Substituição Tributária – “Espátulas, NCM/SH 8214.10.00”, “Macaco Hidráulico para caixas de transmissão, NCM/SH 8425.42,00”, “Multiplicadores de torque, NCM/SH 8483.40.10 e suas partes, tais como – Engrenagens e Pinhões, NCM/SH 8483.90,00” e “ Manômetros para testes de pressão no motor, radiador e sistema de freios NCM/SH 9026.20.90”.
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos: “espátulas, NCM/SH 8214.10.00”, “macaco hidráulico para caixas de transmissão, NCM/SH 8425.42.00”, “multiplicadores de torque, NCM/SH 8483.40.10 e suas partes, tais como – engrenagens e pinhões, NCM/SH 8483.90.00” e “manômetros para testes de pressão no motor, radiador e sistema de freios, NCM/SH 9026.20.90”.
A consulente informa (fl. 3) que “opera no ramo de fabricação de ferramentas no Estado de São Paulo, e comercializa seus produtos com empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro. Dentre tais produtos, estão os que serão objeto da presente Consulta”.
Alega, ainda, que os produtos macaco hidráulico para caixas de transmissão, multiplicadores de torque e suas partes, tais como – engrenagens e pinhões e manômetros para testes de pressão no motor, radiador e sistema de freios “são ferramentas manuais e equipamentos para manutenção de automóveis, caminhões e ônibus, utilizados em oficinas mecânicas somente na reparação dos mesmos, e, portanto, não integram ou fazem parte de nenhum tipo de veículo”.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 11/13), bem como com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 14/31).
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Deve a consulente destacar o ICMS-ST na nota fiscal destes produtos [espátulas, NCM/SH 8214.10.00], pelo seu NCM constar no Anexo I, Livro II, Capítulo 28, item 28.46 e no Capítulo 21, item 21.1.22, do Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, mesmo que eles não sejam de perfumaria, higiene pessoal ou cosméticos e nem vendidos pelo sistema porta-a-porta?
2) Deve a consulente destacar o ICMS-ST na nota fiscal destes produtos [macaco hidráulico para caixas de transmissão, NCM/SH 8425.42.00; multiplicadores de torque, NCM/SH 8483.40.10 e suas partes, tais como – engrenagens e pinhões, NCM/SH 8483.90.00 e manômetros para testes de pressão no motor, radiador e sistema de freios, NCM/SH 9026.20.90], pelo seu NCM constar no Anexo I, Livro II, Capítulo 7, itens 7.43, 7.50 e 7.79 do Regulamento do ICMS do Rio de Janeiro e no Convênio ICMS 146/2015, mesmo que eles não sejam destinados a autopeças?
Preliminarmente, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
Ressalte-se que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Esclareço que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária é necessário que sejam atendidas duas condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente, na legislação pertinente.
Relativamente ao primeiro questionamento apresentado, esclareça-se que as espátulas, classificadas na NCM/SH 8214.10.00, que não sejam “COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR”, não se enquadram no subitem 28.46 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, não se sujeitando, portanto, ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
Já quanto ao segundo questionamento, que se refere ao item 7 (PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES) do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, informamos que o regime de substituição tributária somente não se aplicará nos casos em que o produto não tenha uso automotivo, isto é, não possa ser integrado em veículo automotor. Por outro lado, caso os produtos tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial), serão considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
Assim sendo, na hipótese de os produtos “macaco hidráulico para caixas de transmissão, NCM/SH 8425.42.00; multiplicadores de torque, NCM/SH 8483.40.10 e suas partes, tais como – engrenagens e pinhões, NCM/SH 8483.90.00 e manômetros para testes de pressão no motor, radiador e sistema de freios, NCM/SH 9026.20.90” não terem uso automotivo, ou seja, não possam ser integrados em veículo automotor, não serão considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
Logo, no caso apresentado, não estão os referidos produtos sujeitos ao regime de tributação definitiva.
Considerando o exposto, (1) as espátulas, classificadas na NCM/SH 8214.10.00, que não sejam “cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador”, não se enquadram no subitem 28.46 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, não se sujeitando, portanto, ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro e (2) os produtos “macaco hidráulico para caixas de transmissão, NCM/SH 8425.42.00; multiplicadores de torque, NCM/SH 8483.40.10 e suas partes, tais como – engrenagens e pinhões, NCM/SH 8483.90.00 e manômetros para testes de pressão no motor, radiador e sistema de freios, NCM/SH 9026.20.90” não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, caso não tenham uso automotivo, ou seja, não possam ser integrados em veículo automotor.
Registre-se que, pelo fato de a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 22 de agosto de 2016.