Decreto Nº 6022-R DE 16/04/2025


 Publicado no DOE - ES em 17 abr 2025


Regulamenta a aplicação dos recursos previstos no inciso II, art. 4º da Lei Nº 10630/2017, que institui o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e de acordo com as informações constantes do processo e-Docs nº 2024-WW2K7,

DECRETA:

Art. 1º  Os recursos financeiros decorrentes da previsão constante do art. 4º, inciso II, da Lei nº 10.630, de 28 de março de 2017, alterado pela Lei nº 11.148, de julho de 2020, serão depositados no Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, em subconta específica denominada FUNCITEC/MCI - Mobilização Capixaba pela Inovação, e utilizados no fomento de medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, nos termos da legislação vigente.

§ 1º  Do total de recursos destinados ao FUNCITEC/MCI serão aplicados, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), na modalidade de subvenção econômica, em projetos de inovação no setor produtivo.

§ 2º  Os recursos financeiros tratados no caput deverão ser transferidos à subconta do FUNCITEC/MCI até o 15º (décimo-quinto) dia do mês subsequente ao seu recebimento.

§ 3º  Os rendimentos das aplicações financeiras gerados por recursos depositados na subconta do FUNCITEC/MCI deverão retornar à mesma subconta.

Art. 2º  Fica constituído, no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES, o Comitê Diretivo do FUNCITEC/MCI, de caráter consultivo e deliberativo, a quem competem as decisões relativas à administração geral, programas e projetos do FUNCITEC/MCI.

Art. 3º  O Comitê Diretivo do FUNCITEC/MCI será composto por 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente das seguintes instituições:

I - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI, que o presidirá;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;

III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

IV - Secretaria de Estado Cultura - SECULT;

V - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES;

VI - Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES;

VII - Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES;

VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-ES;

IX - Movimento Empresarial do Espírito Santo - Espírito Santo em Ação;

X - Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Espírito Santo - SINCADES;

XI - Associação ou entidade representante de startups e/ou micro empresas sediadas no Espírito Santo, de livre designação do Secretário da SECTI;

XII - Instituto ou Entidade Pública Estadual de Ciência e Tecnologia, de livre  designação do Secretário da SECTI;

XIII - Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;

XIV - Instituto Federal do Espírito Santo - IFES;

XV - Universidade de Vila Velha - UVV/ES; e

XVI - Sindicato das Escolas Particulares do Espírito Santo - SINEPE.

Art. 4º  Caberá ao Secretário da SECTI, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Diretivo de que trata o art. 3º deste Decreto.

Art. 5º  O Comitê Diretivo terá as seguintes atribuições:

I - elaborar, aprovar e alterar o seu regimento interno;

II - propor, acompanhar e apoiar programas, parcerias e projetos de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;

III - identificar e selecionar, levando em consideração as políticas governamentais e os interesses do setor empresarial, as áreas prioritárias para investimentos em atividades de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;

IV - definir as diretrizes estratégicas que orientam as ações e os investimentos do FUNCITEC/MCI;

V - acompanhar a implementação das atividades de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo autorizadas com recursos do FUNCITEC/MCI;

VI - avaliar, anualmente, os resultados das atividades desenvolvidas;

VII - recomendar a contratação de estudos e a criação de grupos técnicos para subsidiar as medidas de incentivo com recursos do FUNCITEC/MCI; e

VIII - elaborar, aprovar e alterar demais regulamentações e procedimentos operacionais e administrativos necessários à implementação do FUNCITEC/MCI.

Art. 6º  No desempenho de suas atribuições, o Comitê Diretivo poderá convidar especialistas e representantes de outros entes e instituições, de direito público ou privado, para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou a remuneração, assim como utilizar de subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de inovação e de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.

Art. 7º  Ficam convalidadas todas as decisões tomadas pelo Comitê Diretivo do FUNCITEC/MCI, desde a publicação do Decreto nº 4283-R, de 11 de julho de 2018.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Ficam revogados os Decretos nº 4720-R, de 27 de agosto de 2020, nº 4909-R, de 17 de junho de 2021 e nº 5308-R, de 16 de fevereiro de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de abril de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado