ICMS — Obrigação Acessória — Dúvidas decorrentes da resposta constante no Processo Especial de Consulta nº 008/2019: pode a consulente apropriar-se de créditos de ICMS referente à devolução de mercadorias realizadas entre contribuintes do ICMS, sem emissão da nota fiscal de entrada? A legislação autoriza o registro dessa operação sem as notas fiscais de entrada? - Procedimentos não encontram abrigo no âmbito da legislação do ICMS do Estado de Roraima - Fundamentação: artigo 530 do Dec. 4.335-e/2001; Processo Especial de Consulta n° 008/2019.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada, dirige consulta protocolada sob o número 7639 em 09/10/2019 na Agência de Rendas de Boa Vista, encaminhada a esta Divisão em 17/10/2019.
Informa que atua no comércio atacadista de inúmeras mercadorias, inclusive produtos de higiene, sob regime normal de recolhimento do ICMS, consoante consta em sua inscrição estadual, com fulcro nos artigos 132 e seguintes do Decreto 856-E — Contencioso Administrativo Fiscal, vem por meio de seus advogados, respeitosamente expor, em seguida, requerer o que se segue:
DOS REQUISITOS FORMAIS
Preliminarmente, a Consulente declara:
1. Que não está, nem esteve, sob qualquer procedimento de fiscalização relacionada à matéria ora consultada;
2. Que, apesar de as dúvidas decorrerem de resposta dada pela SEFAZ/RR no processo de Consulta ri° 008/2019, os questionamentos da presente consulta são outro e, portanto, não há consulta anterior sobre a mesma matéria;
3. Que não foi autuada sob qualquer forma em i‘e1ação à matéria ora consultada e;
4. Que neste ato está sendo representada por seus advogados, devidamente constituídos com poderes para tal, conforme procuração e contrato social, bem como posteriores alterações, anexos a esta consulta.
Aduz que é contribuinte do ICMS do Estado de Roraima e atua no comércio atacadista e varejistas de inúmeros produtos para consumo em geral, destinando suas mercadorias a diversos tipos de consumidores: pessoas físicas e jurídicas, contribuintes e não contribuintes do imposto.
Como em toda atividade mercantil, não é raro que os adquirentes de suas mercadorias queiram devolver a totalidade ou parte das mercadorias que lhes foram enviadas (e devidamente registradas em documento fiscal). Os motivos são variados, mas preponderantemente, são eventuais divergências de valores, de qualidade ou de quantidade.
No que se refere às devoluções de mercadorias comercializadas para pessoas jurídicas, contribuintes do imposto, a Consulente entende que a legislação do Estado de Roraima não regula as hipóteses em que ocorre escrituração da Nota Fiscal de Saída pelo vendedor e entrada física no estabelecimento do destinatário, mas, por ocasião da devolução das mercadorias ao vendedor, o destinatário recusa-se a emitir‘ a Nota Fiscal de Saída, mesmo que o art. 530 do RICMS/RR impute a ele esse dever.
Nesse contexto, a Consulente, corno fornecedora de boa fé e com a finalidade de não prejudicar por conduta de adquirente que não observa os requisitos do artigo 530 do RICMS/RR, formulou, em 24/01/2019, consulta a essa SEFAZ/RR, cujo processo recebeu o número 008/2019.
Informa que na resposta da Consulta nº 008/2019, a SEFAZ/RR negou a possibilidade de a Consulente emitir Nota Fiscal de Entrada nos casos em que o adquirente, pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, após o ingresso das mercadorias, recuse-se a EMITIR A Nota Fiscal de Saída para devolver as mercadorias à Consulente, nos termos abaixo:
2) Não existe a possibilidade para que o vendedor emita nota fiscal devolução (entrada) nos casos em que o destinatário contribuinte do imposto se negar a emitir a Nota Fiscal de Devolução (saída), pois o referido procedimento não encontra abrigo no âmbito da legislação do MS do Estado de Roraima.
4) O procedimento mais adequado para o vendedor, na hipótese em que o adquirente se recusar a emitir a Nota Fiscal de Devolução, seria informar o acontecimento ao Departamento da Receita/SEFAZ/RR, documentando o ocorrido, inclusive anexando cópia da Nota Fiscal de Venda.
A referida resposta à conselho da SEFAZ/RR gerou dúvidas adicionais na Consulente, dúvidas essas que são objeto da presente consulta.
DA CONSULTA
Afirma que, conforme relato no Processo de Consulta nº 008/2019, orientou a consulente a não emitir Nota Fiscal de Entrada para suportar a transação de devolução por pessoa jurídica, contribuinte do imposto, quando ela não emitir a Nota Fiscal de Saída (devolução) prevista no art. 530 do RICMS/RR e b) a denunciar a pessoa jurídica à SEFAZ/RR.
A referida orientação gerou as seguintes dúvidas adicionais à Consulente:
a) Pode a Consciente interpretar que, mesmo sem a emissão das referidas Notas Fiscais de Entrada (por intermédio da SEFAZ/RR), a resposta à consulta nº 008/2019, ao interpretar a legislação, a autoriza a se apropriar normalmente dos créditos de ICMS que lhe são de direito em casos devolução, na proporção dessas devoluções, conforme artigo 530 do RICMS/RR?
b) Pode a Consulente também entender que, mesmo sem as referidas Notas Fiscais de Entrada, ou seja, mesmo sem documentação fiscal suporte a SEFAZ/RR a autorizou a registrar a operação de devolução de vendas em seus livros, sendo que esse registro não ocasionará riscos fiscais à Consulente?
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto ri° 856/94.
A presente consulta trata sobre dúvidas geradas pelas respostas constantes na Consulta n° 008/2019, para devolução de mercadorias na situação em que o destinatário se recusar a emitir a nota fiscal de devolução. Neste contexto a consulente informa que a mercadoria transitou no estabelecimento do destinatário.
Para melhor elucidação, transcreveremos a seguir a ementa da Consulta ri’ 008/20.19:
“EMENTA: ICMS — OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — DA CONSULTA: NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS, O VENDEDOR POSSA EMITIR NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO (ENTRADA) NA HIPÓTESE DO DESTINATÁRIO (CONTRIBUINTE DO IMPOSTO) SE NEGAR A EMITIR A NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO (SAÍDA) OU AINDA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE REGIME ESPECIAL, NO CASO DE NEGATIVA DO PEDIDO - PROCEDIMENTOS NÃO ENCONTRAM ABRIGO NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO DO ICMS DO ESTADO DE RORAIMA - FUNDAMENTAÇÃO: ARTIGOS 179, 191, 487, 488, 530 e 531 DO RICMS/RR, DEC. 4.335-E/2001."
Por oportuno, transcreveremos a seguir o artigo 530 do RICMS/RR, Decreto 4335- E/01, ln verbis:
“Art 530. Na devolução de mercadorias realizadas entre contribuintes do ICMS, será permitido o aproveitamento do crédito do imposto pago relativamente à sua entrada, observadas os seguintes procedimentos:
I - pelo estabelecimento que fizer a devolução:
a) emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acompanhar as mercadorias, com indicação do motivo da devolução, o número, a série, a data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como do imposto relativo às quantidades devolvidas, consignando como natureza da operação “devolução de mercadorias”;
b) escriturar no livro Registro de Saída a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior;
I - pelo estabelecimento que receber a mercadoria em devolução:
a) escriturar no livro Registra de Entradas a Nota Fiscal a que se refere inciso anterior;
b) provar, pelos seus registros contábeis e fiscais e demais elementos de sua escrita, a restituição ou crédito de seu valor ou a substituição da mercadoria.“ (Grifos nossos)
O texto legal transcrito anteriormente, dispõe sobre procedimentos a serem adotados na devolução de mercadorias envolvendo contribuintes do ICMS, que prevê que, o destinatário ao enviar a devolução de mercadoria ao remetente deverá proceder nos termos do inciso 1, art. 530: EMITIR NOTA FISCAL PARA ACOMPANHAR AS MERCADORIAS. A consciente, estabelecimento que recebeu a mercadoria cm devolução, deverá proceder de acordo com o estabelecido no inciso 11, art. 53.0: ESCRITURAR A NOTA FISCAL EMITIDA PELO ESTABELECIMENTO QUE FEZ A DEVOLUÇÃO,
Portanto, na hipótese trazida pela Consulente na presente consulta, na devolução entre contribuintes do ICMS, a emissão da Nota Fiscal por parte do estabelecimento que devolveu a mercadorias, é condição necessária para que seja permitido o aproveitamento de crédito do ICMS por parte do estabelecimento que receber a mercadoria em devolução.
RESPOSTAS
Feitas as considerações passaremos as respostas:
1) Não está correta a interpretação da Consulente, pois conforme exposto, não há previsão legal descrita na Legislação do Estado de Roraima, para aproveitamento do crédito, sem que seja observado o procedimento estabelecido no alínea “a”, I do art. 530 do RICMS/RR, ou seja, a emissão da nota fiscal pelo estabelecimento que fizer a devolução.
2) Não está correta a interpretação da Consulente, pois conforme disposto na alínea “a”, II do art.530 do9 RICMS/RR, a emissão da nota fiscal pelo estabelecimento que fizer a devolução, é fator condicionante para que ocorra o registro da operação de devolução nos livros fiscais.
Posto isto, tem-se por respondida a presente consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo. Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista — RR, 08 de setembro de 2020.
Geize de Lima Diógenes
Chefe de Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.