Publicado no DOE - SC em 16 abr 2025
Regulamenta a captação, o uso e a exploração de imagem de unidades de conservação para fins comercial, educacional ou cultural.
A Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA,
Considerando os artigos 33 e 35 da lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o sistema nacional de Unidades de conservação da natureza, bem como o art. 27 do decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta;
Considerando a importância da divulgação de imagens das unidades de conservação para sensibilização da sociedade sobre o tema;
Considerando a necessidade de resguardar a imagem das unidades de conservação de uso inadequado para promoção de produtos e serviços incompatíveis com os objetivos das mesmas; considerando o valor agregado a um produto ou serviço quando associado à imagem de uma unidade de conservação;
RESOlVE:
Regulamentar a captação, o uso e a exploração comercial, educacional ou cultural de imagens de unidades de conservação estaduais administradas pelo IMA, dos bens ambientais nestas incluídos e do seu patrimônio.
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º - as produções visuais, o uso ou a exploração de imagem das unidades de conservação administradas pelo instituto do Meio ambiente do Estado de santa catarina – iMa, exceto nas Áreas de proteção ambiental - apa, com finalidade comercial, educacional ou cultural ficam sujeitas à autorização a ser concedida pelo órgão conforme procedimento previsto nesta portaria.
Parágrafo primeiro - esta portaria não se aplica à captação de imagens nas unidades de conservação, durante a realização de atividades de lazer, ecoturismo, esportivas, dentre outras, de forma eventual, e sem a finalidade comercial, por visitantes.
Parágrafo segundo – a captação e uso de imagem com finalidade científica é regulamentada pela instrução normativa nº 67 – atividades didáticas em unidades de conservação e para pesquisa científica em unidades de conservação e/ou com espécies ameaçadas de extinção e/ou com espécies exóticas invasoras.
Art. 2º - no caso da existência de contratos de concessão e permissão nas unidades de conservação, o uso comercial, educacional ou cultural das imagens tratados no art. 1º, deverá respeitar as normas previstas em contrato específico.
Art. 3º - para os fins previstos nesta portaria entende-se por:
I. imagem de unidade de conservação: toda e qualquer representação visual que em seus elementos de composição sejam identificados sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, biológico, ecológico das unidades de conservação, excluídas suas respectivas logomarcas, que possuem regulamentação própria;
II. produto e subproduto: todo e qualquer bem que tenha em sua exibição ou oferta ao público a imagem de unidade de conservação, sem que se constitua obra de arte regulamentada por legislação especial;
III. serviços: toda e qualquer atividade publicitária que tenha em sua exibição ou oferta ao público o uso de imagem de unidades de conservação visando promover produto, subproduto ou marca empresarial;
IV. produção visual: toda e qualquer atividade de captação de imagem que tenha finalidade de uso educativo, cultural, ou comercial, resultante da fixação de uma ou mais imagens, com ou sem som, que crie, por meio de sua reprodução, com ou sem a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação, determinado resultado final em produto, subproduto ou serviço passível de exibição visual ao público;
V. produtor de imagem: a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação da obra intelectual visual ou audiovisual, qualquer que seja a na-
tureza do suporte, para cada espécie de finalidade de utilização;
IV. uso comercial: quando o uso da imagem for associado à venda de produtos e/ou serviços ou à promoção de marca, produto ou serviço, independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário.
Art. 4º - o iMa incentivará a produção visual em unidades de conservação, objetivando difundir a informação com fins de saúde, educação e cultura, sempre que a atividade for compatível com os usos públicos permitidos em unidades de conservação e não comprometer os atributos ambientais protegidos.
Parágrafo único. o IMA, por meio das suas unidades de conservação, poderá promover, na medida de sua capacidade operacional, apoio às atividades de captação de imagens com fins educativos e culturais.
Art. 5º - para efeitos desta portaria, caberá ao IMA, por meio da diretoria de biodiversidade e Florestas, com a anuência do coordenador da unidade de conservação, a emissão de autorização de captação e uso de imagem de unidades de conservação e de seu patrimônio.
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO DE CAPTAÇÃO E USO DE IMAGEM DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 6º - dependerá de prévia autorização a captação, o uso e a exploração de imagens das unidades de conservação administradas pelo iMa, com finalidade comercial, educacional ou cultural, o que deverá observar as restrições e condições necessárias para a proteção dos recursos naturais da unidade de conservação, a segurança dos profissionais envolvidos e o atendimento ao plano de manejo, quando houver.
Parágrafo primeiro - a captação de imagens das unidades de conservação que gerem serviços, produtos e subprodutos para fins comerciais será cobrada, conforme disposto nesta portaria.
Parágrafo segundo - a captação e o uso de imagens das unidades de conservação com finalidade preponderantemente educativa, cultural, jornalística ou para uso do Governo do Estado não está sujeita à cobrança, devendo o interessado solicitar a isenção no próprio requerimento de autorização de uso.
Parágrafo terceiro - mesmo nos casos de uso comercial, não será devido o pagamento quando a finalidade do uso de imagem da unidade de conservação for preponderantemente educativa, com- provada através de justificativa.
Art. 7º - a solicitação de autorização de captação e uso de imagem se dará por meio de requerimento, protocolado no instituto do Meio ambiente do Estado de santa catarina – iMa, por meio do protocolo digital do Governo de santa catarina (https://www.sc.gov.br/ servicos/protocolo-digital), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do anexo i desta portaria, dirigido à diretoria de biodiversidade e Florestas, devendo o produtor obrigatoriamente informar, no ato da solicitação:
i. justificativa;
ii. objetivo;
iii. Finalidade;
iV. período de duração do projeto e cronograma de trabalho;
V. lista de equipamentos e materiais que serão utilizados;
Vi. se necessário uso de veículo;
Vii. nome do responsável pelo projeto,
Viii. e-mail do responsável pelo projeto;
iX. área (s) ou setor (es) da unidade de conservação onde se pretende desenvolver o projeto;
X. número e relação de pessoas que ingressarão na unidade de conservação para execução do projeto;
Xi. se o uso comercial pretendido é preponderantemente educativo ou cultural, informando o público-alvo e justificando o valor cultural ou educativo da produção.
Art. 8º - o prazo para análise do requerimento é de 30 (trinta) dias úteis e a decisão do deferimento ou indeferimento será proferida pelo diretor de biodiversidade e Florestas do IMA, com a anuência do coordenador da unidade de conservação, podendo ser consultada também a assessoria de comunicação do IMA – ASCOM.
Art. 9º - a emissão da autorização não obriga o IMA a prover qualquer suporte técnico, administrativo ou de campo para o solicitante, ficando por conta do mesmo toda a logística necessária ao desenvolvimento e conclusão do projeto, sempre observando e obedecendo as normas da Unidade de conservação.
Parágrafo primeiro - nos casos em que, após a emissão da autorização, restar afastado o uso preponderante educativo ou cultural, deverá ser apresentada nova solicitação de autorização ao iMa.
Art. 10º - não serão autorizados requerimentos de captação e uso de imagem de unidade de conservação que representem associação da imagem da área a produtos ou serviços associados a danos ambientais ou à saúde humana e aqueles que podem comprometer a imagem da unidade de conservação.
Art. 11 - a emissão da autorização constitui ato seriado e numerado no local de sua emissão, especificando o tipo de uso, produtos ou serviços associados e o responsável pela produção, nos termos do anexo ii desta portaria.
Art. 12 - a autorização de uso comercial de produtos, subprodutos e serviços decorrentes da exploração da imagem da unidade de conservação, nos termos do art. 6º, parágrafo primeiro, está condicionada a pagamento por dia de permanência na Unidade de conservação para a captação das imagens, a ser feito de acordo com a Tabela de preços constante no anexo VI desta portaria.
Parágrafo primeiro - os valores referentes à autorização para o uso de imagens serão fixados por atividade de interesse e tamanho da produção, sendo considerada pequena produção quando en- volver até 2 profissionais na captação de imagens, média quando envolver de 3 a 6 profissionais, e grande quando envolver 7 ou mais profissionais.
Parágrafo segundo - os valores referentes às autorizações a que se refere o caput serão atualizados anualmente, a partir da data de sua publicação, pelo Índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA).
Parágrafo Terceiro - o recolhimento dos valores será realizado através de DARE – documento de arrecadação de receitas Estaduais (código de receita 4.1.6.1.0.01.11.16 - serviços Visitação ou Utilização em Unidades de conservação Estaduais, evento 800572 - RC21-SERVIÇOS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO) em nome do IMA.
Parágrafo Quarto - a darE será encaminhada ao responsável pelo projeto e será disponibilizada no processo sGpE do requerimento.
Parágrafo Quinto - os valores arrecadados constituirão fonte de receita própria do iMa e serão revertidos para a Unidade de conservação onde houve a captação de imagem, nos termos do art. 35 da lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo sexto - poderá ser cobrado valor pela análise do requerimento para emissão de autorização ambiental - AUA / certidões, conforme lei nº 14.262 de 21 de dezembro de 2007, sendo que tais valores não serão ressarcidos.
Parágrafo sétimo - deve constar obrigatoriamente na imagem, no produto, subproduto, serviço ou publicidade a identificação clara da unidade de conservação e do instituto do Meio ambiente do Estado de santa catarina – IMA, como órgão gestor.
Parágrafo oitavo - a autorização de uso comercial de imagem de unidade de conservação é específica para cada utilização, devendo ser apresentada nova solicitação quando houver alteração do uso original requerido ou alterada a apresentação visual inicial ou tempo de exibição pública do produto, subproduto, serviço ou marca empresarial associada.
Art. 13 - a captação e uso de imagens pela imprensa para produção de material jornalístico das unidades de conservação deverá ser alvo de autorização direta da diretoria de biodiversidade e Florestas em conjunto com a assessoria de comunicação do IMA - ASCOM e estará sujeita às restrições e condições necessárias para proteção dos recursos naturais da unidade de conservação e segurança dos profissionais envolvidos e atendimento ao plano de manejo, quando houver.
Parágrafo único - a autorização que trata o caput é dispensada do procedimento previsto no artigo 7º e da cobrança estabelecida no artigo 6º, parágrafo primeiro.
CAPÍTULO III - DA ANÁLISE E EMISSÃO DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 14 - a análise das solicitações deverá observar, obrigatoriamente:
I. os possíveis riscos ambientais da realização da atividade na unidade de conservação, incluindo manipulação de espécies da fauna e da flora durante a produção e risco de introdução de es-
pécies exóticas e/ou invasoras;
II. as demais normas, regras e o zoneamento estabelecidos pelo plano de manejo da unidade de conservação, quando houver;
III. a infraestrutura do iMa disponível para ser utilizada na produção e a necessidade de fixação de estruturas novas para sua realização;
IV. a minimização dos impactos da atividade de produção na unidade de conservação, incluindo a restrição do tempo de permanência da equipe na unidade de conservação e do tamanho da equipe ao estritamente necessário, identificação das vias de acesso, do volume de equipamento a adentrar a unidade de conservação, a geração e disposição de resíduos, e demais aspectos ambientais no período previsto para a realização;
V. a necessidade de monitoramento e acompanhamento da atividade por agente ou equipe do iMa, considerando a conveniência do atendimento ao pleito frente às demandas de gestão da unidade de conservação;
VI. a proibição do uso de técnicas ou efeitos especiais que possam causar dano ambiental ou impacto significativo aos processos ecológicos em unidades de conservação;
VII. a fixação de cronograma de trabalho com a equipe de cada unidade de conservação, considerando a disponibilidade dos servidores do IMA;
VIII. a interferência nos demais usos permitidos e exposição do público usuário;
IX. o interesse público e o benefício ambiental na produção e pós-produção;
X. o parecer técnico da coordenação das unidades de conservação objeto de requerimento;
XI. a exposição da marca, símbolo ou imagem de servidores do iMa ou funcionários vinculados direta ou indiretamente ao iMa na produção da imagem.
Art. 15 - após análise e aprovação da solicitação, o IMA emitirá autorização para produção de imagens, nos termos do anexo III desta portaria.
Parágrafo primeiro - poderão ser estabelecidas condições e normas específicas pela coordenação da unidade de conservação, caso justificadas pela sensibilidade ambiental ou por restrições de uso da área protegida, considerando as peculiaridades ambientais de cada unidade de conservação.
Parágrafo segundo - nos casos em que a atividade envolva significativo risco à unidade de conservação, o iMa se reserva ao direito de não emitir a autorização ou de determinar a interrupção
da execução do projeto.
Art. 16 - a emissão da autorização está condicionada a assinatura de Termo de compromisso (anexo IV) com o instituto do Meio ambiente do Estado de santa catarina, no qual o requerente afirma a assunção de toda e qualquer atividade realizada na Unidade de conservação para a captação de imagens.
CAPÍTULO IV - DA CESSÃO DAS IMAGENS
Art. 17 - o requerente deve disponibilizar imagens para uso do instituto do Meio ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA, sem custos ao IMA, com autorização e cessão do uso. parágrafo primeiro - a cessão prevista no caput será realizada mediante assinatura pelo doador de termo de cessão de uso dirigida ao diretor de biodiversidade e Florestas e estará indicado o local de depósito do bem produzido, nos termos do anexo V desta portaria. parágrafo segundo - a obra ou material a que se refere o caput deverá ser utilizado exclusivamente para fins institucionais, como catálogo de imagens e publicações, visando constituir banco de dados, produzir material informativo, exposições e outras ações de divulgação e sensibilização ambiental, sendo as imagens devidamente creditadas aos autores.
CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FIANAIS
Art. 18 - nos casos em que a produção ou o uso da imagem envolver o patrimônio material e imaterial de populações tradicionais em unidades de conservação, o produtor deverá obter também autorização da comunidade.
Art. 19 - o instituto do Meio ambiente - iMa não se responsabilizará por qualquer eventualidade e/ou acidentes que possam ocorrer durante a produção das imagens.
Art. 20 - compete à presidente do iMa dirimir os casos omissos na aplicação desta portaria. parágrafo único. as dúvidas jurídicas resultantes da aplicação desta portaria serão encaminhadas à procuradoria Jurídica do iMa.
Art. 21 - a utilização de imagem das unidades de conservação sem a devida autorização ou em desacordo com a recebida, configura infração administrativa ambiental prevista no artigo 88 do decreto 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 22 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES
Presidente do IMA