Publicado no DOE - ES em 17 abr 2025
Altera o Decreto Nº 1976-R/2007, que regulamentou a Lei Nº 5355/1996, e estabeleceu diretrizes para instituição do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas não-governamentais do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e conforme o disposto do processo e-Docs nº 2024-8M389,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º do Decreto nº 1976-R, de 03 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º O Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas do Estado do Espírito Santo - CEEA-ES tem o objetivo de cadastrar Entidades Ambientalistas não-governamentais do Estado, que tenham como finalidade estatutária principal a defesa e proteção do Meio Ambiente, a defesa de direitos ambientais difusos e coletivos da sociedade, abrangendo também as organizações não-governamentais consideradas como Organizações Civis de Recursos Hídricos, nos termos dos arts. 67 e 68 da Lei 10.179, de 17 de março de 2014." (NR)
"Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA a implantação, execução e o gerenciamento do CEEA e do Cadastro Estadual de Organizações Civis de Recursos Hídricos - CEOCRH, por meio de Comissão específica.
§ 1º A CEEA será formada por:
I - 1 (um) representante das Entidades Ambientalistas com assento no Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA ou em um dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente - CONREMAs, indicado pelos respectivos conselhos;
II - 1 (um) representante das Entidades Ambientalistas com assento no Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, indicado pelo CERH;
III - 2 (dois) representantes da SEAMA; e
IV - 1 (um) apoio administrativo da SEAMA.
§ 2º A Comissão do CEOCRH será formada por:
I - 2 (dois) representantes da SEAMA;
II - 1 (um) apoio administrativo da SEAMA; e
III - 2 (dois) representantes das Organizações Civis de Recursos Hídricos, assim considerados nos termos da Política Estadual de Recursos Hídricos.
§ 3º Incumbirá às Comissões a análise e decisão acerca do pedido de cadastramento e recadastramento, acompanhado das documentações necessárias à comprovação da regularidade da constituição, funcionamento e representação legal das entidades cadastradas." (NR)
"Art. 4º Os requerimentos de inscrição e os encaminhamentos de documentos à Comissão, para a atualização do cadastro, poderão ser realizados a qualquer momento, em conformidade com Portaria específica vigente, que estabeleça os procedimentos para o cadastramento e recadastramento.
§ 1º Após análise e deferimento do cadastramento, pela Comissão, caberá à SEAMA a devida publicidade das instituições que se encontram regulares, constando o nome do respectivo representante legal, inserindo as respectivas informações em seu site oficial.
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§ 4º Os demais regramentos referentes ao CEOCRH serão regulamentados pela SEAMA por meio de instrumento próprio." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções CERH nº 018/2007, 020/2008 e 025/2010.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de abril de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado