ICMS – CONSULTA FISCAL. 1. Art. 34 da Lei 5.900 de 27 de dezembro de 1996. 2. Apropriação extemporânea de crédito relativo a entradas de bens incorporados ao ativo imobilizado. 3. Possibilidade da escrituração extemporânea do crédito atinente à entrada do bem destinado ao ativo imobilizado desde que a desincorporação deste bem não tenha se dado com redução da base de cálculo. 4. Contribuinte deve optar entre a utilização do crédito relativo à entrada do bem ou pela aplicação da redução da base de cálculo prevista no item 1 do anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 35.245 de 26 de dezembro de 1991. 5. O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.
1. Trata-se de Consulta Fiscal formulada pela empresa acima qualificada, possuindo dentre suas atividades: comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 4511101) e comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 4511102).
2. Informa que, em sua apuração, não utiliza há vários exercícios os créditos de ICMS relativo aos bens destinados ao seu ativo imobilizado, totalizando um montante considerável.
3. Desta forma questiona: de que forma devem ser lançados na sua apuração? Seria o valor global ou parcelado? Existe Instrução Normativa orientando quanto a esse lançamento?
4. Apresenta uma planilha contendo uma lista de carros adquiridos pela empresa para ativo imobilizado, tempo de permanência deste bem e o valor do crédito fiscal da aquisição não utilizado.
5. Declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
5. Recolhida a taxa de fiscalização e serviços diversos (Doc. SEI N° 23020740).
6. Sendo o que importa relatar, assim chegam estes autos da Superintendência Especial da Receita Estadual (SEI nº 14540039), para análise e resposta, na forma do art. 59, caput, da Lei nº 6.771/06.
II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
7. Atendidos os requisitos formais previstos, com o signatário da petição inicial bastante procurador, efetuado o pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos e com as declarações exigidas pela legislação (art. 204, VI, do Regulamento do PAT/AL – Decreto nº 25.370/2013), passa-se a análise dos questionamentos feitos.
8. Como se sabe, consulta é o meio pelo qual a interessada questiona sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação à fato determinado e de seu interesse.
Lei 6.771/2006
Art. 56. É assegurado ao sujeito passivo ou entidade representativa de classe de contribuintes ou responsáveis o direito de formular consulta, em instância única, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e de seu interesse.
Parágrafo único. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida, quanto à formalização, a disciplina prevista na legislação regulamentar, e deverá versar sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, indicando se, em relação à hipótese, já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária.
9. Quanto ao mérito das indagações feitas, observa-se que se concentram, basicamente, na utilização do crédito de bens adquiridos para o ativo imobilizado, cuja previsão legal encontra-se no art. 34, §6°, da Lei. 5.900 de 27 de dezembro de 1996:
Art. 34 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento.
(...)
§ 6º Para fins da compensação de que trata esta seção, relativamente aos créditos decorrentes de entrada, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo permanente, deverá ser observado:
(...)
(grifou-se)
10. Apesar da requerente não ter sido clara quanto ao fato que pretende obter interpretação da legislação tributária, ficou demonstrado que objetiva conhecer a forma de como lançar o crédito da aquisição dos bens destinados para o ativo permanente, mas que não foram lançados no prazo que o bem permaneceu no estabelecimento.
11. Com base no exposto, passamos aos questionamentos com o objetivo de orientar a interessada.
12. O parágrafo 6° do art. 34 da Lei 5.900/96 define os critérios a serem observados para fins de compensação relativamente aos créditos decorrentes de entrada, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo permanente. Vejamos:
Art. 34 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento.
(...)
§ 6º Para fins da compensação de que trata esta seção, relativamente aos créditos decorrentes de entrada, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação de que trata esta seção, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos anteriores;
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;
13. Como pode ser observado pela planilha acostada pela consulente (Doc. SEI N° 14483949), vários destes veículos incorporados ao ativo imobilizado foram vendidos, desta forma, deve-se observar o item 1 do anexo II do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto 35.245/1991).
1 - Na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, adquiridos para comercialização, e de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 5,9% do valor da operação, no caso de veículos usados, e 20% (vinte por cento) em relação às demais mercadorias, desde que (Convs. ICM 15/81, ICM 27/81, ICMS 50/90, 80/91, 06/92, 33/93 e 151/94):
I - a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II - a entrada e saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III - as operações sejam regularmente escrituradas.
Nota 1 – Para efeito da redução prevista neste item, serão considerados usados:
I - máquinas e aparelhos com mais de 06 (seis) meses de uso, comprovados pelo documento de aquisição;
II - veículos com mais de 06 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.
Nota 2 - O benefício fiscal se aplicará, igualmente, as saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
Nota 3 - O benefício fiscal não abrange:
I - a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporada e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
II - a saída de máquina, aparelho ou veículo de origem estrangeira, que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
Nota 4 – Em relação às mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado, a redução prevista neste item aplica-se opcionalmente à utilização do crédito decorrente da aquisição.
(grifou-se)
14. O dispositivo acima citado prevê a redução da base de cálculo na venda de máquinas, aparelhos e veículos usados, adquiridos para comercialização, e de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, todavia, em sua nota 4, determina que, no caso de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado, a empresa deve optar por utilizar crédito decorrente da aquisição ou pelo benefício da redução da base de cálculo.
15. Deste modo, se a requerente utilizou o crédito de qualquer parcela prevista no §6° do art. 34 da lei 5.900/1996, não poderá vender o bem desincorporado com o benefício da redução da base de cálculo e, caso tenha vendido o bem com a base de cálculo reduzida, não poderá utilizar nenhuma parcela do crédito da entrada do bem.
16. No caso em que a requerente não tenha aproveitado nenhuma parcela do crédito da aquisição do bem e tenha vendido ele sem a aplicação da redução da base de cálculo prevista no item 1 do anexo II do RICMS, poderá lançar a crédito na apuração o valor do crédito referente a fração 1/48 (um quarenta e oito avos) para cada mês em que este bem permaneceu incorporado ao ativo imobilizado do estabelecimento.
17. Deste modo, se a requerente adquiriu um bem e após 15 meses realizou a desincorporação sem o benefício da redução da base de cálculo do item 1 do anexo II do RICMS, deverá calcular a fração de 1/48 de cada um destes 15 meses, na forma do §6° do art. 34 da Lei 5.900/1996, e lançar a crédito de uma só vez na apuração.
18. O lançamento do crédito deve ser realizado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, indicando que se trata de crédito do CIAP não escriturado nos períodos anteriores, fazendo referência ao período ao qual o crédito se refere e ao número da Nota Fiscal de aquisição. O contribuinte deve, também, informar o Registro G126 (Outros Créditos CIAP), nos termos do Guia Prático da EFD.
19. Chamamos a atenção para o §1º do art. 34 da Lei 5.900, que dispõe que o direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.
20. Com base no acima exposto, em resposta às dúvidas suscitadas na presente consulta fiscal, propõe-se o seguinte:
“Em sua apuração, o contribuinte não utiliza a vários exercícios os créditos de ICMS relativos à bens destinados ao seu ativo imobilizado, totalizando um montante considerável. De que forma devem ser lançados na sua apuração? Seria o valor global ou parcelado? Existe Instrução Normativa orientando quanto a esse lançamento?”
Resposta: a solução destes questionamentos depende do fato de a requerente optar ou não pelo benefício da redução da base de cálculo do item 1, anexo II do RICMS.
1. Se o contribuinte adquirir um bem destinado ao ativo imobilizado e se creditar de qualquer parcela referente ao crédito desta aquisição, nos termos do §6° do art. 34 da Lei 5.900/1996, não poderá, no momento da desincorporação deste bem, utilizar do benefício fiscal de redução da base de cálculo prevista no item 1, anexo II do RICMS.
2. Se o contribuinte, no momento da desincorporação, utilizou ou pretende utilizar o benefício da redução da base de cálculo do item 1, anexo II do RICMS, não poderá se creditar das parcelas previstas no §6° do art. 34 da Lei 5.900/1996.
3. Se o contribuinte optou por não utilizar o benefício da redução da base de cálculo previsto no item 1, anexo II do RICMS no momento da desincorporação do ativo e não lançou o crédito atinente a entrada deste bem, na forma do §6° do art. 34 da Lei 5.900/1996, poderá lançar o crédito de forma extemporânea, proporcional ao tempo que o bem permaneceu incorporado ao ativo permanente, no Livro Registro de Apuração do ICMS como “Crédito do Imposto – Outros Créditos” detalhando que se refere a Crédito do CIAP e indicando o período de permanência do bem e a nota fiscal de aquisição. Além disso, o contribuinte deve informar o Registro G126 (Outros Créditos CIAP), nos termos do Guia Prático da EFD.
4. Não há Instrução Normativa regulamentando o lançamento extemporâneo de crédito de aquisições de bens destinado ao ativo imobilizado.
5. É o parecer que se submete à apreciação superior.
Gerência de Tributação, Maceió (AL), 10 de abril de 2024.
GUSTAVO HENRIQUE ENSINA
Auditor Fiscal da Receita Estadual Matr. 205-4
De acordo:
Encaminho à apreciação e homologação do Superintendente Especial da Receita Estadual - SERE, na forma do art. 59, p único, da Lei nº 6.771/06.
Jose Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação