ICMS – CONSULTA FISCAL. 1. Questionamento sobre a aplicabilidade do adicional de ICMS relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOEP, em função da edição da Lei Complementar nº 194/2022 (BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS). 2. Alegação de possível incompatibilidade entre a cobrança do FECOEP e a monofasia nas operações com combustíveis com alíquota ad rem. 3. Entendimento pela inexistência da incompatibilidade alegada. 4. Instrução Normativa nº 21, de 2023 c/c Decreto nº 83.840, de 2022.
1. Trata-se de Consulta Fiscal formulada pela XXXXXXXXXXXXXXX, por meio da qual indaga acerca da aplicabilidade do adicional de ICMS relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza -- FECOEP nas operações com combustíveis e sua conformidade com a LC 194/22.
2. A consulente alega a existência de uma aparente confusão na cobrança desse tributo por ter sido o modelo do adicional em questão elaborado em uma sistemática de alíquota ad valorem que, com a mudança do ordenamento legal, passou a ser cobrado pela via ad rem.
3. Comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos anexado (Doc. SEI 18093599).
4. Assim chegam esses autos distribuídos para análise e resposta, na forma do art. 59, caput, da Lei nº 6.771/06. É o que importa relatar.
II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
5. De maneira objetiva, observa-se que a questão está disciplinada, expressamente, pela legislação tributária do Estado de Alagoas. Inicialmente, o Decreto 83.840, de 2022, regulamentou a cobrança do ICMS nas operações com combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, de modo a alinhar-se com os comandos da LC 194/22:
Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, para fins da incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sobre as operações com os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo, não serão aplicadas alíquotas sobre as operações referidas em patamar superior ao das operações em geral.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2023, sobre as operações a que se refere o caput deste artigo, deve ser aplicado, conforme o caso, os adicionais de alíquota previstos no art. 2º e no art. 2º-A da Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação de Pobreza – FECOEP. (grifou-se)
6. Percebe-se, com facilidade, que não há espaço para quaisquer dúvidas sobre a aplicabilidade, ou não, do adicional de alíquotas relativo ao FECOEP conforme redação expressa do decreto supracitado.
7. Quanto à metodologia a ser realizada para encontrar os valores necessários a serem recolhidos a título desse adicional, a Instrução Normativa nº 21, de 2023, veio esclarecer quaisquer possíveis questionamentos:
Art. 1º As alíquotas específicas para fins de recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, no regime de tributação monofásica nas operações com diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, são as seguintes:
I - R$ 0,0473 por litro, para o diesel e biodiesel com alíquota de R$ 0,9456 por litro;
II - R$ 0,0629 por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN), com alíquota de R$ 1,2571 por quilograma.
Parágrafo único. O valor da alíquota específica para o recolhimento ao FECOEP já se encontra incluso no valor da alíquota específica do produto, não sendo adicional a esta. (grifou-se)
8. Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a forma de cobrança do tributo via alíquota ad rem e a incidência do adicional de alíquota do FECOEP e, menos ainda, em existência de dúvida sobre a redução desse montante do total a ser pago em cada operação.
9. Ante o exposto, em resposta às indagações feitas acerca da compatibilidade da cobrança do adicional de alíquotas do ICMS destinado ao FECOEP, pode-se afirmar que a legislação estadual disciplina a questão, de maneira expressa, através do Decreto nº 83.840/22 e da Instrução Normativa nº 21/23 inexistindo assim quaisquer tipos de incompatibilidade na tributação via alíquota ad rem, bem como inobservância ao que predispõe a Lei Complementar Federal nº 194/22.
É o parecer que se submete à apreciação superior.
Gerência de Tributação, Maceió (AL), 08 de maio de 2023.
ROGÉRIO GÓES SAMPAIO
Auditor Fiscal da Receita Estadual
AFRE II - Matr. 183-0
De acordo:
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação