Solução de Consulta SRE Nº 13 DE 01/04/2024


 


Solicitação de Regime Especial para exclusão do ICMS Antecipado incidente nas entradas interestaduais de insumos destinados a fabricação de produtos descritos no Convênio ICMS n° 126/2010. O Inciso I, §2° do art. 1° da Lei n° 6.474/2004 é autoaplicável e não carece de Regime Especial. Sugestão de exclusão do ICMS Antecipado, na aquisição dos insumos pela requerente, do Cobrança DF-e.


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I - RELATÓRIO

Trata-se de solicitação, apresentada pela requerente acima qualificada, no sentido de excluir a antecipação tributária do ICMS nas entradas interestaduais de insumos destinados a fabricação de produtos descritos no Convênio ICMS n° 126/2010.

Alega ser uma Entidade Beneficente de Assistência Social que desenvolve próteses, órteses e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, por meio de Oficina Ortopédica, e que os itens produzidos por ela são isentos de ICMS em suas operações, conforme convênio ICMS n° 126/2010.

Como exemplo dos itens produzidos pela oficina, citou as Órteses Suropodálicas (AFO) que são utilizadas para manutenção das articulações tibiotársica e subtalar em posição que garante neutralidade.

Diante da isenção, a entidade requerente pretende obter regime especial de tributação objetivando a não aplicação da antecipação tributária do ICMS nas entradas interestaduais de matéria-prima para a fabricação dos itens isentos de ICMS por força do Convênio ICMS n° 126/2010.

Por fim, fundamenta a interpretação extensiva do art. 591-A, § 2º, I, do Regulamento de ICMS do Estado de Alagoas (Decreto 35.245/1991), que prevê a não aplicação da antecipação do ICMS quando a mercadoria tiver a saída subsequente isenta. 

Informa que, por ser devidamente reconhecida como Entidade Beneficente de Assistência Social, está isenta do pagamento da taxa conforme art. 357, VII, da Lei n° 4.418/1982. Assim chegam os autos para análise e parecer, conforme §2° do art. 84 da Lei n° 6.771/2006.

É o relatório.

II – ANÁLISE DE FUNDAMENTAÇÃO

Como se sabe, Regime Especial é qualquer tratamento diferenciado, solicitado pelo sujeito passivo, em relação ao cumprimento das obrigações acessórias, vedada a desoneração da carga tributária. Esse regime é concedido pelo Superintendente da Receita Estadual desde que assegurado o montante do tributo devido (Art. 84 da Lei n° 6771/2006).

Art. 84. O Superintendente da Receita Estadual, no interesse da arrecadação, controle e fiscalização de tributos, poderá conceder regime especial ao sujeito passivo, assegurados, em qualquer caso, o montante do tributo devido, o controle e a perfeita identificação dos atos jurídicos relativos à exigência tributária, inclusive operações ou prestações.

§ 1º "Regime especial", a que se refere o "caput", consiste em qualquer tratamento diferenciado, adotado em casos peculiares, por solicitação do sujeito passivo, em relação ao cumprimento das obrigações tributárias, mediante manifestação da Diretoria de Tributação, vedada, em qualquer caso, a desoneração da carga tributária.

§ 2º Sem prejuízo da posterior argüição de nulidade, da atribuição de responsabilidade funcional e da cobrança dos pertinentes créditos tributários, não produzirá efeitos o regime especial de que decorra desoneração, no todo ou em parte, do pagamento do tributo.

§ 3º O instrumento que conceder o regime especial estabelecerá normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.

§ 4º Caberá à Diretoria de Tributação emitir parecer a respeito da concessão do regime especial solicitado, submetendo-o à apreciação do Secretário Adjunto da Receita Estadual, que remeterá o processo ao Secretário Executivo de Fazenda.

§ 5º Na concessão de regime especial observar-se-á, ainda, o disposto em convênios e na legislação regulamentar.

(grifou-se).

Por força do convênio ICMS n° 126/2010, operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica são isentas. Este convênio foi internalizado por Alagoas e encontra-se no item 49, parte I do anexo I do Decreto n° 35.245/1991 (RICMS):

ANEXO I - DAS ISENÇÕES

PARTE I - DAS ISENÇÕES POR TEMPO INDETERMINADO

(...)

49 - As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Convênio ICMS 38/05 e 126/10):

I - barra de apoio para portador de deficiência física - NCM 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão - NCM 8713.10.00;

b) outros - NCM 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos: NCM 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais - NCM 9021.31.10;

2. mioelétricas - NCM 9021.31.20;

3. outras - NCM 9021.31.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos - NCM 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas - NCM 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - NCM 9021.10.91;

2. outros - NCM 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - NCM 9021.39.91;

VI - outros - NCM 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - NCM 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios: de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - NCM 9021.90.92.

Portanto, não há dúvidas que os itens elencados no item 49 da parte I, anexo I do RICMS possuem isenção nas operações de saída.

Conforme consta no cadastro sincronizado, a requerente possui inscrição estadual e exerce atividade de interesse do estado “Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda (CNAE 3250703)”.

A lei n° 6.474 de 24 de maio 2004 estabeleceu a antecipação tributária do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias por contribuintes de Alagoas, entretanto, o antecipado não se aplica em algumas situações, entre elas: mercadorias isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subsequente, mercadorias sujeitas à substituição tributária e mercadorias adquiridas para industrialização por contribuintes industriais incentivados pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN.

Art. 1º Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte do ICMS deste Estado, será exigido o pagamento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos desta Lei.

§1º Aplica-se, também, a disposição do "caput" deste artigo, nas aquisições interestaduais em que a entrada seja simbólica.

§2º A antecipação de que trata o "caput" deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias:

I - isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subseqüente;

II - sujeitas à substituição tributária do ICMS;

III - adquiridas para industrialização por contribuintes industriais incentivados pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, nos termos da Lei nº 5.671/95, de 1º de fevereiro de 1995, e dos Decretos nºs: 38.394/2000 e 1.753/2004, ou por outro programa que o substitua.

(grifou-se)

O Inciso I, §2° do art. 1° da Lei n° 6.474/2004 é autoaplicável e não carece de Regime Especial. Portanto, não há ICMS Antecipado na aquisição de insumos, pela requerente, destinados a fabricação das mercadorias listadas no item 49, parte I do anexo I do Decreto n° 35.245/1991.

III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, sugerimos que seja excluída do Cobrança DF-e (Portal do Contribuinte) a cobrança do ICMS Antecipado das mercadorias destinadas à requerente e utilizas como matérias-primas para produção de órteses e próteses acobertadas pela isenção do item 49, parte I do anexo I do Decreto n° 35.245/1991, entre elas:

- Polipropileno (4mm);

- Tala gessada (15cm);

- Ferro vazado (2,5cm);

- EVA (2mm/4mm);

- Cola de sapateiro;

- Passador (2,5/5CM);

- Velcro (macho/fêmea);

- Colvin (tecido);

- Silicone Spray;

- Folha de sublimação; 

- Arrebite;

- Polipropileno (5mm);

- Kit prótese (transfemoral/transtibial);

- Cola acrílica;

- Resina acrílica;

- Pigmento (preto/cor da pele);

- Cone de PVA;

- Malha tubular de elanca;

- Fita isolante;

- EVA para prótese;

- Pó endurecedor.

Gerência de Tributação, em Maceió, 01 de abril de 2024.

Gustavo Henrique Ensina

Auditor Fiscal da Receita Estadual Matr. 205-4

De acordo:

Concordo e encaminho à da Superintendência de Tributação com sugestão de encaminhamento para apreciação da Superintendência Especial da Receita Estadual, na forma do § 1º do art. 51, da Lei nº 5.900/1996, combinado com o art. 84 da Lei nº 6.771/2006.

Jose Edson Lima e Silva 

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação