios são usados, como creme, ganache, creme de manteiga, chocolate, cream cheese, geléia, manteiga de amendoim, coalhada de limão ou sorvete.”
16. Vitaminado, por sua vez, segundo o Dicionário Online de Português, é algo que “contém uma ou várias vitaminas”. Assim, biscoito ou bolacha vitaminados são aqueles que contêm em sua composição algum tipo de vitamina.
17. Já aromatizado, também segundo o Dicionário Online de Português, é algo ou aquilo “que tem a fragrância dos aromas”.
18. Observada, então, essa primeira premissa ou critério de exclusão, resta saber o que se deve entender por “biscoito ou bolacha popular” para fins de aplicação do favor fiscal.
19. Nesse passo, como primeiro critério definidor, pode-se afirmar que o produto para ser considerado biscoito ou bolacha deve ser classificado na correspondente posição/código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no caso o código 1905.31.00 – Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes.
20. A confirmação da utilização desse critério na legislação tributária estadual pode ser verificada na tabela única do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS/AL, que trata da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, ao assim descrever e classificar tais produtos nos itens 50.1, 50.2, 51.1, 51.2:
ANEXO XXXIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXIII DO RICMS
Item 50.1 – NBM/SH – 1905.31.00 - Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02.
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL.
Item 50.2 – NBM/SH – 1905.31.00 - Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Convênio ICMS 132/16).
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL.
Item 51.1 – NBM/SH – 1905.31.00 - Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02.
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL.
Item 51.2 - NBM/SH – 1905.31.00 - Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Convênio ICMS 132/16)
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL.
21. Note-se, inclusive, que na descrição dos próprios itens já consta a observação de que tais produtos, uma vez assim enquadrados, são alcançados pela redução de base de cálculo dos produtos da cesta básica, do item 20 do Anexo II do RICMS/AL.
22. Da descrição dos itens extrai-se também que biscoitos e bolachas, derivados ou não de farinha de trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria”, são considerados de consumo popular, o que confirma sua inclusão na regra de redução de base de cálculo da cesta básica.
23. Acresça-se, ademais, que por “popular”, pode-se entender o produto que se destina ao consumo do público ou à população em geral e de baixa renda
24. De tudo isso, pode-se concluir, portanto, que para serem alcançados pela analisada regra de redução de base de cálculo, o biscoito ou a bolacha, derivado ou não de farinha de trigo, tem que atender aos seguintes critérios: ser classificado no código da NBM/SH 1905.3100; não conter em sua composição, recheio, aromas ou vitaminas; e ser to tipo “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” ou “maria”, espécies essas já consideradas “popular” pelo próprio Regulamento do ICMS/AL.
25. Quanto à indagação sobre a aplicação da analisada hipótese de redução de base de cálculo do imposto quando os produtos estiverem submetidos à sistemática de substituição tributária em operações de aquisições interestaduais, a resposta é afirmativa. E a razão para tanto tem a ver com o fato de que a substituição tributária para frente pressupor a ocorrência da operação interna seguinte com o produto no Estado de Alagoas. Assim, seja na operação interna ou interestadual, na hipótese de os produtos listados no item 20, do Anexo II, do Regulamento do ICMS/AL serem submetidos a regime de substituição tributária, para fins de apuração da base cálculo do ICMS-ST, cabível a pontuada redução de base de cálculo.
26. Lembre-se, a propósito, que no caso de a alíquota interestadual ser maior que 7% (sete por cento), na apuração do ICMS-ST devido na operação, deve haver o estorno do crédito do imposto correspondente ao excedente desse percentual.
27. Por fim, no que diz respeito aos produtos apontados pela consulente, não se pode dizer, a priori, que atendam a tais critérios para, assim, poderem ser alcançado pelo benefício fiscal, uma vez que não se informa qual a respectiva classificação fiscal na NBM/SH, que é um dos requisitos definidos para tanto.
28. Adiante-se que, se de classificação NBM/SH 1905.31.00, somente o produto CREAM CRACKER ÁGUA E SAL poderia ser alcançado pelo benefício fiscal.
29. Importa ressaltar, por fim, que a correta classificação fiscal do produto compete à consulente.
30. Com base no acima exposto, sugere-se que sejam respondidas as indagações feitas na presente consulta fiscal nos seguintes termos:
A bolacha ou biscoito, para serem alcançados pela hipótese de redução de base de cálculo prevista no inciso III, do item 20, do Anexo II, do Regulamento do ICMS/AL, deve-se atender aos seguintes critérios:
1 - seja de que espécie for, não pode conter em sua composição vitaminas, aromas ou recheios;
2 - devem ser classificados e corresponder à posição/código 1905.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; e
3 - ser dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” ou “maria”;
31. Se o produto estiver sujeito a regime de substituição tributária, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no item 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS/AL, para fins de apuração do ICMS-ST inclusive nas aquisições interestaduais.
32. Quanto à indagação dos produtos apontados pela consulente, segundo os critérios acima delineados, a resposta resta prejudica em face da omissão da classificação fiscal na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
É o parecer que se submete à apreciação superior.
Gerência de Tributação, Maceió (AL), 17 de outubro de 2022.
ALBERTO JORGE SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
AFRE VIII - Matr. 82.011-3
De acordo:
Encaminho à apreciação e homologação do Superintendente Especial da Receita Estadual - SERE, na forma do art. 59, p único, da Lei nº 6.771/06.
Ronaldo Rodrigues da Silva
Chefe de Análise de Processo
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação