Solução de Consulta SRE Nº 6 DE 24/01/2023


 


Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual. Mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária. Margem de Valor Agregado - MVA diferenciada por operação CIF e FOB. Transporte de carga própria em veículo próprio. Irrelevância da não incidência prevista no art. 3º, X, da Lei n.º 5.900, de 27 de dezembro de 1996, na definição da MVA.


Gestor de Documentos Fiscais

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual o interessado busca resposta aos seguintes questionamentos:

DÚVIDA: Rotineiramente transportamos nossas cargas de telhas e tijolos em nosso próprio veículo, sendo então de nossa responsabilidade o transporte da carga (FOB). No decreto Nº 90.309/23, temos duas MVA’S: Com frete incluído e Sem frete incluído na base de retenção. Qual das duas MVA’s devemos utilizar, considerando o decreto nº 90.309/23 e o art. 3º, inciso X, da Lei 5.900/96 c/c o Inciso XII, art. 6º do RICMS/AL? Já que não temos frete a incluir no documento e nossa carga não tem incidência do imposto, conforme mencionado acima. 

É o que importa relatar.

II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que assinada por legítimo representante e com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre o qual recai dúvida sobre sua interpretação e aplicação, e ainda com as declarações exigidas pela legislação. 

Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Regulamento do PAT/AL. Ademais, o contribuinte é isento do pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos por ser optante pelo Simples Nacional.

O interessado alega que transporta rotineiramente cargas próprias de telhas e tijolos, em veículos próprios, o que caracterizaria sua responsabilidade sobre o transporte (operação Free on board – FOB). Essas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme Decreto n.º 90.309, de 27 de março de 2023:

DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.

ANEXO VIII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Art. 1º As operações com materiais de construção e congêneres ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICMS 104/08).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela. 

Em alguns itens da Tabela Única do Anexo VIII do Decreto n.º 90.309, de 27 de março de 2023, existe a previsão de duas Margens de Valor Agregado – MVAs, uma para operações com frete incluído na base de cálculo da retenção (operação Cost, Insurance and Freight – CIF) e outra para operações sem o frete incluído na base de cálculo da retenção (FOB).

Cumpre salientar que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo o Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Por conseguinte, o presente parecer adotará a premissa de que a classificação informada pelo Consulente é adequada às suas mercadorias.

Da análise da Tabela Única do Anexo VIII Decreto n.º 90.309, de 27 de março de 2023, consta-se que as MVAs para operações CIF são menores do que as MVAs para operações FOB. Perceba-se que as MVAs são estabelecidas em Decreto, logo, enquanto de sua vigência, fica a administração tributária adstrita aos seus ditames. A Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário, denominada Código Tributário Nacional, assim define:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 

A cobrança de tributo é atividade plenamente vinculada. Não cabe no bojo de Consulta Fiscal analisar a justiça da norma e de seus reflexos práticos. Nessa senda, ainda que a alegação do contribuinte quanto à existência de não incidência na prestação de transporte de carga própria (art. 3º, X, da Lei n.º 5.900, de 27 de dezembro de 1996[1] ) esteja correta, não se vislumbra qualquer relação entre esta não incidência e a definição de MVAs para as operações de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária.

As MVAs são aplicáveis quando de operações com materiais de construção e congêneres, por força do Decreto n.º 90.309, de 27 de março de 2023, com valores distintos para operações CIF e FOB. A não incidência supracitada recai sobre operação distinta, qual seja: o transporte de carga própria. 

Perceba-se que quando da operação com essas mercadorias, caso o remetente não seja responsável pelo transporte, caracterizando operação FOB, o destinatário tem duas opções: transporte em veículo próprio ou a contratação de terceiros para a prestação de serviço de transporte. Neste último caso, ainda que a MVA seja maior do que aquela prevista para operações CIF, haverá a incidência de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS especificamente quanto à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal das mercadorias adquiridas (art. 1º, II, da Lei n.º 5.900, de 27 de dezembro de 1996[2] , c/c com §3º do art. 13 Decreto n.º 90.309, de 27 de março de 2023[3] ). 

Diante do exposto, não resta dúvida quanto à melhor inteligência dos dispositivos apontados pelo Consulente. Nos casos de operações CIF, deve ser aplicado a respectiva MVA com frete incluso e, de igual modo, para operações FOB deve se observar a MVA sem frete incluso estabelecida no Decreto. A não incidência indicada no art. 3º, X, da Lei n.º 5.900, de 27 de dezembro de 1996 (transporte de carga própria), não tem o condão de modificar a MVA de operação distinta (operação com materiais de construção e congêneres).

III – DA CONCLUSÃO/RESPOSTA 

Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda à indagação feita pelo consulente nos seguintes termos:

DÚVIDA: Rotineiramente transportamos nossas cargas de telhas e tijolos em nosso próprio veículo, sendo então de nossa responsabilidade o transporte da carga (FOB). No decreto Nº 90.309/23, temos duas MVA’S: Com frete incluído e Sem frete incluído na base de retenção. Qual das duas MVA’s devemos utilizar, considerando o decreto nº 90.309/23 e o art. 3º, inciso X, da Lei 5.900/96 c/c o Inciso XII, art. 6º do RICMS/AL? Já que não temos frete a incluir no documento e nossa carga não tem incidência do imposto, conforme mencionado acima.

Resposta: Nas operações com materiais de construção e congêneres sujeitos ao regime de substituição tributária, quando o transporte de carga própria ocorrer em veículo próprio do adquirente, deverá ser observada a Margem de Valor Agregado indicada na Tabela Única do Anexo VIII Decreto n.º 90.309, de 27 de março de 2023, para situações “SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇAO”.

É como penso. À consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, 24 de janeiro de 2023.

Matheus Lima Carneiro

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matrícula 173-2

De acordo:

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação do Superintendente de Tributação, recomendando o envio à Superintendente Especial da Receita Estadual.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação

[1] Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

X - prestação de transporte de carga própria ou prestações efetuadas entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que acompanhadas da Nota Fiscal correspondente, da qual constem os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado, e a expressão: “Transporte de Carga Própria”;

[2] Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incide sobre:

(...)

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; 

[3] Art. 13. Inexistindo o valor de que trata o art. 12 deste Decreto, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, deve corresponder ao: 

(...)

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário em Alagoas, observado o seguinte:

I – o imposto deve corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, adicionado do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria; e

II – na impossibilidade de determinar o valor do frete relativo a cada produto, deve ser feito o seu rateio proporcional ao respectivo preço.