Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual. Produtos classificados nas posições NCM 3301.90.30, 3304.91.00, 3305.10.00, 3305.90.00, 3307.20.10, 3307.20.90, e 9603.21.00. Uso exclusivo em animais. Protocolo ICMS n.º 106/2008. Enquadramento no Regime de Substituição Tributária. Excetuados os produtos de higiene pessoal conforme descrição dos itens.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual o interessado busca resposta ao seguinte questionamento:
“Posto isso, a Consulente diante da especificidade descrita no Protocolo nº 10/2008, regulamentado pela Tabela Única do anexo XIV do Decreto 90.309/2023, ao enquadrar produtos classificados nas posições 3301.90.30, 3304.91.00, 3305.10.00, 3305.90.00, 3307.20.10, 3307.20.90, e 9603.21.00 na sistemática da substituição tributária, espera que V.sas., se manifestem sobre a aplicação ou não desta norma na comercialização dos produtos relacionados nesta consulta para uso exclusivo em animal por ela industrializados e comercializados neste Estado.”
É o que importa relatar.
II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que apresentada por legítimo representante e com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre o qual recai dúvida sobre sua interpretação e aplicação, e ainda com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Regulamento do PAT/AL. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos.
A indagação do consulente considera os seguintes diplomas/dispositivos legais: Convênio ICMS n.º 142/18, o Protocolo ICMS n.º 106/2008 e Decreto n.º 90.309/2023 e seu Anexo XIV. Vejamos:
CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Cláusula primeira Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.
(…)
Cláusula segunda A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 1º A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
(…)
Cláusula sexta Para fins deste convênio, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
(...)
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
(…)
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
(...)
PROTOCOLO ICMS 106, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos I e II, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH , destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Art. 1º O regime de substituição tributária, relativo ao ICMS devido pelas operações subsequentes, deve observar o disposto neste Decreto (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Convênio ICMS 142/18).
(...)
Art. 7º São passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária os bens e mercadorias identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Cláusula Sétima do Convênio ICMS 142/18)
(...)
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais inseridos.
(…)
Art. 48. O regime de substituição tributária aplica-se nos termos dos seguintes Anexos deste Decreto, nas operações com:
(…)
XIV – produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, conforme Anexo XIV;
(…)
ANEXO XIV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Art. 1º As operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Protocolos ICM 16/85, 106/08, 54/17 e 58/18 e Convênio ICMS 142/18).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.
O §7º da Cláusula sétima do Convênio ICMS n.º 142, de 14 de dezembro de 2018, disciplina que o regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. E por segmento, devemos entender o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação (Cláusula sexta do Convênio ICMS n.º 142, de 14 de dezembro de 2018).
Cumpre salientar que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Por conseguinte, o presente parecer adotará a premissa de que a classificação informada pela Consulente é adequada às suas mercadorias.
Da leitura das Notas Explicativas das posições 3301 a 3307 e 9603 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), não se vislumbra qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal e, bem por isso, tanto um como outro estão classificados na mesma posição da NCM, com a mesma descrição e código. Essa interpretação vai ao encontro da Cláusula sexta do Convênio ICMS n.º 142, de 14 de dezembro de 2018, quando esta estabelece que o grupamento de bens considera características assemelhadas ou de conteúdo, ou de destinação. Se o conteúdo dos bens vendidos pela Consulente faz com que, pela descrição e classificação na NCM, estes produtos recebam as posições de 3301 a 3307 e 9603, conclui-se pela pertinência da sistemática de substituição tributária a tais bens, conforme Protocolo ICMS n.º 106/2008.
A exceção recai apenas aos bens que não apresentem semelhança com a descrição do item apresentado no Anexo Único do Protocolo ICMS n.º 106/2008, especialmente àqueles com finalidade de higiene pessoal. Isso, é claro, desde que os produtos fabricados pela Consulente sejam de uso exclusivo em animais.
Em suma, o entendimento é que os produtos fabricados pela consulente, quando de uso exclusivo em animais, são abrangidos pelo regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS n.º 106/2008, com exceção daqueles aos quais a descrição do item NCM restrinja à utilização humana para higiene pessoal.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda à indagação feita pelo consulente nos seguintes termos:
Consulta - Posto isso, a Consulente diante da especificidade descrita no Protocolo nº 106/2008, regulamentado pela Tabela Única do anexo XIV do Decreto 90.309/2023, ao enquadrar produtos classificados nas posições 3301.90.30, 3304.91.00, 3305.10.00, 3305.90.00, 3307.20.10, 3307.20.90, e 9603.21.00 na sistemática da substituição tributária, espera que V.sas., se manifestem sobre a aplicação ou não desta norma na comercialização dos produtos relacionados nesta consulta para uso exclusivo em animal por ela industrializados e comercializados neste Estado.
Resposta: Em suma, o entendimento é que os produtos fabricados pela consulente, quando de uso exclusivo em animais, são abrangidos pelo regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS n.º 106/2008, com exceção daqueles aos quais a descrição do item NCM restrinja à utilização humana para higiene pessoal.
É como penso. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, 16 de janeiro de 2023.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo:
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação do Superintendente de Tributação, recomendando o envio à Superintendente Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação