Publicado no DOE - ES em 30 dez 2024
ICMS – invest-es – consignação industrial – diferimento – nota fiscal de devolução simbólica. 1. A aplicação do regime jurídico do diferimento no caso concreto visa livrar o setor produtivo de um ônus desnecessário na fase embrionária do processo produtivo. Apenas isso, já que o icms diferido deverá ser recolhido englobadamente pela consulente quando da saída do produto industrializado do seu estabelecimento, na forma da legislação de regência do imposto. Neste contexto, a lei e o termo de acordo se aplicam à hipótese ampla “operações internas”, e não apenas a operações de venda. Ora, se o regime jurídico do diferimento se aplica às operações de venda, com muito mais razão se aplica à consignação industrial, que não é venda, mas uma simples remessa. 2. A consignatária deve emitir nota única no último dia do mês que contemple a matéria-prima e insumos consumidos durante todo o período, nos termos do art. 482 do RICMS-ES, mas nada obsta o requerimento de regime especial de obrigação acessória – reoa, nos termos do art. 23, II da lei n.º 7000/2001, para que a nota fiscal de devolução seja emitida de forma gradual, na medida em que os itens forem consumidos no processo produtivo.
Aplicação do regime de diferimento às operações internas de consignação industrial de acordo com os fins visados pelo Programa INVEST-ES e emissão de nota simbólica de devolução pela consignatária.
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. art. 3.º, I, “e” da Lei n.º 10550/2016;
2. Cláusula Terceira, I, “e” do III Termo Aditivo ao Termo de Acordo INVEST-ES n.º 283/2012;
3. art. 105, “b” e “c” da Lei n.º 7000/2001;
4. Cláusula primeira do Protocolo ICMS n.º 52/2000;
5. arts. 479, § 1.º e 482 do RICMS/ES/2002.
Trata-se de consulta formulada nos termos do art. 842 e seguintes do RICMS- ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, notadamente sobre a aplicação do regime de diferimento às operações internas de consignação industrial de acordo com os fins visados pelo Programa INVEST-ES e quanto à emissão de nota simbólica de devolução pela consignatária.
A consulente:
a) declara que não está sob fiscalização quanto ao tema objeto da consulta;
b) esclarece que:
- é indústria metalúrgica que produz torres para transmissão de energia elétrica, subestações, torres telecom, suportes para placas fotovoltaicas, entre outras estruturas metálicas;
- é beneficiária do Programa INVEST-ES, conforme Termo de Acordo 283/2012 e seus respectivos aditivos;
- conforme previsto na CLÁUSULA TERCEIRA, I, “e”, do III Termo Aditivo, é beneficiária do diferimento do pagamento de ICMS: “incidente nas operações internas com matérias-primas e insumos, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial, vinculado ao INVESTES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização”;
- referido benefício está previsto no art. 3.º, I, “e” da Lei n.º 10550/2016;
- adquire aço – entre outras matérias primas e insumos – de estabelecimento Capixaba, sem ônus do ICMS (com ICMS diferido, que acaba incidindo nas saídas por si promovidas, das torres e outros produtos que fabrica);
- pretende passar a receber aço em consignação industrial, com a finalidade de agilizar a disponibilização de matéria-prima e evitar compra de estoque em excesso, deixando de se descapitalizar desnecessariamente;
- segundo previsão do § 1.º do art. 479 do RICMS/ES, “entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário”;
- entende que o diferimento do INVEST é aplicável nas operações internas de consignação industrial, porque a redação da lei, assim como dos termos de acordo assinados pela consulente, prevê o diferimento do ICMS nas operações internas com matérias-primas e insumos destinados a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST;
- a lei e os termos de acordo escolheram um termo amplo (“operações internas”) para aplicação do diferimento, o que pressupõe que a interpretação sobre a respectiva aplicação deve ser realizada também de forma ampla, de modo a abranger quaisquer saídas internas, sejam ou não decorrentes de operações de venda;
- para além do argumento de que a lei e o termo de acordo preveem que o diferimento se aplica à hipótese ampla (“operações internas”), e não apenas a operações de venda, a interpretação sobre a aplicação do benefício deve levar em consideração a finalidade por ele almejada;
- no caso do INVEST, sabe-se que a sua finalidade é contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo;
- a sua interpretação quanto à aplicação do diferimento às operações internas de consignação industrial, está de acordo com os fins visados pelo INVEST, visto que as mercadorias consignadas em geral serão utilizadas no processo produtivo da consulente e o que não é utilizado é objeto de devolução;
- atende ao objetivo de contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Espírito Santo;
- assim como ocorre nas operações de compra e venda, que são beneficiadas pelo diferimento, o ICMS diferido nas operações internas de consignação industrial será pago quando ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização do seu estabelecimento;
- o objetivo da consignação industrial é a conversão da operação em venda, na exata quantidade e momento desejados pela consignatária, de modo que não se visualizam motivos para que tal operação receba tratamento fiscal diverso da operação de venda;
- os Pareceres 239/2022 e 74/2018 emitidos pela SEFAZ/ES interpretaram a norma de acordo com a finalidade buscada pelo INVEST, entendendo pela aplicação do diferimento nos casos de industrialização por encomenda;
c) transcreve a legislação, dá o seu entendimento, expõe a sua dúvida, e, buscando obter segurança jurídica, formula os seguintes questionamentos:
1 - Está correto o seu entendimento quanto à aplicação do diferimento previsto no INVEST (3.º, I, “e” da Lei n.º 10550/2016) às operações internas de consignação industrial de insumos e matéria-prima destinados a si para industrialização?
2 - Sendo confirmado o seu entendimento, como deve ser realizada a emissão da nota fiscal de devolução simbólica: (i) a consignatária deve emitir nota única no último dia do mês que contemple a matéria-prima e insumos consumidos durante todo o período ou (ii) existe autorização para que a nota de devolução seja emitida de forma gradual, na medida em que os itens forem consumidos no processo produtivo?
É o relatório.
Preliminarmente, constata-se que não se encontram satisfeitas as exigências previstas no art. 105, III, “b” e “c” da Lei n.º 7000, de 27 de dezembro de 2001.
Neste sentido, cabe esclarecer que este parecer não produzirá os efeitos previstos nos arts. 106 e 110 do referido diploma legal, tendo caráter meramente informativo.
Com efeito, o referido art. 105, III, “b” e “c” da Lei n.º 7000, de 27 de dezembro de 2001, estabelece:
[...]
III - a declaração, na forma do Regulamento, de que:
[...]
b) o consulente não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em outra consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o consulente.
[...]
O disposto no art. 105, III, “b” e “c” da Lei n.º 7000/2001 não foi observado pela consulente.
Seja como for, examinemos o conteúdo da matéria consultada.
Objetivando evitar a aquisição pelos estabelecimentos industriais de matérias- primas e insumos em quantidade superior à que efetivamente será utilizada no processo industrial, a legislação tributária prevê a operação denominada consignação industrial.
Assim, o Protocolo ICMS n.º 52/2000 acordou, em sua Cláusula Primeira, permitir que fornecedores estabelecidos nos seus territórios promovam a saída de mercadorias a título de “consignação industrial” com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários.
O RICMS-ES, por sua vez, estabeleceu:
Art. 479. Fica facultado aos fornecedores estabelecidos neste Estado promover a saída de mercadorias a título de consignação industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários do Protocolo ICMS 52/00, nos termos deste capítulo.
§ 1.º Para efeito deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
No caso dos autos, a consulente pretende, na condição de consignatária, receber de terceiros (consignantes), com preço fixado, matérias-primas e insumos para futura integração ou consumo no seu processo industrial, mas somente os adquire efetivamente de seus fornecedores (consignantes) caso a utilização em processo industrial se efetive.
Caso a utilização em processo industrial não se efetive, a consignatária deverá devolver a mercadoria ao consignante sem pagar ou receber qualquer vantagem.
Contudo, se houver a aplicação em processo industrial, obviamente, não será necessário efetuar a devolução física da mercadoria ao estabelecimento de origem (do consignante).
A consignação industrial pressupõe a existência de contrato celebrado entre as partes envolvidas, com a especificação das condições em que a consignação irá se realizar, tais como, prazo em que a mercadoria ficará em poder do consignatário, preço, quantidade etc.
A solução da presente consulta requer, precipuamente, a interpretação do art. 3.º, I, “e” da Lei n.º 10.550/2016, vazado nos seguintes termos:
Art. 3.º O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do Estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
I - diferimento do pagamento do ICMS:
[...]
e) incidente nas operações internas com matérias-primas e insumos, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
[...]
Esse mesmo dispositivo se encontra reproduzido na Cláusula Terceira, item I, “e” do III Termo Aditivo ao Termo de Acordo INVEST-ES n.º 283/2012, concedendo o diferimento do pagamento do ICMS na operação de remessa de matéria prima ou insumo do fornecedor para a empresa destinatária beneficiada pelo INVEST-ES, no caso, a Consulente.
Em caso semelhante, a Gerência Tributária já externou o seu entendimento, por meio do Parecer Consultivo n.º 0074/20181, nos autos do Processo n.º 82988544.
Vejamos:
A participação de terceiros no processo fabril, por si só, não desnatura o propósito do tratamento tributário em destaque, desde que não seja desconfigurada a caracterização de insumo (ou matéria prima) do produto recebido pela empresa destinatária (beneficiária).
Não pode passar despercebido do interprete que o Programa INVEST-ES, desde a sua criação, levada a efeito por meio do Decreto n.º 1.152- R, de 16 de maio de 2003, quando existia apenas na modalidade INDÚSTRIA, objetiva contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito Santo, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
A concessão e aplicação do regime jurídico do diferimento no caso concreto visa livrar o setor produtivo de um ônus desnecessário na fase embrionária do processo produtivo.
Apenas isso, já que o ICMS diferido deverá ser recolhido englobadamente pela consulente quando da saída do produto industrializado do seu estabelecimento, na forma da legislação de regência do imposto.
Neste contexto, a lei e o termo de acordo se aplicam à hipótese ampla “operações internas”, e não apenas a operações de venda.
Ora, se o regime jurídico do diferimento se aplica às operações de venda, com muito mais razão se aplica à consignação industrial, que não é venda, mas uma simples remessa.
Quanto à emissão da nota fiscal de devolução simbólica, o RICMS-ES, prevê:
Art. 482. No último dia de cada mês deverá ser observado o seguinte:
a) emitir nota fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica - mercadorias em consignação industrial";
Contudo, tratando-se de obrigação acessória, nada obsta que a consulente, caso deseje, requeira um regime especial nos termos do art. 23, II da Lei n.º 7000/2001, para que a nota fiscal de devolução seja emitida de forma gradual, na medida em que os itens forem consumidos no processo produtivo.
Ao questionamento formulado em:
1 - Está correto o seu entendimento quanto à aplicação do diferimento previsto no INVEST (3.º, I, “e” da Lei n.º 10550/2016) às operações internas de consignação industrial de insumos e matéria-prima destinados a si para industrialização?
Resposta: Sim.
2 - Como deve ser realizada a emissão da nota fiscal de devolução simbólica:
2.1 a consignatária deve emitir nota única no último dia do mês que contemple a matéria-prima e insumos consumidos durante todo o período?
Resposta: Sim, nos termos do art. 482 do RICMS-ES.
2.2 Existe autorização para que a nota de devolução seja emitida de forma gradual, na medida em que os itens forem consumidos no processo produtivo?
Resposta: a consulente, caso queira, pode requerer um Regime Especial de Obrigação Acessória – REOA, nos termos do art. 23, II da Lei n.º 7000/2001, para que a nota fiscal de devolução seja emitida de forma gradual, na medida em que os itens forem consumidos no processo produtivo.
É o parecer.
Vitória, 30 de dezembro de 2024.
(assinado digitalmente)
JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA
Número Funcional 238822
Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE – Nível III – REF. 15
De acordo. Encaminhe-se à Subgerência de Julgamento de Processos e
Orientação Tributária.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Supervisor de Orientação e Estudos Tributários
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Subgerente de Julgamento de Processos e Orientação Tributária
Aprovo o Parecer Informativo nº 870/2024.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário