CONSULTA FISCAL. Reguladores de pressão de gás, de uso exclusivamente doméstico, não estão sujeitos ao ICMS-ST, previsto no Decreto nº90.309/2023 (Anexo VIII - materiais de construção). Para enquadramento do produto na sistemática do ICMS-ST é necessário, cumulativamente: a) identificação do NCM do produto na legislação do ICMS-ST; b) descrição do produto correspondente à descrição prevista na legislação; e c) produto inserido/fabricado no setor econômico sujeito ao ICMS-ST.
RELATÓRIO
1. O presente processo trata de consulta fiscal apresentada pela XXXXXXXXXXXXXXX, empresa com sede no estado de São Paulo, fabricante de peças de metalurgia - reguladores para gás, fechaduras, ferragens e rodízios.
2. A empresa informa que fabrica e vende certos modelos de reguladores de pressão de gás, utilizados em botijões domésticos (gás liquefeito de petróleo - GLP), conforme fotografia à página 5 do doc. SEI nº19701656, modelos 504/01, 505/01 e 506/01, sendo estes produtos classificados no NCM nº8481.10.0.
3. Informa ainda que este mesmo NCM (8481.10.0) está previsto no Convênio nº142/18, de 14 de dezembro de 2018, que trata de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. Neste convênio o citado NCM refere-se a produtos destinados ao setor de construção civil.
4. Observamos, neste instante, a descrição do produto identificado neste NCM, conforme Item 79 do Anexo XI do Convênio nº142/2018: “Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.”
5. Todavia, a consulente entende que seus produtos não são destinados à construção civil, pois se trata de válvula reguladora de pressão utilizada, exclusivamente, em botijões de gás de uso doméstico, não sendo peça ou produto que deva incorporada à infra-estrutura de uma obra de construção civil.
6. Diante deste entendimento, a consulente vem apresentar a seguinte questão: os reguladores domésticos, fabricados pela consulente, modelos 504/01, 505/01 e 506/01 - NCM/SH 8184.10.00, estão sujeitos aos ICMS-ST previsto no Convênio nº142/2018?
7. Enfatiza ainda, a consulente, que estes reguladores são utilizados EXCLUSIVAMENTE em botijões domésticos, não se confundindo com reguladores para gás de uso industrial, instalados em obras de construção civil.
8. Para embasar este entendimento, a consulente juntou, aos autos, laudo técnico que analisa os produtos acima referidos, comparando-os com um produto de natureza semelhante de uso industrial (doc SEI 19701658). O laudo teve como objeto específico: “Analisar tecnicamente os Reguladores para gás, de uso doméstico, modelos 504/01, 505/01 e 506/01, e compará-los tecnicamente com um regulador para gás, industrial, instalado em obras de construção civil, modelo 76512/02”
9. O citado laudo técnico conclui que: “Diante as evidências apresentadas neste Laudo Técnico, é possível constatar que os reguladores de gás, de uso doméstico, modelos 504/01, 505/01 e 506/01 não se confundem com um regulador de gás, industrial, instalado em obras de construção civil, modelo 76512/02 VMMS (...)”.
10. Neste laudo foram apontadas as seguintes diferenças entre reguladores de gás de uso doméstico e reguladores instalados em obras de construção civil, modelo 76512/02 VMMS:
I. Os reguladores domésticos possuem registro do INMETRO, inclusive estampado no próprio corpo, enquanto o regulador 76512/02 VMMS não possui registro no INMETRO;
II. Os reguladores domésticos possui uma borboleta que não pode ser apertada com nenhum tipo de ferramenta; o regulador 76512/02 VMMS, por outro lado, além de não possuir borboleta, os acoplamentos devem ser apertados com torque de 90 N.m, necessitando de ferramentas específicas para isso;
III. O processo de montagem dos reguladores doméstico é feito automaticamente, através de máquinas, ao passo que o regulador 76512/02 VMMS é montado manualmente, por operador;
IV. Os reguladores domésticos são instalados diretamente nos botijões P13, e conectados ao fogão; o regulador 76512/02 VMMS é instalado em tubulações, e a conexão entre a tubulação e o botijão deve ser feito com mangueira flexível de borracha, tubo flexível metálico, tubo de condução de cobre flexível, ou ainda tubo flexível de borracha;
V. O regulador 76512/02 VMMS é instalado em obras de construção civil, uma vez que é fixado na entrada da construção/prédio/edificação, frequentemente instalado dentro de abrigo, que inclusive, deve ser construído por profissional qualificado. Os reguladores objetos de laudo, por outro lado, não necessita de abrigo e é instalado diretamente no botijão P13.
ANÁLISE
11. Em relação às preliminares, observa-se que estas foram cumpridas, considerando: a) legitimidade do impetrante, consulta impetrada pela sócia da pessoa jurídica; b) recolhimento da taxa correspondente (DAR/CB nº114524830); e c) declarações de não haver sofrido qualquer ação fiscal em relação à matéria objeto da consulta.
12. Em relação ao mérito, inicialmente, vale ressaltar que os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária são, atualmente, previstos no Convênio nº142, de 14 de dezembro de 2018.
13. Este convênio é a base da legislação estadual que trata do tema - substituição tributária, o Decreto nº90.309, de 27 de março de 2023. Deste modo, este decreto passa a reger a matéria, no âmbito do estado de Alagoas.
14. O Decreto nº90.309/2023 subdivide os produtos sujeitos ao ICMS-ST por setor econômico a que se destinam as mercadorias: autopeças, bebidas, ferramentas, medicamentos etc.
15. Importa ressaltar que, por uma impossibilidade/dificuldade fática, não é possível atribuir um NCM exclusivo para cada tipo de produto fabricado pela indústria, ou seja, as variações de mercadorias são incontáveis e constantemente ampliadas pelos fabricantes, desta forma, alguns produtos assemelhados podem receber um mesmo NCM, todavia seu uso e sua finalidades podem ser muito distintas.
16. A título de exemplo, podemos observar que o próprio gás é um combustível utilizado de forma bastante distinta: uso doméstico, para cozinhar; uso industrial, para mover maquinário; e uso automotivo, para mover o veículo. Nestes três casos, é necessário uso de reguladores de pressão do gás, todavia, razoável supor que estes produtos devem ser reguladores com características bem distintas.
17. Ressalte-se ainda que na classificação da NCM há somente as seguintes sub-classificações para válvulas redutoras de pressão: 84 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes; 8481 - Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. 8481.1000 - Válvulas redutoras de pressão.
*Fonte: portal do Siscomex (portalunico.siscomex.gov.br)
18. Ante o exposto, conclui-se que válvulas reguladoras de pressão de gás, para fins diversos, como uso automotivo, industrial ou doméstico, serão classificadas no mesmo NCM, pois há somente um NCM para este tipo de produto.
19. No sentido de expor, de forma exemplificativa, este fato, observemos o produto descrito no Decreto nº90.309/2023, Anexo I, autopeças, item 46: CEST 01.046.00 / NCM 8481.1000 / válvulas redutoras de pressão.
20. Neste mesmo Decreto nº90.309/2023, no Anexo VIII, materiais de construção, item 79 há o seguinte produto: CEST 10.079.00 / NCM 8481 / Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
21. Deste modo, observa-se que válvulas com uso diverso (automotivo e de uso em construção civil) são enquadradas no mesmo NCM. Sendo assim, como identificar qual o enquadramento do produto, na legislação sobre ICMS-ST, objetivando calcular o imposto devido?
22. Como regra interpretativa, utiliza-se de modo ordinário, cumulativamente, dois critérios:
a) O produto deve ser identificado pelo NCM previsto na legislação do ICMS-ST; e
b) A descrição do produto, feita pelo fabricante, deve corresponder à descrição prevista na legislação do ICMS-ST.
23. Como terceiro elemento de interpretação, podemos considerar ainda o uso ou a destinação regular do produto, ou seja, podemos considerar qual o setor econômico, fabricante do produto, que a legislação tributária achou por bem submeter ao regime de substituição tributária. Este entendimento pode ser extraído do disposto no art. 2º do Anexo I do Decreto, nº 90.309, de 27 de março de 2023, que possui a seguinte redação:
Art. 2º A substituição tributária aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na tabela deste Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (grifamos)
24. Ressalte-se, mais uma vez, que produtos fabricados por setores diversos da economia podem ser enquadrados no mesmo NCM, como o NCM 8481.1000 em debate nesta consulta, possuindo ainda a mesma descrição - redutores de pressão. Deste modo, este terceiro critério de interpretação serve, de forma suplementar, para verificar se o produto está ou não sujeito ao ICMS-ST.
25. Ressaltamos, por fim, que a própria legislação estadual, o Decreto nº90.309/2023, como também o próprio Convênio nº142/18, dispõe sobre a incidência da substituição tributária a partir da identificação do “segmento econômico”, ou seja, a legislação identifica primeiramente o segmento e, em seguida, relaciona os produtos ‘deste segmento econômico’ que estarão sujeitos ao ICMS-ST.
26. Pois bem, no caso em tela, conforme laudo técnico apresentado nos autos, os reguladores de pressão de gás, fabricados pela consulente nos modelos 504/01, 505/01 e 506/01, destinados exclusivamente para uso doméstico, apesar de estarem classificados no NCM 8481, não se enquadram em material destinado à obras de construção civil, Anexo VIII do Decreto nº90.309/2023, muito menos em material de uso automotivo, Anexo I do mesmo decreto.
CONCLUSÃO
27. Ante o exposto, conclui-se que os reguladores de pressão de gás, destinados exclusivamente ao uso doméstico, fabricados pela consulente, nos modelos 504/01, 505/01 e 506/01, e classificados no NCM/SH 8184.10.00, não estão sujeitos ao ICMS-ST previsto no Decreto nº90.309, de 27 de março de 2023, de acordo com a atual redação deste decreto.
É o parecer. À consideração Superior.
Gerência de Tributação, em Maceió.
Bruno Medeiros Chaves
AFRE VIII
De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à Superintendência de Tributação, sugerindo o encaminhamento à Superintendência Especial da Receita Estadual.
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação