Portaria SEFAZ Nº 35 DE 22/04/2025


 Publicado no DOM - Maceió em 23 abr 2025


Define as regras para alteração, inclusão e retirada de titularidade no cadastro imobiliário municipal.


Banco de Dados Legisweb

O Secretário Municipal de Fazenda - SEFAZ, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei nº 6.685 de 18 de Agosto de 2017, Art. 134 ,

Resolve:

Art. 1º A transferência de titular no cadastro imobiliário municipal será efetuada mediante observação da Lei nº 6.685/2017 em relação ao Imposto Sobre a Transmissão Onerosa Intervivos de Bens Imóveis - ITBI e Portaria SEMEC/GS nº 054 de 18.11.2020 ou em certidão de ônus com registro de ato recente.

Art. 2º A inclusão de responsáveis para fins tributários no cadastro imobiliário municipal será efetuada para a pessoa física ou jurídica que comprovar a propriedade mediante registro público ou posse nas seguintes situações:

- Compra e venda, permuta, instituição de direito real, doação ou dação em pagamento, separação consensual ou divórcio, comprovados por escritura pública.

- Sucessão comprovada por:

Formal de partilha em processo judicial de inventário;

Determinação judicial autorizando a inclusão da titularidade;

Escritura pública de inventário;

Informação de óbito por certidão e indicação dos sucessores.

- Ordem judicial.

- Pessoa física imitida na posse de imóvel com base em instrumento particular que a comprove.

§ 1º A responsabilidade tributária poderá ser determinada de ofício quando houver elementos que permitam inferir a condição de possuidor do imóvel ou detentor do direito real, averiguada pela administração tributária, ou quando não for possível a apresentação de algum dos documentos elencados neste artigo, desde que haja indícios de que o interessado é o possuidor do imóvel.

§ 2º A declaração de posse mansa e pacífica do imóvel será requerida sempre que o instrumento de titularidade seja particular ou qualquer outro emitido a mais de 5 (cinco) anos da data do requerimento.

§ 3º O reconhecimento da titularidade não impede a existência simultânea de outros titulares no imóvel, mesmo que os vínculos sejam não concomitantes.

§ 4º A inclusão de que trata este artigo se dará mediante requerimento do interessado ou de ofício pela administração tributária.

§ 5º Para os fins desta Portaria entende-se como responsável tributário o sujeito passivo imitido ou diretamente vinculado a posse da unidade, classificados no cadastro imobiliário como:

I - Detentor;

II - Compromissário;

III - Mutuário;

IV - Concessionário;

V - Usufrutuário;

VI - Possuidor;

VII - Cessionário;

VIII - Sucessor a qualquer título

IX - Enfiteuta/Foreiro

Art. 3º A retirada de titular do cadastro imobiliário municipal será efetuada:

- Imediatamente quando for alegado que o suposto titular nunca foi possuidor do imóvel, mediante ausência de anotação no cadastro que fundamente o vínculo e:

Apresentação de certidão de ônus do imóvel sem o registro do suposto titular, ou;

Apresentação de certidão de consulta do CPF do interessado no cartório de registro de imóveis da área em questão que demonstre a ausência de vínculo com o imóvel.

- Em 03 (três) anos contados da data de comunicado público de abandono do imóvel. - Em 10 (dez) anos caso não seja comprovada a existência de processo formal de sucessão de bens a partir da ocorrência da causa de sucessiva de pessoa física falecida ou pessoa jurídica com registro cancelado ou baixado junto a Receita Federal do Brasil, mediante cadastro prévio de co-titular ou responsável tributário.

§ 1º Os prazos para reconhecimento das condições descritas poderão ser contados a partir das datas de emissão dos documentos oferecidos.

§ 2º Para que o comunicado público de abandono do imóvel seja considerado válido para o início da contagem do prazo previsto, deverá conter declaração clara do comunicante de não manter interesse em ter a posse ou qualquer direito real sobre o referido imóvel, atendendo aos seguintes requisitos:

Publicação em jornal de circulação na comarca ou diário oficial do município;

Comunicação ao cadastro imobiliário municipal com cópia dos conteúdos do item "a" para anotação do responsável tributário e abertura de contagem do prazo para exclusão do comunicante.

§ 3º Poderá ser mantida a anotação de titularidade de pessoa expropriada do imóvel quando existir registro do vínculo no cartório de registro de imóveis ou for de interesse fazendário para a cobrança de débitos já ajuizados.

§ 4º A desvinculação da titularidade não retroagirá para modificar as execuções fiscais em andamento, salvo quando for comprovado erro ou omissão da fazenda pública com dados oferecidos antes da execução que pudessem alterar a sujeição passiva.

Art. 4º Nos casos de omissão cadastral em relação à titularidade, o mero detentor do imóvel será identificado como responsável tributário até que se identifique o real proprietário titular daquele bem.

Art. 5º As informações prestadas à Fazenda Pública previstas nesta portaria deverão ser feitas por meio de declaração imobiliária eletrônica disponível no Portal de Serviços da SEFAZ, no endereço eletrônico online.maceio.al.gov.br.

Art. 6º A atualização cadastral de titularidade que se fundamente em autodeclaração ou em instrumento particular presta-se exclusivamente para fins tributários, não constituindo prova de propriedade do imóvel ou de posse pacífica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO FELIPE ALVES BORGES

Secretário Municipal de Fazenda/SEFAZ