Publicado no DOE - PA em 23 abr 2025
Institui a Política Institucional de Inovação e Inteligência Artificial do Ministério Público do Estado do Pará.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o art. 218 da Constituição Federal prevê que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 (Marco Legal da Inovação), que prevê o incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e à transferência de tecnologia como medida essencial ao aperfeiçoamento da Administração Pública;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, (Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador), que promove um ambiente favorável à inovação, à experimentação regulatória e à interação entre o setor público e privado, possibilitando a implementação de soluções tecnológicas e inovadoras na Administração Pública por meio
CONSIDERANDO o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), previsto na Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, como mecanismo que permite à Administração Pública contratar startups para o desenvolvimento e teste de soluções inovadoras, viabilizando a experimentação tecnológica e o aprimoramento de serviços públicos por meio da inovação aberta
CONSIDERANDO a Resolução nº 257, de 14 de março de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a criação da Estratégia Nacional do Ministério Público Digital (MP Digital);
CONSIDERANDO a Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital (MP Digital);
CONSIDERANDO que a implantação das unidades previstas na Lei Estadual nº 10.447, de 8 de abril de 2024, está condicionada à disponibilidade orçamentária;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização institucional para uma atuação mais resolutiva e conforme estabelece a Recomendação CNMP n. 54, de 28 de março de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização contínua na era digital, bem como a importância da inovação na gestão pública para a oferta de serviços de qualidade ao cidadão, otimizando recursos e estimulando uma atuação resolutiva e integrada do Ministério Público brasileiro;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de fomentar uma cultura organizacional voltada à inovação e à sustentabilidade, incentivando o engajamento de membros e servidores no cumprimento do papel constitucional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que, no Planejamento Estratégico Institucional (PEI) do Ministério Público do Estado do Pará, entre os valores definidos, está a inovação, com o objetivo de dar respostas mais ágeis às demandas sociais e promover a modernização da gestão pública, além de que, em sua visão, o MPPA pretende ser reconhecido como uma instituição transformadora da realidade social, próxima ao cidadão, com atuação inovadora e resolutiva.
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a Política Institucional de Inovação e Inteligência Artificial do Ministério Público do Estado do Pará, a ser constituída pelo Comitê de Governança da Inovação e Inteligência Artificial – CIIA/MPPA, pelo Escritório de Inteligência Artificial – EIA-MPPA e pelo Escritório de Inovação, com o objetivo de disseminar a cultura da inovação e da Inteligência Artificial no Ministério Público do Estado do Pará, aperfeiçoar continuamente as atividades institucionais e aprimorar os serviços prestados à sociedade.
Art. 2º. Para efeitos desta PORTARIA, considera-se:
I - Inovação: a amplitude de iniciativas a serem desenvolvidas tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, que possam dar respostas mais ágeis às demandas sociais e promoção da modernização da gestão pública, seja por meio de novas estratégias, produtos, serviços, modelos de negócio ou uma maneira diferente e eficaz de solucionar problemas complexos inerentes ao MPPA. Também são consideradas inovações o aperfeiçoamento, adaptação ou melhoria de produtos, serviços, processos de trabalho e processos internos de gestão, que resolvam problemas e desafios existentes.
II - Inteligência Artificial (IA): conjunto de técnicas e sistemas computacionais que simulam a capacidade humana de aprender, raciocinar, reconhecer padrões e tomar decisões com base em dados.
III - Escritório de Inovação: espaço destinado ao debate, criação, prototipação e planejamento de ações que envolvam a inovação no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará;
IV - Escritório de Inteligência Artificial: espaço destinado ao planejamento, desenvolvimento, implementação e governança de soluções baseadas em Inteligência Artificial no Ministério Público do Estado do Pará;
V - Inovação aberta: forma de inovação, colaborativa e diversa, com desenvolvimento de projetos e ações por meio da aproximação com instituições públicas ou privadas, tais como centros tecnológicos e instituições de ensino e pesquisa;
VI - Sandbox (caixa de testes): criação de um ambiente experimental que visa a permitir que instituições inovadoras tenham licenças normativas provisórias, simplificadas e flexíveis para testar novas tecnologias e práticas em ambientes controlados, propício a erros e acertos constantes;
VII - Transformação Digital: Conjunto de práticas que fazem uso de recursos tecnológicos para transformar as organizações, tais como novos processos de trabalho apoiados em soluções digitais, qualificação em tecnologia do quadro funcional, utilização de metodologias “Ágeis” apoiadas por ferramentas tecnológicas, entre outros;
VIII - Gestão de Projetos: Entendido como o conjunto de boas práticas, procedimentos, técnicas e ferramentas adotadas pela instituição na gestão de projetos, com o objetivo de auxiliar as unidades organizacionais na elaboração de suas propostas e na condução das etapas de iniciação, planejamento, execução, monitoramento e encerramento dos projetos.
IX - Interoperabilidade de Sistemas: capacidade dos sistemas de se integrarem e compartilharem informações de maneira segura e eficiente entre diferentes plataformas tecnológicas do Ministério Público e de outros órgãos públicos.
X - Segurança e Proteção de Dados: conjunto de mecanismos que garantem a privacidade e a integridade das informações utilizadas pelos sistemas, assegurando o respeito à legislação vigente e prevenindo usos indevidos ou discriminatórios dos dados.
XI - Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI): Instrumento previsto no Marco Legal das Startups que permite a contratação de soluções inovadoras pelo setor público, viabilizando a experimentação e o aprimoramento de serviços públicos com base em novas tecnologias.
XII - Prototipação: Processo iterativo de criação de modelos experimentais de produtos, serviços ou processos, permitindo testes e ajustes antes da implementação definitiva.
XIII - Laboratório de Inovação: Ambiente colaborativo e experimental voltado à pesquisa, cocriação e desenvolvimento de soluções inovadoras utilizando metodologias ágeis e centradas no usuário.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 3º. São diretrizes da Política de Inovação e Inteligência Artificial do MPPA no desenvolvimento de suas práticas:
I - Promover e consolidar uma cultura da inovação na Instituição, fortalecendo seus conceitos e objetivos, fomentando inovações tecnológicas e de gestão;
II - Incentivar a participação dos membros e servidores do MPPA no desenvolvimento da cultura institucional de inovação;
III - Fomentar o desenvolvimento e o uso de soluções tecnológicas que favoreçam uma atuação ministerial mais eficiente e resolutiva;
IV - Difundir e prospectar a transversalidade de ações entre área-meio e área-fim da Instituição, visando o trabalho colaborativo, multidisciplinar, horizontal, intersetorial e em rede nas ações de inovação, potencializando a troca de conhecimentos e práticas;
V - Fortalecer a articulação e a cooperação entre os órgãos do Sistema de Justiça, através do aprimoramento dos mecanismos de integração com as soluções tecnológicas utilizadas pelo Ministério Público;
VI - Promover da transformação digital no Ministério Público do Pará, respeitando a segurança e proteção de dados;
VII - Promover a cultura da experimentação, permitindo a prototipagem e os testes de novos produtos, serviços ou processos, resguardando as informações de caráter sigiloso e estratégico da Instituição;
VIII - Induzir continuamente o desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, serviços ou processos que contribuam para a melhor experiência do cidadão, garantindo que as soluções implementadas atendam às necessidades sociais;
Art. 4º. São considerados meios e recursos necessários para implementar a Política de Inovação e Inteligência Artificial:
I - capacitação: incentivar e patrocinar a capacitação de atores-chave no processo de inovação, em treinamentos que tragam retorno efetivo para o MPPA e possibilitem o desenvolvimento de empreendedores públicos dentro da Instituição, com a disseminação e a comunicação de conhecimentos gerados;
II - comunicação: circular o conhecimento e informações que possam fomentar mecanismos de transformação e inovação na instituição;
III - tecnologia: investir em tecnologia da informação e comunicação, governança de dados, ciência de dados, inteligência artificial, automação e robotização para gestão, segurança da informação, agilidade e melhoria da qualidade dos serviços, além de otimização da força de trabalho; e
IV - parceria, intercâmbio e articulação: buscar boas práticas no setor público, no setor privado, na sociedade e em instituições de ensino, estabelecendo parcerias que beneficiem a inovação no MPPA, além de articular projetos nacionais com governos e sociedade civil.
CAPÍTULO III - DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DA INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 5º. O Comitê de Governança da Inovação e Inteligência Artificial – CIIA/MPPA é o responsável por traçar as diretrizes, formular políticas e priorizar os objetivos de Inovação e Inteligência Artificial do Ministério Público do Estado do Pará.
Art. 6º. O CIIA-MPPA tem por competência:
I - Instituir estratégias, políticas, diretrizes, programas e projetos de Inovação alinhadas aos objetivos estratégicos da Instituição, definidos no Planejamento Estratégico Institucional (PEI);
II - Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento, implementação e gestão de soluções de Inteligência Artificial (IA) no Ministério Público;
III - Estabelecer projetos prioritários e aprovar os planos de transformação digital, acompanhar projetos, acompanhar resultados, estabelecer métodos de agilidade e melhoria contínua, captação de recursos e subsídios para viabilização da transformação digital;
IV - Fomentar a implementação de novas ferramentas de IA, bem como a integração deste recurso às soluções tecnológicas existentes para otimizar a análise e a classificação de processos, procedimentos extrajudiciais e rotinas administrativas.
V - Recomendar ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional CEAF/ MPPA estratégias de capacitação de membros e servidores em temas da área de inovação,inteligência artificial e do pleno desenvolvimento tecnológico;
VI - Garantir que o uso de IA respeite a legislação vigente, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), bem como os princípios constitucionais.
VII - Solicitar a formação de comissão, com prazo previamente estipulado, através de ato do PGJ, formados por integrantes com expertise em áreas específicas, para auxiliar os Escritórios em estudos, pesquisas e prototipação de soluções;
VIII - Fomentar a melhoria e a atualização continua dos produtos, serviços e processos;
IX - Incentivar a inovação aberta através da realização de diálogos competitivos e Contração Pública de Soluções Inovadoras (CPSI), para contratação de soluções tecnológicas, garantindo inovação, eficiência e transparência;
X - Indicar ao Procurador-Geral de Justiça mudanças e atualizações na Política Institucional de Inovação e Inteligência Artificial, visando o seu constante aprimoramento.
Art. 7º. O CIIA-MPPA será composto por:
I - Um membro Coordenador, que exercerá a presidência e representará o Comitê perante a Instituição e Órgãos externos;
II - Um membro vice-coordenador, responsável por auxiliar o Coordenador no desempenho de suas funções e substituí-lo automaticamente em casos de afastamento temporário, ausência ou impedimento legal:
III - Um integrante com comprovado conhecimento em inovação tecnológica, responsável por prestar assessoria técnica à Coordenação;
IV - Um representante do Departamento de Tecnologia da Informação;
V - O Encarregado do Escritório de Proteção de Dados;
VI - Um representante do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF);
VII - Um representante da área de Planejamento Estratégico.
§ 1º - Os integrantes do Comitê serão designados por ato do Procurador- Geral de Justiça.
§ 2º - O integrante mencionado no inciso III será o secretário do CIIA-MP- PA, sendo substituído, em suas ausências ou impedimentos, por qualquer dos membros presentes, designado pelo Coordenador.
§ 3º - O coordenador poderá convidar membros ou servidores da Instituição para prestar assessoramento técnico, sem direito a voto, durante as reuniões do Comitê.
Art. 8º. O CIIA-MPPA reunir-se-á:
I - Ordinariamente, a cada dois meses, ou conforme calendário previamente aprovado pelo Comitê;
II - Extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de maioria de seus membros.
Art. 9º. O Comitê poderá propor ao Procurador-Geral de Justiça constituir comissões de trabalho específicos para estudar e propor soluções relacionadas às suas atribuições.
Art. 10. Compete ao Comitê apresentar, anualmente, um relatório circunstanciado de suas atividades, notadamente quanto aos resultados alcançados na implementação das ferramentas por si aprovadas e as áreas que necessitam de aprimoramento, e sugestões de revisão da política institucional de Inteligência Artificial e de Inovação do Ministério Público do Estado do Pará, considerando avanços tecnológicos, mudanças legislativas e feedback dos usuários.
Art. 11. Compete ao Coordenador do CIIA-MPPA requisitar, mediante previa autorização do PGJ, servidores das mais diversas áreas da instituição para participação temporária e pontual nos projetos em execução nos escritórios.
CAPÍTULO IV - DO ESCRITÓRIO DE INOVAÇÃO
Art. 12. Fica criado o Escritório de Inovação do Ministério Público do Estado do Pará, vinculado ao Comitê de Governança da Inovação e Inteligência Artificial – CIIA/MPPA, para, em ambiente colaborativo, criativo, de experimentação e inovador, executar e gerenciar os projetos aprovados e priorizados pelo Comitê de Governança de Inovação, utilizando-se de metodologias ativas e de cocriação, visando melhorias incrementais nas operações existentes e/ou inovação em novos produtos ou modelos de negócios.
Parágrafo único: As ações do Escritório de Inovação estarão sempre alinhadas com as deliberações do Comitê de Governança da Inovação e Inteligência Artificial – CIIA/MPPA e às diretrizes do Planejamento Estratégico Institucional do MPPA.
Art. 13. O Escritório de Inovação tem por competência:
I - Promover a cultura da inovação no MPPA, desenvolvendo ações estratégicas e projetos voltados para a modernização institucional;
II - Criar soluções inovadoras para aprimorar a atuação do Ministério Público e melhorar a prestação de serviços ao cidadão;
III - Proporcionar um ambiente de experimentação e pesquisa, fomentando metodologias ágeis e colaborativas;
IV - Desenvolver projetos estratégicos de transformação digital, em parceria com outros setores do MPPA e órgãos externos;
V - Propor ao Procurador-Geral de Justiça parcerias com instituições públicas ou privadas, tais como centros tecnológicos, instituições de ensino e pesquisa e laboratórios de inovação, fomentando redes colaborativas de inovação;
VI - Monitorar inovações tecnológicas, metodológicas e processuais e promover a adoção de boas práticas para o aprimoramento contínuo das atividades do MPPA
VII - Encaminhar ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) projetos de capacitação de membros e servidores abordando temas relacionados às suas finalidades.
Art. 14. O Escritório de Inovação será composto por:
II - Um(a) vice-coordenador(a);
III - Um(a) servidor(a) efetivo(a) para apoio;
IV - Colaboradores internos e/ou externos, conforme necessidade dos projetos estabelecidos por edital.
§ 1º. Os integrantes mencionados nos incisos I, II e III serão designados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º. A atuação de membros e servidores como colaboradores será considerada serviço relevante, com registro nos assentamentos funcionais e emissão de certificado.
Art. 15. O Escritório de Inovação poderá contar com os seguintes ambientes experimentais:
I - Sandbox regulatório, permitindo testes controlados de novas práticas e processos de trabalho antes de sua adoção definitiva;
II - Sandbox tecnológico, viabilizando experimentação de novas ferramentas digitais e tecnologias aplicáveis à atuação do MPPA.
Parágrafo único: A utilização desses ambientes experimentais será precedida de autorização da Procuradoria-Geral de Justiça, especialmente quando envolver flexibilização temporária de normas internas.
Art. 16. Para garantir a implantação do Escritório de Inovação, os integrantes do art. 14, atuarão, pelo prazo de até 180 dias, para:
I - Elaborar o plano de trabalho inicial;
II - Propor o primeiro edital de seleção de ideias;
III - Definir metodologias e processos de trabalho;
Parágrafo único: Ao final do prazo, será apresentado um relatório com os resultados obtidos e sugestões para a instalação definitiva do Escritório de Inovação.
Art. 17. O Escritório de Inovação manterá um portfólio de projetos atualizado e acessível no portal institucional do MPPA, garantindo transparência e acesso às informações.
CAPÍTULO V - DO ESCRITÓRIO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 18. Fica criado o Escritório de Inteligência Artificial do Ministério Público do Estado do Pará – EIA-MPPA, vinculado ao Comitê de Governança da Inovação e Inteligência Artificial – CIIA/MPPA, para implementar a governança das soluções baseadas em Inteligência Artificial garantindo um espaço dedicado ao desenvolvimento, regulamentação e implementação de novas soluções baseadas em IA.
Art. 19. O Escritório de Inteligência Artificial tem como competências:
I - Desenvolver e implementar soluções baseadas em inteligência artificial para otimizar processos institucionais e apoiar a atuação do Ministério Público.
II - Estabelecer diretrizes e metodologias para o uso responsável da IA, garantindo conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e princípios éticos.
III - Monitorar tendências tecnológicas e fomentar a capacitação contínua
de membros e servidores na área de inteligência artificial.
IV - Promover a interoperabilidade entre sistemas de IA do MPPA e de outras instituições do Sistema de Justiça.
V - Manter parcerias estratégicas com instituições acadêmicas, centros de pesquisa e empresas do setor de tecnologia para desenvolvimento de soluções inovadoras.
Art. 20. O EIA-MPPA será composto por:
II - Um(a) vice-coordenador(a);
III - Um(a) servidor(a) efetivo(a) para apoio;
IV - Colaboradores internos e/ou externos, conforme necessidade dos projetos estabelecidos por edital.
Paragrafo único: A atuação de membros e servidores como colaboradores
será considerada serviço relevante, com registro nos assentamentos funcionais e emissão de certificado.
Art. 21. O EIA-MPPA atuará em alinhamento com o CIIA/MPPA, e para atender suas finalidades poderá:
I - Constituir grupos de trabalho temáticos para projetos específicos.
II - Solicitar ao PGJ a designação temporária de membros e/ou servidores para atuarem, com ou sem prejuízo de suas atribuições, em projetos específicos.
Art. 22. O Coordenador do EIA-MPPA produzirá relatórios periódicos sobre o impacto das soluções de IA implementadas.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Política de Inovação e Inteligência Artificial será submetida a avaliações periódicas para melhoria contínua e ajuste.
Art. 24. Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
Belém, 15 de abril de 2025.
ALEXANDRE MARCUS FONSECA TOURINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA