Publicado no DOE - RJ em 17 abr 2025
Divulga a relação de consultas tributárias respondidas de 16 a 31 de março de 2025.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições, conferidas pelo art. 1º da Resolução SEF 109/76, objetivando aumentar a divulgação das respostas proferidas nos processos de consulta, tendo em vista o art. 281 do Decreto-Lei nº 5/75, o art. 158 do Decreto nº 2.473/79, a Portaria SUT nº 566/23 e o que consta no processo nº SEI-040006/014035/2025,
RESOLVE:
Art. 1º - As consultas tributárias respondidas de 16 a 31 de março de 2025 são as relacionadas no Anexo Único.
Parágrafo Único - As referidas consultas encontram-se disponibilizadas no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 2º - Modificada qualquer orientação consubstanciada em ato normativo, as obrigações decorrentes dessa modificação serão cumpridas no prazo estabelecido na norma por todos aqueles a que ela se aplicar, até mesmo os que tiverem feito consultas individuais.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025
MARCOS SPENCER DE OLIVEIRA MAIA
Superintendente de Tributação
Consulta Tributária nº | Processo | Assunto | Legislação | Data do envio para notificação |
09/2025 | SEI-040006/025592/2024 | Aplicação da regra de cobrança do ICMS ST sobre as cooperativas de eletrificação rural da área de concessão da Ampla energia e serviços S. A. Inaplicabilidade de procedimento alternativo até a adequação do leiaute da NF3-e às exigências da legislação. Utilização da NF-e modelo 55 como documento fiscal. Resoluções SEFAZ 305/21 e SER 312/06. | Resolução SER nº 312/2006 | 25/03/2025 |
06/2025 | SEI-040006/001040/2025 | Benefício fiscal. Recolhimento mínimo. | Lei nº 6.979/2015. | 25/03/2025 |
072/24 (Alteração ex officio) | SEI-040006/000552/2024 | FOT - O cálculo do valor a ser depositado no Fundo Orçamentário Temporário deve ser feito de acordo com as disposições do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 47.057/20. | Lei nº 8.645/2019. Decreto nº 47.057/2020. Lei nº 6.979/2015. | 26/03/2025 |
053/22 (Alteração ex officio) | SEI-040079/000837/2020 | FOT: Diferimento do ICMS a ser pago englobadamente com as saídas dos produtos: Obrigatoriedade. Extra-apuração. Créditos do ICMS: Inadmissibilidade. (ii) Cálculo: Inclusão do ICMS-ST e ICMS-Importação. | Lei nº 8.645/2019. Decreto nº 47.057/2020. Lei nº 4.173/2003. Decreto nº 36.453/2004. Decreto nº 44.498/2013. | 27/03/2025 |
010/2025 | SEI-040006/041704/2024 | Incidência de ICMS sobre a TUSD em operações envolvendo contribuintes do SCEE. | Ajuste SINIEF nº 2/2015. Convênio ICMS nº 16/2015. Lei nº 8.922/2020. Resolução nº 6.484/2002. Anexo XV da Parte II da Resolução nº 720/2014 | 31/03/2025 |